legislação
Portaria Normativa nº 056
(Disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula administrativa com efeito vinculante)
Disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula administrativa com efeito vinculante no âmbito da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo e dos demais órgãos municipais de proteção e defesa do consumidor conveniados e dá outras providências.
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo:
Considerando:
1) A necessidade de adequação dos órgãos da administração aos princípios constitucionais da eficiência, celeridade, economicidade e razoabilidade;
2) Que tais princípios não se coadunam com a insegurança jurídica provocada por decisões díspares em hipóteses assemelhadas;
3) O artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei n. 4.657, de 04-09-1942;
4) O disposto da Lei Estadual 9.192, de 23-11-1995, que fixa as competências da Diretoria Executiva desta Fundação e dá outras providências;
5) O Decreto Estadual 41.170, de 23-09-1996, que fixa as competências da Diretoria Executiva desta Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo e dá outras providências;
6) O Regulamento Geral da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo, publicado na Imprensa Oficial, v. 129, n. 84, p.37-38, 04-05-2019, que fixa
as competências da Diretoria Executiva desta Fundação e dá outras providências;
7) Que cabe à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo executar a Política Estadual de Defesa do Consumidor e a defesa dos direitos, bem como a integral proteção do consumidor, enquanto parte vulnerável na relação de consumo,
Resolve:
Art. 1º – Esta Portaria disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula administrativa com efeito vinculante no âmbito da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor e dos demais órgãos municipais de proteção e defesa do consumidor conveniados e dá outras providências.
Art. 2º – A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo, por decisão do Diretor Executivo, de ofício ou por provocação, após manifestação das diretorias adjuntas competentes, poderá editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação à Fundação e aos demais órgãos municipais de proteção e defesa do consumidor conveniados, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Portaria.
§ 1º O Diretor Executivo, mediante despacho fundamentado, indicará as diretorias competentes para apresentarem manifestação técnica quanto ao tema suscitado.
§ 2º Considera-se conveniado o município que celebrou termo de convênio com a finalidade de instituir programa de proteção e defesa do consumidor, nos termos do Decreto 58.963/13 e 59.215/13.
§ 3º O enunciado da súmula terá por objeto a interpretação de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual que acarrete insegurança jurídica e multiplicação de reclamações assemelhadas ou processos administrativos sobre temas repetidos, evitando-se a desnecessária e supérflua movimentação da máquina administrativa, em estrita obediência
aos princípios da eficiência, economicidade e razoabilidade administrativa.
§ 4° A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo fará publicar no Diário Oficial do Estado de São Paulo o enunciado respectivo no prazo de até 10 dias de sua edição.
§ 5º As propostas de súmulas serão autuadas em expediente administrativo, com numeração sequencial própria.
Art. 3º – A súmula tem eficácia imediata, mas a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo poderá restringir os seus efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia em momento ulterior, tendo em vista fundamentadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 4º – A proposta de revisão ou cancelamento de enunciado de súmula poderá ser apresentada de ofício ou mediante provocação ao Diretor Executivo, mediante pedido fundamentado pelas diretorias adjuntas da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo ou pelos órgãos municipais de proteção e defesa do consumidor conveniados.
§ 1º – A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
§ 2º – A proposta de revisão ou cancelamento de cada súmula será apreciada no prazo de 10 dias pelo Diretor Executivo, após ouvidas as diretorias competentes que se manifestarão tecnicamente sobre o tema dentro de 48 horas.
Art. 5º – Revogada ou modificada a lei ou ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 6º – Do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação à Diretoria Executiva, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Parágrafo único. O Diretor Executivo decidirá pela nulidade ou revisão do ato administrativo reclamado que estiver em desobediência ao enunciado da súmula, no prazo de 10 dias.
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 129, n. 150, p. 10, 10/08/2019.