Portaria Normativa nº 060/2020

legislação

Portaria Normativa nº 060/2020

FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Portaria do Diretor Adjunto de Fiscalização, de 12-2-
2020 descredenciando, nos termos do artigo 3º, XI, 14, V da Lei 9.192/95, parágrafo único artigo 9º do Decreto 41.170/96 e Portaria Normativa Procon-27, de 11-12-2008, assim como cláusula segunda, II, C, dos convênios celebrados entre a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor e os municípios, aprovados pelo Decreto 58.963/13 que deu nova redação a dispositivos do Decreto 34.727/92, alterado pelo Decreto 41.788/97, a partir de 12-02-2020 o servidor abaixo identificado para a função de Agente Municipal de Fiscalização, na qual foi investido conforme Portaria 81 publicada no Diário Oficial do Estado de 05.12.19.


Nome-Rg-Cif-Município


Leandro de Almeida Ribeiro-41.070.426.X-1226-Osasco.
(Port. 11) Portaria Normativa Procon-60, de 12-2-2020
Disciplina o procedimento de revisão nos processos administrativos disciplinares no âmbito da Fundação Procon/SP. O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon, com fulcro no artigo 51, da Lei Estadual 10.177, de 30-12-1998, resolve expedir a seguinte Portaria:


Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 1º. Admitir-se-á, no período prescricional de cinco anos contados da decisão final de que não caiba mais recurso, a revisão dos processos administrativos disciplinares, nas seguintes hipóteses:

I – quando a decisão for contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
II – quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição de pena.

§ 1º. A simples alegação de injustiça não constitui fundamento do pedido.
§ 2º. Os pedidos formulados em desacordo com este artigo
serão indeferidos.
§ 3º. Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
§ 4º. O ônus da prova caberá ao requerente.

Art. 2º. A decisão no procedimento de revisão não poderá agravar a pena.

Art. 3º. O processo de revisão poderá ser requerido pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Parágrafo único. O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.

Art. 4º. A autoridade que aplicou a penalidade ou que a confirmou em sede de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como decisão final.

Art. 5º. Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Comissão Processante instaurada para este fim, composta por 03 (três) membros, que não poderão ter atuado no procedimento disciplinar, objeto do processo revisional, estando proibidos também de participar aqueles que se encontrarem impedidos ou suspeitos.

Art. 6º. Recebido o pedido, o Presidente da Comissão providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir.

Art. 7º. Encerrada a instrução processual, a Comissão elaborará, no prazo de 15 dias, o relatório final e encaminhará os autos à autoridade competente para decisão final no prazo de 30 dias, sem prejuízo desta determinar diligências prévias que
entender necessárias ao deslinde do processo.

Art. 8º. A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.

Art. 9º. Aplicam-se às omissões, o regulamento de Pessoal da Fundação Procon.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Despachos do Assessor Executivo,
De 22-1-2020

Ante a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.

Processo/Ano – Auto de Infração – Autuado – CNPJ – Advogado – OAB
Proc. 618/94 – 19140 – DROGARIA DROCAL LTDA – ME – 53.611.638/0001-25 – SEM ADVOGADO;
Proc. 65-1/96 – 23299 – GAMA CALCADOS E JEANS LTDA – 60.666.740/0001-93 – SEM ADVOGADO;
Proc. 0765/13-AI – 06396 D8 – MAGAZINE LUIZA S.A. – 47.960.950/0001-21 – MAIRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ – 222.014/SP – CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS – 124.272/SP;
Proc. 8033/16-AI – 26491 D8 – PROSERVICE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEG LTDA – EPP – 66.967.068/0001-52
– FLAVIO TAKASHI KANAOKA – 281.813/SP – KLEBER RIBEIRO DE PAULA – 341.847/SP.

De 27-1-2020
Ante a manifestação da D. Procuradoria Geral do Estado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Processo/Ano – Auto de Infração – Autuado – CNPJ – Advogado – OAB Proc. 271-8/06 – 0092 D5 – CLARO S.A. – 40.432.544/0138- 00 – RICARDO AZEVEDO SETTE – 138.486-A/SP.

