Portaria Normativa nº 25

legislação

Portaria Normativa nº 25

Portaria Normativa Procon  nº 25, de 20 de fevereiro 2006

(Revogada pela Portaria Nomativa 26)
 
Alteração dos arts 7º, 8º, 9º e 10º da Portaria Normativa Procon nº 02, de 29 de julho de 1999, que dispõe sobre a adoção do procedimento sancionatório previsto em especial o art. 62 e seguintes da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, nas violações às normas de proteção e defesa do consumidor e revoga a Portaria nº 15 de 26 de julho de 2004. Altera, ainda, os arts. 2º e 7º da Portaria nº 23 de 06 de outubro de 2005, que dispõe sobre os critérios de fixação dos valores das penas de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
 
A DIRETORIA EXECUTIVA DA  FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, nos termos da competência que lhe confere o art. 14, inciso VI, da Lei 9.192/95, c.c. O art. 12, inciso II, alínea “a” da Lei Estadual 10.177 , de 30-12-1998, o art. 7º do Regulamento Geral da referida entidade, bem assim o art. 18, inciso VII, do Estatuto da Fundação “PROCON”, faz saber que edita a Portaria Normativa Procon nº 25 (vinte e cinco), que assim prevê:
 
Artigo 1º – Fica criada a Comissão Permanente de Julgamento, formada por três Técnicos de Defesa do Consumidor, e presidida pelo Diretor de Programas Especiais, aos quais competirá proferir a decisão de primeiro grau que versará sobre a subsistência ou não do auto de infração, cumprindo ao final a todos subscrever.
Parágrafo Primeiro – A Comissão de Julgamento fica instituída no âmbito da Diretoria de Programas Especiais, sendo parte dela integrante.
Parágrafo Segundo – O Técnico de Defesa do Consumidor, designado pela Diretoria de Programas Especiais, desempenhará suas funções na Comissão Permanente de Julgamento independentemente das atividades que lhe forem atribuídas na referida Diretoria, guardando prioridade o trabalho desempenhado na referida Comissão.
 
Artigo. 2º – Os artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Portaria Procon – 2, de 29-7-1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 7º – Antes de ser proferida a decisão, pela Diretoria de Programas Especiais, será ouvida a Assessoria Jurídica, a qual subscreverá a Manifestação Técnica elaborada pelos técnicos de defesa do consumidor designados para desenvolver referido trabalho junto à equipe de Assessoria Jurídica”
 
“Art. 8º – Após a Primeira Manifestação Técnica  da Assessoria Jurídica, os autos serão encaminhados à Assessoria de Controle de Processos, que abrirá vista à Comissão Permanente de  Julgamento, presidida pelo Diretor de Programas Especiais, aos quais competirá proferir decisão de primeiro grau.
 
“Art. 9º – Contra decisão proferida pela Comissão Permanente de Julgamento, presidida pelo Diretor de Programas Especiais, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, ao Diretor Executivo, nos termos dos arts. 39, 40 e 63, inciso VIII *  da Lei Estadual 10.177 de 30 de dezembro de 1998, que proferirá, em segundo e último grau, na esfera administrativa,  decisão definitiva.
 
Parágrafo único – No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido pelo Diretor Executivo, com efeito suspensivo.
 
“Art. 10 – No caso de penalidade pecuniária, o infrator será intimado por via postal a efetuar o pagamento por meio de Boleto Bancário, com data vencimento, no prazo de 15 dias após o recebimento da comunicação”
 
Artigo 3º. A alínea “b”, do § 1° do artigo 5º, da Portaria 23, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) Pequena Empresa = 440;”
 
Artigo 4º. O artigo 7º da Portaria 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 7º – A pena base,  será reduzida nos seguintes casos:
a) de 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração pelo autuado;
b) de 15% (quinze por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após publicada primeira decisão que julgar subsistente a infração.
c) de 5% (cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias após publicada decisão definitiva, proferida pelo Diretor Executivo,  da qual não mais caiba recurso administrativo.
Parágrafo único – A redução de que trata este artigo não poderá ser cumulada com a aplicação das demais circunstâncias atenuantes apuradas no caso concreto.”
 
Artigo 5º  – A Assessoria de Controle e Processos, além das atribuições a ela inerentes, proferirá despacho de mero expediente, decisão interlocutória, bem como decidirá em caso de quitação da pena pecuniária, constante do autos de infração, ou do demonstrativo de cálculo, quando voluntariamente o autuado efetuar o pagamento.
 
Artigo. 6º – A portaria ora editada, além dos dispositivos mencionados, revoga a Portaria nº 15 de 26 de julho de 2004.
 
Artigo. 7º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos procedimentos em andamento, revogando todas as disposições em contrário.
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 116, n. 36, p.04, 22/02/2006.