Portaria Normativa nº 052

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Portaria Normativa nº 052

Pedido de Esclarecimento – DAOC (§4º, ART. 55 DO CDC

 
Dispõe sobre o procedimento de Pedido de Esclarecimento – DAOC (§4º, ART. 55 DO CDC)
 
(Revogada pela Portaria Normativa 53)
 
Art. 1º O Diretor de Atendimento e Orientação ao Consumidor, de ofício, por ato motivado, poderá solicitar pedido de esclarecimento, nos termos do Art. 55, § 4 do CDC, ao fornecedor
de Produtos e/ou serviços para que preste informação sobre fato de interesse do consumidor.
§1º O pedido de ssclarecimento será entregue ao fornecedor pessoalmente, via eletrônica ou postal.
§2º O fornecedor ddeverá manter atualizado o seu cadastro, junto a fundação de proteção e defesa do consumidor – PROCON SP, através de sua diretoria de atendimento e orientação ao consumidor – Daoc.
I- Compõem o cadastro do fornecedor as seguintes informações:
A) Razão Social
B) Nome Fantasia
C) Endereço Postal
D) Número de Telefones
E) Site
F) Endereço Eletrônico de E-Mail
G) Cartão de Inscrição no Cnpj
H) Inscrição Estadual
I) Nome do Representante Lega
Art. 2º Inexistindo o cadastro do fornecedor ou encontrando-se o endereço e demais informações desatualizadas, considerar-se-á válido o pedido de esclarecimento encaminhado ao endereço da sede, filial, Franquia ou representação comercial do fornecedor, alternativamente e à escolha do diretor de atendimento e orientação ao consumidor, e recebida por quem se apresente como representante legal, identificado por nome e número de inscrição no registro geral (Rg).
I- No caso de recusa do recebimento do pedido de esclarecimento, o agente responsável pela entrega, certificará o ocorrido no recibo de entrega.
§3º Ao fornecedor que apenas possuir endereço de internet, considerar-se-á válido o pedido de esclarecimento encaminhado ao endereço de e-mail, independente de eecibo de leitura.
§4º O prazo de resposta do pedido de esclarecimento será de 24 horas, 48 horas ou 72 horas, a depender da gravidade e urgência do fato a ser esclarecido.
§5º O teor do pedido de esclarecimento e da resposta oferecida pelo fornecedor terão caráter público.
§6º O pedido de esclarecimento (Cip) não tem carater fiscalizatório e não revoga ou altera a competência administrativa da diretoria de fiscalização prevista na portaria normativa 45/2015.
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 129, n. 32, p. 06, 15/02/2019.