De 11-2-2020
Vistos. I – Fls. 126/133 – Trata-se de pedido de revisão de julgado visando à declaração de insubsistência do Auto de Infração ou recálculo da multa imposta considerando-se os documentos ora acostados pela Autuada.

Alega que:

i) a decisão atacada não está fundamentada;

ii) os documentos fiscais acostados revelam circunstância altamente relevante e suscetível de justificar a inadequação da sanção. Inicialmente cumpre esclarecer que já houve o esgotamento da esfera administrativa com a decisão de fl. 124, a qual negou provimento ao recurso interposto pela Autuada. Além disso, inaplicável a Lei Federal 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ao caso em tela, tendo em vista que a Fundação Procon-SP é órgão estadual da Administração Pública indireta, vinculada à Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo. Assim, tratando-se de processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual, aplicável a Lei Estadual 10.177/98. E, na esfera do Procon-SP, a Portaria 57/2019, que substituiu a Portaria 45/2015. Como é cediço, as referidas normas não preveem recurso da decisão que nega provimento a recurso anteriormente interposto, além de não ser a hipótese prevista no artigo 42 da Lei Estadual 10.177/98 (pedido de reconsideração), tendo em vista que a pretensão não se contrapõe à decisão originalmente tomada pelo Governador ou dirigente superior da pessoa jurídica da administração descentralizada. E mais. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão atacada (fl. 124), uma vez que a mesma adotou como relatório e razões de decidir a Manifestação Técnica de fls. 121/122, acolhida pelo Parecer de fl. 123, o que é permitido por força do artigo 9º, parágrafo único, da Lei Estadual 10.177/98. Quanto à impugnação da receita bruta mensal, a matéria encontrava-se preclusa no momento processual em que foi realizada (vide certidão de fl. 119), uma vez que deve ser feita no prazo para defesa, conforme preceituava o artigo 7º da Portaria Normativa Procon 45/2015 (vigente à época dos fatos). Em resumo, constata-se a higidez do processo sancionatório que culminou com a multa aplicada, não sendo a hipótese de anulação ou revisão da decisão final tomada.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de fls. 126/133, conforme acima elencado. II – Intime-se a Autuada para ciência desta decisão. III – Prossiga-se nos andamentos de praxe visando à cobrança da multa aplicada, caso não tenha sido adimplida, independentemente de novo pleito da Autuada.

Processo/Ano – Auto de Infração – Autuado – CNPJ – Advogado – OAB Proc. 4124/18-AI – 37973 D8 – AUTO POSTO MONI LTDA – 43.294.149/0001-33 – WALTER GODOY – 156.653/SP – ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA – 162.545/SP.

Vistos. I – Fls. 192/197 – Trata-se de pedido de revisão de julgado visando à declaração de insubsistência do Auto de Infração.

Alega a Autuada que a decisão atacada não está fundamentada.

Inicialmente cumpre esclarecer que já houve o esgotamento da esfera administrativa com a decisão de fl. 190, a qual negou provimento ao recurso interposto pela Autuada. Além disso, inaplicável a Lei Federal 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, ao caso em tela, tendo em vista que a Fundação Procon-SP é órgão estadual da Administração Pública indireta, vinculada à Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo. Assim, tratando-se de processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual, aplicável a Lei Estadual 10.177/98. E, na esfera do Procon-SP, a Portaria 57/2019, que substituiu a Portaria 45/2015. Como é cediço, as referidas normas
não preveem recurso da decisão que nega provimento a recurso anteriormente interposto, além de não ser a hipótese prevista no artigo 42 da Lei Estadual 10.177/98 (pedido de reconsideração), tendo em vista que a pretensão não se contrapõe à decisão originalmente tomada pelo Governador ou dirigente superior da
pessoa jurídica da administração descentralizada. E mais. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão atacada (fl. 190), uma vez que a mesma adotou como relatório e razões de decidir a Manifestação Técnica de fl. 188, acolhida pelo Parecer de fl. 189, o que é permitido por força do artigo 9º, parágrafo único,
da Lei Estadual 10.177/98. Em resumo, constata-se a higidez do processo sancionatório que culminou com a multa aplicada, não sendo a hipótese de anulação ou revisão da decisão final tomada.

