Sim. A taxa de reserva de vaga em estabelecimento escolar particular pode ser cobrada, mas esse valor deve ser descontado na matrícula ou na primeira mensalidade do período que se inicia.
Todavia, cabe frisar que, ao aluno que está cursando regularmente e adimpliu todas as suas obrigações no decorrer do ano letivo, será garantida à renovação da matrícula, não havendo assim a necessidade de realizar a reserva de vaga, conforme disposição expressa do artigo 5º, da Lei 9870/99:
Art. 5º – Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Não. Solicitar garantias mercantis, tais como fiador com imóvel, cheques pré-datados e notas promissórias, para a concretização de contratação de serviços em escolas particulares de ensino regular é considerada prática abusiva.
A prestação de serviços educacionais jamais pode ser considerada um investimento financeiro, com objetivo de lucro, uma vez que deve respeitar as diretrizes traçadas pela Política Nacional de Educação.
Desta forma, não se justifica a exigência da apresentação de fiador para firmar contrato de prestação de serviços educacionais, uma vez que não se trata de uma relação mercantil.
(Artigos 6º, 170, inciso V, 193, 205, 206, inciso I e artigo 209 da Constituição Federal de 1988 (abaixo inseridas) e artigos 51 inciso IV parágrafo 1º incisos I, II, e III e artigo 52, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor).
Art.6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art.170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
…
V – defesa do consumidor
…
Art.193: A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e as justiças sociais.
Art.205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206: O ensino será ministrado, com base nos seguintes princípios:
I-igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Art.209: O ensino é livre à iniciativa, atendidas as seguintes condições:
I-cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
O valor pago como anuidade escolar engloba a prestação de serviço de educação efetuada pela instituição de ensino, assim como a prestação de serviços a ela diretamente ligados, tais como: matrícula; estágios; expedição de 1ª via de documentos para fins de transferência (incluindo o histórico escolar) e 1ª via de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos. (Portaria Normativa nº 40, de 12/12/2007, republicada em 29/12/2010, do Ministério da Educação).
Dessa forma, não pode ocorrer a cobrança de valores acerca de matrícula, documentos de transferência, diplomas, e outros serviços (Art.39, V, e art.51, inciso IV, do CDC).
Vale lembrar, ainda, que no Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 12.248/2006 define valores para a confecção, emissão e registro de diplomas de cursos de graduação, e históricos escolares, todavia é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3.713).
Se a desistência for realizada antes do início das aulas (curso superior, fundamental e médio), deverá ser devolvido o valor total pago pelo consumidor, uma vez que não houve a prestação de serviço e a vaga pode ser ocupada por outro aluno.
Só poderão ser cobradas as despesas administrativas que forem devidamente comprovadas, discriminadas por escrito e que estejam previstas em contrato no ato da matrícula.
Neste caso a escola poderá cobrar uma taxa, ou multa.
Importante lembrar que a escola não poderá reter toda quantia paga, devendo demonstrar os gastos que já obteve ou eventuais prejuízos decorrentes da desistência, através de planilha que pode ser solicitada pelo consumidor, a qualquer tempo.
Não. É proibida qualquer tipo de punição pedagógica em razão das dívidas do aluno perante o estabelecimento de ensino.
O estabelecimento de ensino não pode impedir o trancamento da matrícula nem a transferência do aluno devedor para outra escola, mas poderá cobrar uma taxa para cobrir as despesas com este procedimento, desde que os valores destas despesas sejam comprovados.
Para receber os valores atrasados, a escola pode realizar uma cobrança judicial.
(Lei nº 9870/99 e artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor)
A Lei 8.907/94 estabelece que a escola deva adotar critérios para a escolha do uniforme escolar levando em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona. Portanto, a venda de uniformes com preço ou qualidade inadequados, nos termos da Lei 8.907/94, pode ser passível de caracterização de vantagem manifestamente excessiva, conforme artigo 39, V do CDC.
A exclusividade da venda de uniformes escolares poderá ocorrer caso a marca da instituição educacional estiver devidamente registrada, assim não há obrigação de disponibilização a terceiros. Caso contrário, a exclusividade nas vendas caracteriza venda casada, nos termos do artigo 39, I CDC.
Não, a oferta integrada/simultânea de cursos de Graduação e Pós-Graduação “lato sensu”, é contrária ao disposto no Art. 44, III, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Metas), gerando inadequação e ineficácia da prestação de serviços da educação bem como a prática de marketing utilizada para atrair mais alunos, despertando a ideia de otimização de tempo de estudo e o conseqüente ingresso mais rápido no mercado de trabalho é considerada publicidade enganosa, prática abusiva e fere o direito à informação. Inteligência dos artigos 6º, III, X, c.c. artigo 31 e 37 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Não. De acordo com a Lei Federal nº 12.886/2013, que alterou a Lei nº 9870/1999, é proibido cobrar valor adicional ou exigir qualquer material de uso coletivo dos alunos ou da instituição de ensino, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados. Os custos correspondentes devem ser considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.