Portaria Normativa nº 053

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Portaria Normativa nº 053

Pedido de Esclarecimento – DAOC (§4º, ART. 55 DO CDC) e revoga a Portaria Normativa nº 52


Dispõe sobre o procedimento de Pedido de Esclarecimento – DAOC (§4º, ART. 55 DO CDC)

Artigo 1º – O Diretor de Atendimento e Orientação ao Consumidor – DAOC, de ofício, por ato motivado, poderá solicitar pedido de esclarecimento, nos termos do art. 55, § 4, da Lei Federal 8.078/90 (CDC), ao fornecedor de produtos e/ou serviços para que preste informações sobre fato de interesse do consumidor.
§1º – O pedido de esclarecimento será entregue pessoalmente ao fornecedor ou, ainda, pela via eletrônica ou postal.
§2º – O fornecedor deverá manter atualizado o seu cadastro, junto a Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor – DAOC desta Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON SP, com as seguintes informações:
1- RAZÃO SOCIAL;
2- NOME FANTASIA;
3- ENDEREÇO POSTAL;
4- NÚMERO DE TELEFONES;
5- SÍTIO ELETRÔNICO;
6- ENDEREÇO ELETRÔNICO DE E-MAIL;
7- CARTÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ;
8- INSCRIÇÃO ESTADUAL;
9- NOME DO REPRESENTANTE LEGAL.
Artigo 2º – Inexistindo o cadastro do fornecedor ou encontrando-se o endereço e demais informações desatualizadas, considerar-se-á válido o pedido de esclarecimento encaminhado ao endereço da sede, filial, franquia ou representação comercial do fornecedor, alternativamente e à escolha do Diretor de Atendimento e Orientação ao Consumidor – DAOC, e recebida por quem se apresente como representante legal ou pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, o funcionários responsável pelo recebimento de correspondências, identificado por nome e número de inscrição no registro geral (RG) ou de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
§1º – No caso de recusa do recebimento do pedido de esclarecimento, o agente responsável pela entrega, certificará o ocorrido no recibo.
§2º – Ao fornecedor que apenas possuir endereço eletrônico na rede mundial de computadores, considerar-se-á válido o pedido de esclarecimento encaminhado ao endereço de e-mail, independente de recibo de leitura.
§3º – O prazo de resposta do pedido de esclarecimento será de 72 (setenta e duas) horas, podendo ser reduzido para 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito) horas, a critério do
Diretor da DAOC, considerando-se a gravidade e urgência do fato a ser esclarecido.
§4º – O teor do pedido de esclarecimento e da resposta oferecida pelo fornecedor terá caráter público, podendo ser amplamente divulgado nos meios de comunicação disponíveis.
§5º – O pedido de esclarecimento não tem caráter fiscalizatório e não revoga ou altera a competência administrativa da Diretoria de Fiscalização – DFISC prevista na Portaria Normativa 45/2015.
Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Normativa 52, de 14-02-2019.
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 129, n. 36, p. 03, 21/02/2019.