Ante o exposto, indefiro os pedidos de fls. 192/197, conforme acima elencado.

II – Intime-se a Autuada para ciência desta decisão.

III – Prossiga-se nos andamentos de praxe visando à cobrança da multa
aplicada, caso não tenha sido adimplida, independentemente de
novo pleito da Autuada.

Processo/Ano – Auto de Infração – Autuado – CNPJ – Advogado – OAB
Proc. 1467/19-AI – 40985 D8 – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS PEDRODAVI LTDA – 08.859.824/0001-23 – WALTER GODOY – 156.653/SP – ADRIANA MELLO DE OLIVEIRA – 162.545/SP.

De 13-2-2020
Vistos. Traga a Autuada aos autos seus Atos Constitutivos, no prazo improrrogável de 07 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Processo/Ano – Auto de Infração – Autuado – CNPJ – Advogado – OAB
Proc. 3317/19-AI – 38864 D8 – CINEARTE POMPÉIA LTDA – 08.658.141/0001-08 – JULIANO RICARDO SCHMITT – 020.875/SC.

658.141/0001-08 – JULIANO RICARDO SCHMITT – 020.875/SC.
Decisões da Diretora de Programas Especiais

De 10-11-2019
Homologando e julgando subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s), na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de instrumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado ao subscritor da peça, sob pena
de não conhecimento. Para pagamento da multa acesse a página da internet https://www.procon.sp.gov.br/autoinfracao.

Processo/Ano – Auto de Infração – Autuado – CNPJ/CPF – Multa em Reais – Advogado – OAB Proc. 6122/19-AI- AI 45782 D8 – SAMIR ASSAD NASSBINE AUTO POSTO – 12.875.422/0001-90 – R$ 1.720,00 – SEM ADVOGADO.

De 14-11-2019

Homologando e julgando subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s), na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de instrumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para pagamento da multa acesse a página da internet https://www.procon.sp.gov.br/autoinfracao.

Processo/Ano – Auto de Infração – Autuado – CNPJ/CPF – Multa em Reais – Advogado – OAB Proc. 1320/19-AI- AI 41338 D8 – AUTO POSTO FALCÃO LT –
74.054.578/0001-67 – R$ 6.435,55 – SEM ADVOGADO;

Proc. 2998/19-AI- AI 40705 D8 – EMPRESA FOLHA DA MANHA S/A – 60.579.703/0001-48 – R$ 10.240,00 – STÉPHANIE GHIDINI LALIER – 314.894/SP – MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVÃO – 165.378/SP.

De 29-11-2019
Homologando e julgando subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s), na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de instrumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para pagamento da multa acesse a página da internet https://www.procon.sp.gov.br/autoinfracao.

Processo/Ano – Auto de Infração – Autuado – CNPJ/CPF – Multa em Reais – Advogado – OAB Proc. 5433/18-AI- AI 34760 D8 – AUTO POSTO LINHÃO
MIRASSOL LTDA – 13.677.532/0001-00 – R$ 2.570,24 – JULIANO BALESTRA MENDES – 288.303/SP;

Proc. 6299/19-AI- AI 45613 D8 – FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. – 63.063.689/0001-13 – R$ 82.817,79 – ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – 23.255/PE – BRUNO MEDEIROS LIMA – 407.473/SP.

De 10-12-2019
Homologando e julgando subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s), na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de instrumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para pagamento da multa acesse a página da internet https://www.procon.sp.gov.br/autoinfracao.

