legislação
Portaria Normativa nº 058/2019 – Regimento Interno – CPP
PORTARIA NORMATIVA N. 054 / 2019, de 05/07/2019
Dispõe sobre a instituição da Comissão Processante Permanente da Fundação PROCON-SP, nos termos do Regulamento de Pessoal, e estabelece seu respectivo Regimento Interno.
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pelo artigo 14, da Lei n. 9.192, de 23 de novembro de 1995, artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 41.170, 23 de setembro de 1996, artigo 9º, do Regulamento Geral e, considerando o dever do Administrador Público em zelar e implementar mecanismos de educação, orientação e dar transparência às regras gerais que incidem sobre os processos de Apuração Preliminar de Fatos, Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, e objetivando que o quadro funcional da Fundação PROCON observe o cumprimento da legislação e normativos internos que regem os contratos de trabalho dos servidores desta Fundação, especialmente, a Consolidação das Leis do Trabalho o Código de Ética do Estado de São Paulo – Decreto nº 60.428, de 8 de maio de 2014, o Regulamento Geral, o Regulamento de Pessoal da Fundação Procon-SP, RESOLVE instituir a Comissão Processante Permanente da Fundação Procon-SP e editar seu
Regimento Interno, nos seguintes termos:
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 1º. A Comissão Processante Permanente da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP, instituída e instalada nas dependências de sua sede, é setor integrado à Assessoria Técnica da Diretoria Executiva, constituída por servidores de carreira da Fundação e tem sua competência e atribuição, bem como sua composição e seus atos, disciplinados pelos artigos 112 ao artigo 154 do Regulamento de Pessoal.
Art. 2º. Incumbe à Comissão Processante Permanente conduzir as Apurações Preliminares de Fatos, as Sindicâncias e os Processos Administrativos Disciplinares, com independência e imparcialidade, nos termos do Regulamento de Pessoal.
Art. 3º. Os Membros da Comissão Processante Permanente exercerão com prioridade absoluta e a Supervisão com exclusividade, as atividades pertinentes a Comissão.
Parágrafo único: A supervisão poderá ser designada como membro de Comissão Disciplinar, vedada a designação para presidência de Apuração Preliminar de Fatos, Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 4º. Caberá a Supervisão:
I – receber o relato e a documentação encaminhada pela Diretoria Executiva acerca de notícia de indícios ou evidências de infração disciplinar;
II – elaborar minuta de despachos, decisões e ofícios da Diretoria Executiva relacionados às Apurações Preliminares de Fatos, às Sindicâncias e aos Processos Administrativos Disciplinares;
III – remeter ao Núcleo de Comunicação Administrativa o despacho ou a decisão do Diretor Executivo que determina a instauração de Apuração Preliminar de Fatos, de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar para autuação, observados os dispositivos do Manual de Normas e Procedimentos de Protocolo para a Administração Pública do Estado de São Paulo, e após autuar o relato citado no inciso I, bem como eventuais documentos que o instruem;
IV – formatar texto dos despachos ou decisões do Chefe de Gabinete ou do Diretor Executivo relacionados às Apurações Preliminares de Fatos, Sindicâncias ou aos Processos Administrativos Disciplinares, remetendo-os ao Núcleo de Comunicação Administrativa para publicação no Diário Oficial do Estado;
V – distribuir os processos de Apuração Preliminar de Fatos, Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar entre os Membros da Comissão Processante Permanente, de acordo com a designação determinada pelo Diretor Executivo, considerando escalas de rodízio;
VI – criar escalas de rodízios entre os membros do Comissão para distribuição de processos e designação de presidência e membros;
VII – dar suporte ao Membro da Comissão Processante Permanente designado no desenvolvimento dos trabalhos em Apurações Preliminares de Fatos e Sindicâncias, especialmente no controle de documentos expedidos e recebidos;
VIII – efetuar o controle de prazos de prorrogação e de prescrição dos processos, investigativos e disciplinares, em andamento na Comissão Processante Permanente, através das informações dos Presidentes designados;
IX – consultar os Presidentes designados nos processos em trâmite na Comissão Processante Permanente acerca dos agendamentos de audiências e diligências elaborados, para inserção de dados em agenda mensal geral;
X – elaborar material para ministração de palestras;
XI – responder às solicitações da Diretoria Executiva e adotar as providências necessárias a subsidiar a resposta do Diretor Executivo, nos expedientes decorrentes de solicitações internas e externas referentes aos processos em andamento ou findos da Comissão Processante Permanente;
XII – efetuar análise exclusivamente do aspecto formal dos autos de Apurações Preliminares de Fatos com Relatório Final para posterior remessa, pelo Presidente designado, ao Chefe de Gabinete da Fundação;
XIII – elaborar relatórios mensais e anuais referentes às atividades desenvolvidas na Comissão Processante Permanente para ciência e aprovação do Chefe de Gabinete, ou do Diretor Executivo;
XIV – organizar e atualizar os arquivos físicos e virtuais de processos, documentos, controle de livros de registros, e demais papéis relacionados às atividades da Comissão Processante Permanente;
XV – fornecer as informações sobre o patrimônio vinculado a Comissão Processante Permanente, para subsidiar o controle de patrimônio da Assessoria Técnica da Diretoria Executiva em atendimento à Portaria Interna n. 26, de 27 de fevereiro de 2012, ou norma interna que venha substituí-la;
XVI – atualizar periodicamente, com sugestões dos Membros da Comissão Processante Permanente, o Manual do Processo Disciplinar e divulgar o texto na Intranet da Fundação Procon/SP;
XVII – elaborar e ministrar palestras ao corpo funcional, ou indicar Membro da Comissão Processante Permanente para essa atividade, observado a disponibilidade dos integrantes ou rodizio interno;
XVIII – coordenar todo o expediente administrativo, operacional e de gestão de recursos humanos;
IX – demais atribuições da função descritas no Plano de Classificação de Carreiras, Empregos e Salários – PCCES.
