Portaria Normativa nº 11

legislação

Portaria Normativa nº 11

Portaria Normativa Procon nº 11, de 12 de março de 2002

(Revogada pela Portaria Normativa Procon 49) 
(Alterada pelas Portarias Normativas 13 e 17) 

Estabelece os procedimentos e orientações para o credenciamento dos Municípios na descentralização das atividades de defesa do consumidor e dá outras providências.
 
A Diretora Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para credenciamento e expedição dos respectivos cartões de identificação para execução das atividades de monitoramento, acompanhamento e instrumentalização das atividades de fiscalização, assim como outras providências para continuidade do programa estadual de defesa do consumidor, resolve expedir a seguinte Portaria Normativa:
  
Art. 1º. O credenciamento dos Dirigentes e funcionários municipais designados ao Procon Municipal para o exercício das atividades de monitoramento, acompanhamento e instrumentalização das atividades de fiscalização, deverá ser realizado nos termos da presente Portaria.
 
Art. 2º. São considerados requisitos formais para credenciamento e expedição do cartão de identificação do Dirigente Municipal:
a) Ofício de apresentação assinado pelo Prefeito; 
b) cópias da carteira de identidade e CPF; e 
c) duas fotos 2×2 sem data.
 
Art. 3º. São considerados requisitos formais para credenciamento e expedição do cartão de identificação dos funcionários municipais:
a) Ofício de indicação assinado pelo Prefeito; 
b) cópias da carteira de identidade, CPF;
c) duas fotos 2×2 recentes e sem data; 
d) Atestados de antecedentes criminal e cível; e
e) Comprovante de conclusão do segundo grau.
 
Art. 4º. A não entrega da documentação não impede a participação nos cursos, mas a critério do órgão, suspende o procedimento de credenciamento.
 
Art. 5º. O curso básico de atendimento realizado pela Diretoria de Relações Institucionais é requisito material para participação nos cursos, avaliação e credenciamento das atividades de monitoramento, acompanhamento e instrumentalização das atividades de fiscalização.
 
Art. 6º. Os cursos de capacitação e atualização, realizados pela Fundação Procon são também considerados requisitos materiais para continuidade do credenciamento.
§1º. Estão dispensados do curso de capacitação os dirigentes que anteriormente tenham participado. Nos demais casos, exige-se a participação do curso, ficando dispensado apenas da realização do exame. 
§2º O credenciado que deixar, no prazo de 12 (doze) meses, de participar dos cursos referidos no caput do presente, poderá, a critério da Fundação, ter revogada sua credencial.
 
Art. 7º. São deveres anexos ao credenciamento do dirigente do Procon Municipal:
I- Cumprir os prazos legais para os procedimentos sancionatórios, especialmente aqueles previstos na Lei nº 10.177/98, entre outras, encaminhando: 
a) os autos de infração e demais instrumentos e documentos pertinentes e integrantes da reclamação ou averiguação preliminar, instruídos jurídica e adequadamente para fins de processamento; e
b) O relatório mensal das atividades de atendimento e de monitoramento, acompanhamento e instrumentalização das atividades de fiscalização, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, respectivamente à diretorias de Relações Institucionais e Fiscalização. 
II – Adotar e manter as orientações e entendimentos técnicos desta Fundação, evitando conflitos técnicos nas questões de proteção e defesa do consumidor, mantendo consistência nas ações de instrumentalização das atividades sancionatórias.
 
Art. 8º. Os dirigentes e respectivos funcionários credenciados são responsáveis, pessoal e funcionalmente, nos termos da legislação aplicável, especialmente a penal, pelos formulários ou instrumentos da atividade sancionatória, assim como os cartões de identificação dos funcionários.
 
Art. 9º. O cartão de identificação e os respectivos instrumentos da atividade sancionatória são documentos públicos estaduais, sendo obrigatório sua restituição, nos casos de:
a) denúncia do convênio;
b) desligamento ou afastamento do servidor credenciado; e
c) requerimento da Fundação Procon.
§1º. Nos casos de recusa ou descumprimento dos prazos de entrega, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado e Ministério Público do Estado de São Paulo para adoção das devidas providências face ao dirigente, funcionário e Município.
§2º. Fica sujeita a autorização da Diretoria Executiva a utilização dos instrumentos pelo Município, nos casos de continuidade do convênio e existência de demais funcionários credenciados.
 
Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 112, n. 47, p.07, 13/03/2002.