Processo/Ano – Auto de Infração – Autuado – CNPJ/CPF – Multa em Reais – Advogado – OAB Proc. 0889/17-AI- AI 23144 D8 – CAPRI INCORPORADORA
SPE LTDA – 08.638.691/0001-65 – R$ 210.986,67 – GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA – 178.268/SP – GUSTAVO CLEMENTE VILELA – 220.907/SP;

Proc. 1874/17-AI- AI 25740 D8 – CCISA 16 INCORPORADORA LTDA – 15.768.816/0001-37 – R$ 9.653,33 – GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA – 178.268/SP – GUSTAVO CLEMENTE VILELA – 220.907/SP;

Proc. 3456-0/17-AI- AI 07542 D9 – EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. – 02.302.100/0001-06 – R$ 3.501.951,12 – GUSTAVO LORENZI DE CASTRO – 129.134 SP;

Proc. 3591/17-AI- AI 29456 D8 – VIGOR ALIMENTOS S.A. -13.324.184/0001-97 – R$ 1.108.240,00 – FABIO TEIXEIRA OZI – 172.594/SP – LÍGIA LIMA GODOY – 308.955/SP;

Proc. 4294/17-AI- AI 30470 D8 – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A – 33.136.896/0001-90 – R$ 316.480,01 – JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO – 245.790/SP – RENATA MARTINS BELMONTE – 324.467/SP;

Proc. 2167-0/18-AI- AI 08276 D9 – IETECH- INSTITUTO DE EDUCACAO E TECNOLOGIA DE S. CARLOS LTDA ME – 14.985.525/0001-38 – R$ 798,08 – SEM ADVOGADO;

Proc. 3038/18-AI- AI 31718 D8 – SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA – 56.012.628/0031-87 – R$ 21.653,33 – JULIO CHRISTIAN LAURE – 155.277/SP – DANILO CÉSAR HERCULANO CORREIA – 274.940/SP;

Proc. 3403/18-AI- AI 33073 D8 – ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA – 05.808.792/0001-49 – R$ 28.871,11 – RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL – 303.249/SP – RAFAEL PEREIRA SILVA – 382.328/SP;

Proc. 4258/18-AI- AI 35182 D8 – SARAIVA E SICILIANO S/A. – 61.365.284/0056-88 – R$ 4.593,25 – JÚLIO CESAR GOULART LANES – 285.224/SP;

Proc. 4268/18-AI- AI 35572 D8 – EDEM EDUCACAO E ESTUDO DO MEIO LTDA ME – 13.598.633/0001-95 – R$ 6.408,29 – GUSTAVO NOGUEIRA FERREIRA – 74.118/RJ – FRANCISCO GOMES JÚNIOR – 102.163/SP;

Proc. 4487/18-AI- AI 35587 D8 – BANCO BMG S/A – 61.186.680/0001-74 – R$ 6.662.240,00 – CARLOS ADOLFO JUNQUEIRA DE CASTRO – 368.434/SP – RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO – 368.445/SP;

Proc. 4586/18-AI- AI 37131 D8 – Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. – 09.044.235/0441-06 – R$ 5.133,34 – GIOVANA SADI KALOUSSIE – 427.257/SP – FABIO KADI – 107.953/SP;

Proc. 4630/18-AI- AI 35597 D8 – SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA
LTDA – 00.497.373/0001-10 – R$ 2.203.739,00 – MARCIO LAMONICA BOVINO – 132.527/SP – LUÍS FELIPE DI FIORI SOARES – 185.509/SP;

Proc. 4631/18-AI- AI 35596 D8 – OI MÓVEL S.A. – 05.423.963/0001-11 – R$ 9.760.860,00 – ANA TEREZA BASÍLIO – 74.802/RJ – BRUNO DI MARINO – 93.384/RJ;

Proc. 4648/18-AI- AI 35218 D8 – PLAYARTE CINEMAS LTDA – 60.434.149/0020-73 – R$ 4.773,33 – JOSÉ CLÁUDIO BRITO ANDRADE – 57.606/SP;

Proc. 5646/18-AI- AI 37853 D8 – AGUINALDO BARBOSA 11331063825 – 28.115.084/0001-28 – R$ 667,15 – SEM ADVOGADO;

