Portaria Normativa nº 12

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Portaria Normativa nº 12

Portaria Normativa Procon n.º 12, de 11 de julho de 2003
 
(Revogada pela Portaria Normativa 26)
 
Altera a Portatia Normativa Procon 2, de 29/07/99, republicada no D.O.E. de 1ª/7/2000 e dispõe sobre a adoção do procedimento sancionatório previsto na Lei Estadual nº 10.177, de 30.12.98, nas violações às normas de proteção e defesa do consumidor
 
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, com fulcro no art. 55, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, resolve expedir a seguinte portaria:
 
Art. 1º – Será adotado o procedimento sancionatório previsto na Lei Estadual nº 10.177, de 30.12.98, nas violações às normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas na Lei Federal nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11.09.90, bem como em outros diplomas legais.
Parágrafo único – O procedimento sancionatório será adotado subsidiariamente, no que não conflitar, aos processos regidos por legislação própria.
 
Art. 2º – Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor será instaurado o procedimento para a sua apuração mediante a lavratura de auto de infração.
1º – A apreensão de produtos com a finalidade de constituição de prova administrativa perdurará até a lavratura do auto de infração, sendo os mesmos imediatamente restituídos a pedido do acusado ou de ofício após a decisão definitiva.
2º – O processo administrativo inicia-se somente com a lavratura do auto de infração, sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação e notificações, atos de mera averiguação sem constituir gravame e, por isso, prescindem de qualquer defesa.
3º – A instauração de procedimento sancionatório não implica, salvo aplicação de medida cautelar, em qualquer efeito à pessoa do acusado até a decisão final, sendo vedada a divulgação de informações, exceto em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.
 
Art. 3º – O auto de infração deverá conter a identificação precisa do acusado, o local de sua lavratura, a data e hora, a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, a remissão às normas pertinentes à infração e à sanção aplicável, a assinatura do agente, o prazo e o local para a apresentação da defesa.
1º – A narração da conduta infratora poderá ser feita de forma sucinta quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça onde a conduta esteja descrita de forma detalhada, devendo uma cópia dessa acompanhar o auto.
2º – O procedimento administrativo deverá, ainda, ser instruído com as informações concernentes aos dados econômicos do acusado para os fins do disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor.
 
Art. 4º – O acusado será citado na forma prevista nos arts. 34 e 63, III, da Lei Estadual nº
10.177/98, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa:
a) indicando os fatos e fundamentos de direito que embasam sua impugnação;
b) juntando toda a prova documental necessária;
c) requerendo e indicando precisamente as provas adicionais pretendidas, com rol de testemunhas, se oral, e assistente técnico e quesitos, se pericial.
1º – Toda a prova documental deve acompanhar a defesa, o pedido para a juntada posterior deverá conter os motivos da não disponibilidade dos documentos na época.
2º – Estando instruída a defesa com todas as provas pretendidas, as alegações finais deverão dela fazer parte.
 
Art. 5º – Instaurado o processo, os autos do procedimento sancionatório ficarão a cargo da Assessoria de Controle e Processos da Diretoria Executiva, a quem compete a realização dos atos de expediente para o seu devido processamento.
 
Art. 6º – A instrução será realizada na forma prevista no art. 63, IV e V, da Lei Estadual nº 10.177/98 e os despachos interlocutórios sobre as questões incidentes caberão ao Técnico de Proteção e Defesa do Consumidor a quem for distribuído o processo, que, a final, opinará conclusivamente sobre a ocorrência ou não da infração.
Parágrafo único. As impugnações contra os despachos interlocutórios serão decididos juntamente com o mérito da infração.
 
Art. 7º – Fica atribuído ao Diretor de Fiscalização, após manifestação da Assessoria Jurídica, proferir a decisão.
 
Art. 8º – Contra a decisão que aplicar sanções ao acusado caberá recurso, à Diretoria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, que será recebido com efeitos suspensivo e devolutivo.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o art. 14 o recurso será recebido em efeito devolutivo, sendo que a concessão do efeito suspensivo, quando requerida, a autoridade recorrida apreciará o pedido no 5 (cinco) dias subseqüentes, conforme dispõe o art. 47, inciso III, da Lei Estadual n.º 10.177/98.
 
Art. 9º – Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, os autos serão encaminhados para manifestação da Diretoria de Programas Especiais e, ouvida a Assessoria Jurídica, o Diretor Executivo o apreciará.
Parágrafo único. Nos casos de provimento do recurso, ainda que parcial, a decisão final será remetida à Diretoria de Fiscalização, para conhecimento.
 
Art. 10º – Decorrido o prazo recursal ou negado provimento ao recurso, será executada a decisão e, no caso de penalidade pecuniária, o infrator será intimado por via postal a efetuar o pagamento por meio de ficha de cobrança bancária com vencimento, no mínimo, de 10 (dez) dias do envio.
 
Art. 11º – Multas impostas serão recolhidas nos termos do art. 7º, VI, da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, e art. 7º, VI, do Decreto nº 41.170, de 23 de setembro de 1996.
 
Art. 12º – As intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
 
Art. 13º – As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas de postagem.
 
Art. 14º – Nos casos de estrita necessidade para a eficácia da decisão final e desde que fundamentada a existência do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” poderá o Diretor de Fiscalização estabelecer as medidas cautelares preparatórias ou incidentes nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei 8.078/90.
Parágrafo único. Os procedimentos sancionatórios em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre todos os outros.
 
Art. 15º – Ficam revogadas as Portarias Procon nºs 3/97 e 4/97.
 
Art. 16º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos procedimentos em andamento nos seguintes termos:
a) os prazos de defesa e de recurso nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor passam a ser de 15 (quinze) dias, ficando mantido o de 10 (dez) dias nas infrações à Lei Delegada nº 4/62 por expressa disposição;
b) a competência para as decisões passa a ser a estabelecida na presente portaria;
c) o recurso interposto contra a decisão do Diretor Executivo e ainda não apreciado será recebido pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
d) as intimações passam a ser feitas nos termos dos art. 12;
e) a execução das decisões passa a ser da forma estabelecida no art. 10; e
f) os atos procedimentais passam a ser realizados na forma prevista na presente portaria ressalvados os já realizados na forma das Portarias Procon nºs 3/97 e 4/97.
 
Gustavo José Marrone de Castro Sampaio 
Diretor Executivo
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção II, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 113, n. 206, p.03, 30/10/2003.