Portaria Normativa nº 16

legislação

Portaria Normativa nº 16

Portaria Normativa Procon n.º 16, de 26 de julho de 2004

(Alterada pela Portaria Normativa 18; Revogada pela Portaria Normativa 23)  

Altera dispositivos da Portaria Normativa Procon n° 06, de 14/06/2000, que dispõe sobre os critérios de fixação dos valores das penas de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

Considerando o princípio constitucional da eficiência, assim como as circunstâncias da gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do fornecedor e a interação desses elementos no estabelecimento dos valores da pena, das agravantes e atenuantes;
Considerando que a adoção de meios de facilitação do pagamento da multa e a criação de incentivos à quitação antecipada do débito das sanções administrativas são causas de elevação da eficácia da pena e da ação estatal, 

O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, tendo em vista a competência prevista no art. 14, VI, da Lei Estadual nº 9.192, de 23.11.95 e art. 12, II “a” da Lei Estadual 10.177 de 30.12.98, resolve expedir a seguinte Portaria:
 
Art. 1º- O § 1º do art. 4º da Portaria Normativa Procon nº 06, de 14/06/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………”
“§1º- A receita bruta mensal média do infrator, estimada pela Fundação PROCON-SP, poderá ser impugnada no prazo de defesa, mediante a apresentação de documento de valor fiscal ou balanço, acompanhado de prova de sua publicação oficial.
(…)”
 
Art. 2º – O artigo 6º da Portaria Normativa Procon nº 06, de 14/06/2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
 
“Art. 6º-………………………………………………………………………………….”
(…)
 
“§ 3º A multa será reduzida em:
I- três quintos, se o pagamento ocorrer em 30 dias da notificação pessoal ou da juntada do AR, do auto de infração; 
II- metade, se o pagamento ocorrer antes da decisão final do Diretor-Executivo;
III- um terço, se o pagamento ocorrer antes da inscrição na Dívida Ativa do Estado;
§ 4º Na hipótese do inciso I, do parágrafo anterior, a aplicação da multa não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de dois anos;
§ 5º Na hipótese do inciso I, do parágrafo 3º, o infrator reconhecendo a consistência do auto de infração, poderá impugnar o valor da multa aplicada tão somente em relação ao critério referente à sua condição econômica. Havendo decisão, a multa deverá ser recolhida em trinta dias.
§ 6º Em nenhuma das hipóteses anteriores, a pena poderá ser inferior ao estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
§ 7º O pagamento das multas poderá ser parcelado nos termos da Portaria Normativa Procon nº 4, de 29/07/1999.”
 
Art. 3º- A presente portaria aplica-se, no que couber, aos procedimentos administrativos sancionatórios em trâmite nesta Fundação.
Parágrafo único – Nos casos já decididos, reabre-se, por 30 (trinta) dias, o prazo para o pedido de reconsideração, suspendendo-se a remessa para a inscrição na Dívida Ativa e aplicando-se as causas de diminuição de pena até decisão final.
 
* Parágrafo único acrescentado pela Portaria Normativa Procon n.º 18/04.
 
Art. 4º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 114, n. 140, p.02, 27/07/2004.