Proc. 7259/18-AI- AI 37123 D8 – AUTO POSTO CHÁCARA KLABIN VILA MARIANA LTDA – 11.754.493/0001-71 – R$ 11.895,31 – OSMAR BOSI – 327.746/SP – ADRIANO RODRIGUES – 242.251/SP;

Proc. 0563/19-AI- AI 41183 D8 – REGIANI GERALDA DA SILVA MELOS – 14.671.711/0001-00 – R$ 846,67 – JOSÉ LUÍS MAZUQUELLI JUNIOR – 389.651/SP;

Proc. 1007/19-AI- AI 41391 D8 – BANCO DO BRASIL SA – 00.000.000/4058-41 – R$ 5.740,00 – MAURO LIMA DE SOUZA JUNIOR – 301.465/SP – MARCELO IANELLI LEITE – 180.640/SP;

Proc. 1209/19-AI- AI 41423 D8 – MD STORE COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COSMETICOS LTDA – 23.057.312/0012-90 – R$ 5.440,00 – SEM ADVOGADO;

Proc. 1362/19-AI- AI 41438 D8 – BAR E RESTAURANTE ALS LTDA – 58.231.580/0001-08 – R$ 11.340,17 – GRAZIELA DE SOUZA JUNQUEIRA – 177.073/SP – ALINE LOPES DOS SANTOS – 377.126/SP;

Proc. 2533/19-AI- AI 41857 D8 – CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA – 45.543.915/0310-60 – R$ 178.640,00 – MAURICIO MARQUES DOMINGUES – 175.513/SP – SERGIO MIRISOLA SODA – 257.750/SP;

Proc. 2641/19-AI- AI 40702 D8 – DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA – 10.372.647/0001-06 – R$ 110.986,67 – SEM ADVOGADO;

Proc. 2967/19-AI- AI 43072 D8 – DROGARIA LAFARMA VALE LTDA – ME – 11.145.875/0001-06 – R$ 2.430,00 – SEM ADVOGADO;

Proc. 3011/19-AI- AI 42446 D8 – COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO – 47.508.411/1284-62 – R$ 33.229,58 – RODRIGO FRANCO MONTORO – 147.575/SP – JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS – 257.400/SP;

Proc. 3111/19-AI- AI 42459 D8 – DESTASSI E CIA LTDA. – 01.865.685/0001-00 – R$ 6.860,06 – SEM ADVOGADO;

Proc. 3192/19-AI- AI 42057 D8 – POSTO DE GASOLINA SAO PEDRO LTDA – 44.728.780/0001-66 – R$ 3.053,33 – SEM ADVOGADO;

Proc. 3229/19-AI- AI 44441 D8 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – 00.360.305/0001-04 – R$ 9.852.965,90 – SEM ADVOGADO;

Proc. 3236/19-AI- AI 44436 D8 – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – 90.400.888/0001-42 – R$ 9.990.546,69 – ADRIANA PASSARO – 155.121/SP – PRISCILA MARTINS MERLO – 300.154/SP;

Proc. 3264/19-AI- AI 40720 D8 – AUTO POSTO MONTE MORIA LTDA – 12.859.947/0001-31 – R$ 8.177,76 – SEM ADVOGADO;

Proc. 3282/19-AI- AI 40748 D8 – ACESSO MAIS TECNOLOGIA SISTEMAS ENDAS E EVENTOS LTDA ME – 20.750.176/0001- 78 – R$ 1.797,89 – SEM ADVOGADO;

Proc. 3294/19-AI- AI 40701 D8 – CLARO S/A – 40.432.544/0001-47 – R$ 4.618.186,67 – PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR – 130.623/SP – MARCELO REINA FILHO – 235.049/SP;

Proc. 3394/19-AI- AI 43524 D8 – DROGARIA SAO PAULO S.A. – 61.412.110/0361-84 – R$ 6.435,55 – JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ – 182.302/SP – LUCIANA KELLY PAOLINELLI DINIZ – 320.866/SP;

