legislação
Portaria Normativa nº 052
Pedido de Esclarecimento – DAOC (§4º, ART. 55 DO CDC
Dispõe sobre o procedimento de Pedido de Esclarecimento – DAOC (§4º, ART. 55 DO CDC)
(Revogada pela Portaria Normativa 53)
Art. 1º O Diretor de Atendimento e Orientação ao Consumidor, de ofício, por ato motivado, poderá solicitar pedido de esclarecimento, nos termos do Art. 55, § 4 do CDC, ao fornecedor
de Produtos e/ou serviços para que preste informação sobre fato de interesse do consumidor.
§1º O pedido de ssclarecimento será entregue ao fornecedor pessoalmente, via eletrônica ou postal.
§2º O fornecedor ddeverá manter atualizado o seu cadastro, junto a fundação de proteção e defesa do consumidor – PROCON SP, através de sua diretoria de atendimento e orientação ao consumidor – Daoc.
I- Compõem o cadastro do fornecedor as seguintes informações:
de Produtos e/ou serviços para que preste informação sobre fato de interesse do consumidor.
§1º O pedido de ssclarecimento será entregue ao fornecedor pessoalmente, via eletrônica ou postal.
§2º O fornecedor ddeverá manter atualizado o seu cadastro, junto a fundação de proteção e defesa do consumidor – PROCON SP, através de sua diretoria de atendimento e orientação ao consumidor – Daoc.
I- Compõem o cadastro do fornecedor as seguintes informações:
A) Razão Social
B) Nome Fantasia
C) Endereço Postal
D) Número de Telefones
E) Site
F) Endereço Eletrônico de E-Mail
G) Cartão de Inscrição no Cnpj
H) Inscrição Estadual
I) Nome do Representante Lega
B) Nome Fantasia
C) Endereço Postal
D) Número de Telefones
E) Site
F) Endereço Eletrônico de E-Mail
G) Cartão de Inscrição no Cnpj
H) Inscrição Estadual
I) Nome do Representante Lega
Art. 2º Inexistindo o cadastro do fornecedor ou encontrando-se o endereço e demais informações desatualizadas, considerar-se-á válido o pedido de esclarecimento encaminhado ao endereço da sede, filial, Franquia ou representação comercial do fornecedor, alternativamente e à escolha do diretor de atendimento e orientação ao consumidor, e recebida por quem se apresente como representante legal, identificado por nome e número de inscrição no registro geral (Rg).
I- No caso de recusa do recebimento do pedido de esclarecimento, o agente responsável pela entrega, certificará o ocorrido no recibo de entrega.
§3º Ao fornecedor que apenas possuir endereço de internet, considerar-se-á válido o pedido de esclarecimento encaminhado ao endereço de e-mail, independente de eecibo de leitura.
§4º O prazo de resposta do pedido de esclarecimento será de 24 horas, 48 horas ou 72 horas, a depender da gravidade e urgência do fato a ser esclarecido.
§5º O teor do pedido de esclarecimento e da resposta oferecida pelo fornecedor terão caráter público.
§6º O pedido de esclarecimento (Cip) não tem carater fiscalizatório e não revoga ou altera a competência administrativa da diretoria de fiscalização prevista na portaria normativa 45/2015.
I- No caso de recusa do recebimento do pedido de esclarecimento, o agente responsável pela entrega, certificará o ocorrido no recibo de entrega.
§3º Ao fornecedor que apenas possuir endereço de internet, considerar-se-á válido o pedido de esclarecimento encaminhado ao endereço de e-mail, independente de eecibo de leitura.
§4º O prazo de resposta do pedido de esclarecimento será de 24 horas, 48 horas ou 72 horas, a depender da gravidade e urgência do fato a ser esclarecido.
§5º O teor do pedido de esclarecimento e da resposta oferecida pelo fornecedor terão caráter público.
§6º O pedido de esclarecimento (Cip) não tem carater fiscalizatório e não revoga ou altera a competência administrativa da diretoria de fiscalização prevista na portaria normativa 45/2015.
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 129, n. 32, p. 06, 15/02/2019.