Parecer Normativo nº 03 (Venda de veículos – cobrança de frete)

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Parecer Normativo nº 03 (Venda de veículos – cobrança de frete)

Despacho do Diretor Executivo, de 27-10-2004

Aprovando o Parecer Normativo nº 3 e, nos termos da Portaria Normativa nº9 de 05/06/2001, determino a sua publicação para que o entendimento nele fixado seja adotado em todos os níveis no âmbito da Fundação Procon/SP.
 
Parecer Normativo Nº 3
 
EMENTA: Oferta publicitária – veículos – frete – valor que se incorpora ao preço final de venda do bem – advertência obrigatória em caracteres legíveis e de fácil visualização quando não incluso seu valor no preço anunciado – princípio da transparência e boa-fé nas relações de consumo e direito básico do consumidor à informação adequada e clara e à proteção contra publicidade enganosa e práticas comerciais desleais – inteligência dos artigos 4°, 6º, 31 e 37, §§ 1° e 3º, da Lei 8.078/90.
 
Para um melhor entendimento do que vem a ser o frete e o porquê de sua menção na publicidade são necessários alguns esclarecimentos preliminares.

Pois bem, o preço, no contrato de compra e venda, é a quantia certa que se paga em contraprestação à coisa adquirida (art. 481 do NCCB).

Assim, a informação quanto ao preço do produto pressupõe-se seja a quantia certa que o consumidor deve desembolsar para adquiri-lo. Logo, os valores informados nos anúncios
devem corresponder ao que os consumidores irão efetivamente pagar na aquisição dos produtos.

Por outro lado o frete nada mais é do que a quantia a ser paga como contraprestação de um contrato de transporte, ou seja, do transporte da mercadoria do estabelecimento do fornecedor até o local indicado pelo adquirente.

Não é o que se vê nos anúncios veiculados na mídia.

Neles, o frete não corresponde ao transporte do bem (veículo) da concessionária ao domicílio do consumidor, mas sim ao transporte da montadora/importadora à concessionária.

Por óbvio, a despesa com o transporte entre a montadora e a concessionária é ônus desta e deve ser incluído em seus custos como o próprio preço da aquisição do veículo, os tributos, as despesas de venda, de publicidade, da água, da luz, da folha de pagamento, etc. De posse destes elementos e da margem de remuneração desejada, a concessionária está apta a estabelecer o preço de venda do veículo.

Desta forma, o referido frete não é algo a ser acrescido ao preço do veículo, mas parte integrante de seu custo.

Nem se diga que o art. 13, § 1º, da Lei 6729/79, tenha alterado o conceito, pois apenas tornou obrigatório que esse elemento de custo fosse discriminado nos documentos fiscais.
Portanto, ao repercutir diretamente no preço final de venda do produto o frete assume status de dado essencial, assim considerado pela doutrina e jurisprudência aquele capaz de
influenciar na decisão do consumidor.

Para corroborar a assertiva trazemos à lume lição do renomado consumerista e um dos autores do anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor, Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, in Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, 7ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2.001, o qual com meridiana clareza ensina:

“Três famílias principais de dados, sem exclusão de outras, estão normalmente associadas com a publicidade enganosa por omissão: adequação (inexistência de vício de qualidade por inadequação), preço e segurança.” (grifo nosso)

Feitos tais esclarecimentos já é possível enfrentar o tema, abordando-se as publicidades de veículos que são constantemente realizadas nos diversos meios de comunicação.
Para tanto, mister classificá-las, quanto ao patrocinador da mensagem, em dois grupos distintos, a saber:
 
1- Publicidade De Montadoras Ou Importadoras
2- Publicidades De Concessionárias E Revendas Em Geral

Na primeira hipótese, considerando-se que o fabricante/importador no mais das vezes não tem como definir previamente o quantum do frete, haja vista as diversas localidades nas quais os bens são entregues, estará desobrigado de informar seu valor, porém, deverá advertir de maneira clara e ostensiva sobre tal acréscimo nos preços anunciados.

Para os anúncios veiculados na mídia escrita a melhor técnica é a que posiciona a advertência de forma contígua à informação do preço e em letras cujo tamanho não seja inferior a 30% desta.

Admite-se, entretanto, neste tipo de mídia, a utilização de símbolo impresso próximo ao preço anunciado, remetendo a outra parte do anúncio onde conste, dentre outras, a informa-
ção acerca do frete, com ostensividade.

Nesta hipótese, assim como nas demais, é indispensável a devida clareza, precisão e ostensividade, nos termos do art. 31 da Lei 8.078/90 e da Portaria Normativa Procon n° 01/97, não sendo admitidas, entre outras situações, letras cujo tamanho dificultem a percepção da informação redação na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.

Já nas publicidades realizadas através da mídia eletrônica é fundamental que a advertência sobre o frete acompanhe o preço do produto, com letras de no mínimo 50% do seu tamanho,
pois aqui não é dado ao consumidor esmiuçar os termos da oferta, a qual é realizada em poucos segundos, de modo que a expectativa é formada sobre os termos que vêm em destaque no anúncio.

Quanto à derradeira hipótese (concessionárias e revendas em geral) mostra-se inadmissível a falta da informação do valor do frete, pois nestes casos o fornecedor já tem ciência desse
custo. Nestas publicidades o fornecedor deve informar o preço do bem já incluso o valor do frete.

Caso opte por informar o valor do frete separadamente, deverá fazê-lo de maneira clara, precisa e ostensiva.
 
Neste caso, a exemplo da situação anterior, tratando-se de mídia escrita, a melhor técnica é a que posiciona a informação do valor do frete de forma contígua à informação do preço e em letras cujo tamanho não seja inferior a 30% desta, sendo facultada, todavia, a utilização de símbolo impresso próximo ao preço anunciado, remetendo a outra parte do anúncio onde conste, dentre outras, a informação acerca do frete de forma ostensiva.

Tratando-se de publicidade veiculada na mídia eletrônica aplica-se aqui a mesma regra da hipótese anterior, ou seja, é indispensável que o valor do frete acompanhe o preço do produto, com letras de no mínimo 50% do seu tamanho, uma vez que não há nesse tipo de comunicação tempo suficiente para o consumidor avaliar com precisão o que lhe está sendo oferecido.

Conclui-se, portanto, que a falta ou inadequação das informações sobre o frete, consoante o que foi acima posicionado, afronta o princípio da transparência e boa-fé nas relações de consumo (art. 4°, caput e inciso III, da Lei 8.078/90) e viola o direito básico do consumidor à informação prévia e adequada e proteção contra publicidade enganosa previsto no art. 6º, III e IV, da Lei 8.078/90.

Desse modo as publicidades de veículos que omitem ou não informam com ostensividade a advertência sobre a não inclusão do frete no preço anunciado – para montadoras e importadoras – ou o próprio valor deste – para concessionárias de veículos e revendas em geral – podem induzir o consumidor em erro quanto ao preço final de venda do produto, devendo o patrocinador da mensagem publicitária ser enquadrado no art. 37, § 1º, da Lei 8078/90, que dispõe:

“Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.” (grifei)

É, s. m. j., nosso parecer