Proc. 3559/19-AI- AI 40752 D8 – CLARO S/A – 40.432.544/0001-47 – R$ 5.195.460,00 – PAULO HAMILTON SIQUEIRA JÚNIOR – 130.623/SP – MARCELO REINA FILHO – 235.049/SP;

Proc. 3601/19-AI- AI 44519 D8 – TAM LINHAS AÉREAS S/A. – 02.012.862/0001-60 – R$ 4.966.533,00 – JULIA PEREIRA KLARMANN – 326.408/SP – PAULA DE BARROS SILVA – 406.165/SP;

Proc. 3866/19-AI- AI 43330 D8 – AUTO POSTO PORTAL DO OESTE PAULISTA LTDA – 04.341.706/0001-78 – R$ 7.101,78 – JAEME LUCIO GEMZA RUGNOROTTO – 248.330/SP;

Proc. 3928/19-AI- AI 45135 D8 – TR MANIA – COMERCIAL ALIMENTICIO LTDA – 08.308.593/0001-60 – R$ 1.420,00 – SEM ADVOGADO;

Proc. 3993/19-AI- AI 44478 D8 – BANCO LOSANGO S.A. BANCO MULTIPLO – 33.254.319/0001-00 – R$ 336.087,55 – RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN – 226.799/SP – MIKAÉLE KLOPPEL SILVA – 367.381/SP;

Proc. 4135/19-AI- AI 44442 D8 – COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO – 47.508.411/0001-56 – R$ 6.234.910,13 – RODRIGO FRANCO MONTORO – 147.575/SP – JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS – 257.400/SP;

Proc. 4475/19-AI- AI 42638 D8 – AUTO POSTO SALDANHA MARINHO LTDA – 03.589.794/0001-69 – R$ 8.284,45 – SEM ADVOGADO;

Proc. 4713/19-AI- AI 45110 D8 – POSTO E LANCHONETE BRASÍLIA LTDA – 5.158.060/0001-75 – R$ 12.426,67 – SEM ADVOGADO;

Proc. 4879/19-AI- AI 42643 D8 – H.L. COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA – 2.581.997/0001-53 – R$ 2.160,00 – SEM ADVOGADO;

Proc. 4985/19-AI- AI 45718 D8 – AUTO POSTO ANDORINHAS – RIO PRETO LTDA. – 60.283.074/0001-04 – R$ 6.213,33 – SEM ADVOGADO;

Proc. 4994/19-AI- AI 26280 D8 – WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA – 17.919.649/0002-94 – R$ 9.653,33 – ANA CRISTINA SOUZA DIAS – 17.251/GO – DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL – 29.269/GO;

Proc. 4996/19-AI- AI 45192 D8 – FARMACIA E DROGARIA NISSEI SA – 9.430.682/0254-60 – R$ 2.053,33 – LUCAS FERNANDO DE CASTRO – 43.132/PR – JESSICA SANTORO AMANCIO – 393.316/SP;

Proc. 5044/19-AI- AI 44488 D8 – EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A – 43.470.988/0001-65 – R$ 365.865,33 – TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE – 221.785/SP;

Proc. 5301/19-AI- AI 42622 D8 – AUTO POSTO CENTRAL LTDA – 21.935.587/0001-09 – R$ 12.426,67 – SEM ADVOGADO;

Proc. 5492/19-AI- AI 43999 D8 – MR FORMATURAS E EVENTOS LTDA – 19.829.387/0001-11 – R$ 1.270,00 – BRUNO BOTTIGLIERI FREITAS COSTA – 390.998/SP;

Proc. 5599/19-AI- AI 44523 D8 – KATRINA FORMAÇÃO PROFISSIONAL LTDA – ME – 18.102.397/0001-98 – R$ 7.762,22 – SEM ADVOGADO;

Proc. 5620/19-AI- AI 46211 D8 – DROGARIA SÃO PAULO S.A. – 61.412.110/0780-06 – R$ 6.435,55 – JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ – 182.302/SP;