legislação
Portaria Normativa nº 051
Regula, no que é pertinente à fiscalização das relações de consumo, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto.
Dispõe sobre as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto para fins do disposto no parágrafo 3º, do artigo 55, da Lei Complementar 123/06, com as modificações incluidas pela Lei Complementar 155/16 – Fiscalização Orientadora – Critério da Dupla Visita – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no que tange ao âmbito da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-SP, e dá outras providências.
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP, resolve:
Art. 1º. A presente Portaria regula, no que pertine a fiscalização das relações de consumo, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, ou seja, aquelas que, por sua natureza, comporta grau de risco incompatível com o procedimento disposto no artigo 55, da Lei Complementar 123/06, com as modificações incluidas pela Lei Complementar 155/16, de modo a excluir a aplicação da fiscalização orientadora e a dupla visita, em microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no parágrafo 3º, do citado artigo 55 da Lei Complementar 123/06.
Art. 2º. Constituem atividades e situações cujo grau de risco é considerado alto, e portanto, por sua natureza, comportam grau de risco incompatível com o procedimento de fiscalização orientadora e dupla visita em microempresas e empresas de pequeno porte, as elencadas abaixo:
§ 1º – As condutas abaixo elencadas, classificadas nas gravidades III e IV, descritas nos itens c) e d), respectivamente, do Anexo I, da Portaria Normativa Procon 45, de 12 de maio 2015, publicada no Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 125, n. 86, p.06-07, 12-05-2015, a saber:
– Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);
– Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14);
– Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO (39, VIII);
– Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);
– Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);
– Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);
– Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48);
– Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);
– Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);
– Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);
– Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);
– Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);
– Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);
– Promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 e §§ 1º, 2º e 3º);
– Realizar prática abusiva (art. 39);
– Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);
– Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º);
– Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41);
– Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);
– Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (art. 42-A acrescido pela Lei Federal 12.039, de 1ª de outubro de 2009);
– Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);
– Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);
– Exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);
– Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º);
– Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);
– Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º).
– Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II);
– Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º); Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);
– Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);
– Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);
– Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º);
– Expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I).
§ 2º – As condutas abaixo elencadas, classificadas na gravidade II, descrita no item b), do Anexo I, da Portaria Normativa Procon 45, de 12 de maio 2015, publicada no Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 125, n.86, p.06-07, 12-05-2015, a saber:
– Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (art. 18).
– Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20);
– Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);
– Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);
– Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);
– Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, caput).
– Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, parágrafo único).
§ 3º – Constituem igualmente exceções ao critério da dupla visita para a fiscalização de microempresas e empresas de pequeno porte, nos temos no §1º, do artigo 55, da Lei Complementar 123/2006, a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, assim entendidos:
a) Reincidência – o fornecedor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível observando o disposto no § 3º, do art. 59 da Lei Federal 8.078/90, nos termos artigo 34, inciso II da Portaria Normativa Procon 45/2015,
b) Fraude – o fornecedor que se utilizar de expedientes tais como: adulteração/desconformidade de produto e/ou rotulagem e/ou data de vencimento, clonagem de layout de terceiro ou outra forma de induzir ou manter o consumidor em erro, ou ainda, realiza a prática infrativa que gerendo consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente, que ocasione dano coletivo ou ter caráter repetitivo, que a realize em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência, interditadas ou não, ou ainda, em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor, ou em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade, ou também, a realize com caráter discriminatório de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo,
c) Resistência ou Embaraço à fiscalização – o fornecedor que tentar e/ou impedir, dificultar, retardar, ou por qualquer fato ou ato causar complicação ou atrapalhação à realização de diligência fiscalizatória, em seu estabelecimento aberto/acessível ao público consumidor,
Art. 3º – As condutas descritas nas Leis Estaduais ns.º13.541, de 07-05-2009 – que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica – e a 14.592, de 19 de outubro 2011 – que proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá providências correlatas, por comportarem grau de risco incompatível com o procedimento disposto no artigo 55, da Lei Complementar 123/06, constituem, igualmente, exceções a sua aplicação.
Art. 4º – O lapso temporal entre as diligências de fiscalização, aplicável nos casos em que for cabível a fiscalização orientadora, ou seja, nos casos em que ocorrerá dupla visita, se dará a qualquer tempo.
Art. 5º – Na hipótese de fiscalização orientadora e sem diligência, será encaminhado ao fornecedor ofício, que servirá como instrumento orientador da conduta objeto de apreciação,
sem prejuízo da lavratura posterior do auto de infração, na hipótese de confirmação da ausência de adequação da conduta orientada.
Art. 6º – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
c) Resistência ou Embaraço à fiscalização – o fornecedor que tentar e/ou impedir, dificultar, retardar, ou por qualquer fato ou ato causar complicação ou atrapalhação à realização de diligência fiscalizatória, em seu estabelecimento aberto/acessível ao público consumidor,
Art. 3º – As condutas descritas nas Leis Estaduais ns.º13.541, de 07-05-2009 – que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica – e a 14.592, de 19 de outubro 2011 – que proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, e dá providências correlatas, por comportarem grau de risco incompatível com o procedimento disposto no artigo 55, da Lei Complementar 123/06, constituem, igualmente, exceções a sua aplicação.
Art. 4º – O lapso temporal entre as diligências de fiscalização, aplicável nos casos em que for cabível a fiscalização orientadora, ou seja, nos casos em que ocorrerá dupla visita, se dará a qualquer tempo.
Art. 5º – Na hipótese de fiscalização orientadora e sem diligência, será encaminhado ao fornecedor ofício, que servirá como instrumento orientador da conduta objeto de apreciação,
sem prejuízo da lavratura posterior do auto de infração, na hipótese de confirmação da ausência de adequação da conduta orientada.
Art. 6º – A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 128, n. 08, p.16, 12/01/2018.