legislação
Portaria Normativa nº 11
Portaria Normativa Procon nº 11, de 12 de março de 2002
(Revogada pela Portaria Normativa Procon 49)
(Alterada pelas Portarias Normativas 13 e 17)
Estabelece os procedimentos e orientações para o credenciamento dos Municípios na descentralização das atividades de defesa do consumidor e dá outras providências.
A Diretora Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para credenciamento e expedição dos respectivos cartões de identificação para execução das atividades de monitoramento, acompanhamento e instrumentalização das atividades de fiscalização, assim como outras providências para continuidade do programa estadual de defesa do consumidor, resolve expedir a seguinte Portaria Normativa:
Art. 1º. O credenciamento dos Dirigentes e funcionários municipais designados ao Procon Municipal para o exercício das atividades de monitoramento, acompanhamento e instrumentalização das atividades de fiscalização, deverá ser realizado nos termos da presente Portaria.
Art. 2º. São considerados requisitos formais para credenciamento e expedição do cartão de identificação do Dirigente Municipal:
a) Ofício de apresentação assinado pelo Prefeito;
a) Ofício de apresentação assinado pelo Prefeito;
b) cópias da carteira de identidade e CPF; e
c) duas fotos 2×2 sem data.
c) duas fotos 2×2 sem data.
Art. 3º. São considerados requisitos formais para credenciamento e expedição do cartão de identificação dos funcionários municipais:
a) Ofício de indicação assinado pelo Prefeito;
a) Ofício de indicação assinado pelo Prefeito;
b) cópias da carteira de identidade, CPF;
c) duas fotos 2×2 recentes e sem data;
d) Atestados de antecedentes criminal e cível; e
e) Comprovante de conclusão do segundo grau.
c) duas fotos 2×2 recentes e sem data;
d) Atestados de antecedentes criminal e cível; e
e) Comprovante de conclusão do segundo grau.
Art. 4º. A não entrega da documentação não impede a participação nos cursos, mas a critério do órgão, suspende o procedimento de credenciamento.
Art. 5º. O curso básico de atendimento realizado pela Diretoria de Relações Institucionais é requisito material para participação nos cursos, avaliação e credenciamento das atividades de monitoramento, acompanhamento e instrumentalização das atividades de fiscalização.
Art. 6º. Os cursos de capacitação e atualização, realizados pela Fundação Procon são também considerados requisitos materiais para continuidade do credenciamento.
§1º. Estão dispensados do curso de capacitação os dirigentes que anteriormente tenham participado. Nos demais casos, exige-se a participação do curso, ficando dispensado apenas da realização do exame.
§1º. Estão dispensados do curso de capacitação os dirigentes que anteriormente tenham participado. Nos demais casos, exige-se a participação do curso, ficando dispensado apenas da realização do exame.
§2º O credenciado que deixar, no prazo de 12 (doze) meses, de participar dos cursos referidos no caput do presente, poderá, a critério da Fundação, ter revogada sua credencial.
Art. 7º. São deveres anexos ao credenciamento do dirigente do Procon Municipal:
I- Cumprir os prazos legais para os procedimentos sancionatórios, especialmente aqueles previstos na Lei nº 10.177/98, entre outras, encaminhando:
I- Cumprir os prazos legais para os procedimentos sancionatórios, especialmente aqueles previstos na Lei nº 10.177/98, entre outras, encaminhando:
a) os autos de infração e demais instrumentos e documentos pertinentes e integrantes da reclamação ou averiguação preliminar, instruídos jurídica e adequadamente para fins de processamento; e
b) O relatório mensal das atividades de atendimento e de monitoramento, acompanhamento e instrumentalização das atividades de fiscalização, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, respectivamente à diretorias de Relações Institucionais e Fiscalização.
II – Adotar e manter as orientações e entendimentos técnicos desta Fundação, evitando conflitos técnicos nas questões de proteção e defesa do consumidor, mantendo consistência nas ações de instrumentalização das atividades sancionatórias.
II – Adotar e manter as orientações e entendimentos técnicos desta Fundação, evitando conflitos técnicos nas questões de proteção e defesa do consumidor, mantendo consistência nas ações de instrumentalização das atividades sancionatórias.
Art. 8º. Os dirigentes e respectivos funcionários credenciados são responsáveis, pessoal e funcionalmente, nos termos da legislação aplicável, especialmente a penal, pelos formulários ou instrumentos da atividade sancionatória, assim como os cartões de identificação dos funcionários.
Art. 9º. O cartão de identificação e os respectivos instrumentos da atividade sancionatória são documentos públicos estaduais, sendo obrigatório sua restituição, nos casos de:
a) denúncia do convênio;
a) denúncia do convênio;
b) desligamento ou afastamento do servidor credenciado; e
c) requerimento da Fundação Procon.
§1º. Nos casos de recusa ou descumprimento dos prazos de entrega, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado e Ministério Público do Estado de São Paulo para adoção das devidas providências face ao dirigente, funcionário e Município.
c) requerimento da Fundação Procon.
§1º. Nos casos de recusa ou descumprimento dos prazos de entrega, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado e Ministério Público do Estado de São Paulo para adoção das devidas providências face ao dirigente, funcionário e Município.
§2º. Fica sujeita a autorização da Diretoria Executiva a utilização dos instrumentos pelo Município, nos casos de continuidade do convênio e existência de demais funcionários credenciados.
Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 112, n. 47, p.07, 13/03/2002.