Art. 5º. Caberá aos Membros da Comissão Processante Permanente:
I – elaborar, expedir, recepcionar e registrar, física e virtualmente, toda documentação necessária ao andamento das Apurações Preliminares de Fatos, Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, previamente distribuídos pela Supervisão, após publicação das respectivas designações;
II – instruir os autos com a documentação expedida e recepcionada, certidões decorrentes de contatos verbais, diligências, atas de audiências, termos de declarações, depoimentos e interrogatórios realizados, e demais termos ou documentos inerentes aos processos, numerando as folhas dos autos e inutilizando espaços “em branco”, em observância ao disposto no Manual de Normas e Procedimentos de Protocolo para a Administração Pública do Estado de São Paulo;
III – efetuar a juntada virtual dos documentos que instruem os autos no Sistema Integrado Procon, ou outro sistema que eventualmente o substitua, utilizando expressões ou termos que preservem o sigilo do processo;
- – elaborar solicitação de encerramento e de abertura de volume de autos de
processo, observado o procedimento inserto no Manual de Normas e Procedimentos de Protocolo para a Administração Pública do Estado de São Paulo;
- – elaborar lista de nomes, em conjunto com o Presidente designado no processo, das pessoas que deverão prestar declarações, depoimentos ou interrogatórios, para elaboração de agenda de audiências, comunicando a Supervisão para adequações desta à agenda da Comissão Processante Permanente;
- – elaborar individual ou conjuntamente com o Presidente de Comissão Disciplinar, se o caso, as perguntas a serem formuladas na audiências agendadas, nos autos em que for designado;
- – elaborar individual ou conjuntamente com o Presidente de Comissão Disciplinar, se o caso, os quesitos a serem encaminhados à ex-servidores ou terceiros para instrução dos autos, remetendo-os ao destinatário com a advertência do sigilo sobre o processo;
- – elaborar resumo do objeto e do andamento processual para a Diretoria Executiva, bem como para controle interno e emissão de relatórios da Comissão Processante Permanente;
- – acompanhar os prazos processuais nos processos em que for designado, utilizando-se de tabela própria, e subsidiar a supervisão para atualização das tabelas de controle de prazos do setor;
- – elaborar pedido de prorrogação de prazo e o respectivo despacho de concessão a ser assinado pelo Chefe de Gabinete, bem respectiva remessa pelo Sistema Integrado Procon – SIP, ou outro sistema que eventualmente o substitua; XI – inserir, nos controles físicos e virtuais, os dados atualizados acerca da realização de atos no decorrer dos processos, e solicitar à supervisão o eventual contato necessário para que o responsável pela inserção de dados virtuais os regularize física e virtualmente;
- – elaborar Relatório Final, individual ou conjuntamente, conforme espécie de processo e respectiva designação, nos autos em que for designado;
- – tomar ciência expressa do teor de Parecer emitido pela Consultoria Jurídica
da Secretaria da Justiça e Cidadania, manifestando-se quando necessário, individual ou conjuntamente, conforme a espécie de processo em que for designado;
- – digitalizar e inserir em arquivo de backup a íntegra dos processos findos para os quais havia sido designado, inclusive a decisão do Diretor Executivo e respectiva publicação;
- – ministrar
Art. 6º. Compete à Supervisão, entre outras atribuições:
- – atuar com discrição e manter sigilo sobre os documentos e assuntos que lhes sejam submetidos, ou de que tenha conhecimento em razão da lotação na Comissão Processante Permanente;
- – indicar considerando escalas de rodízio, ao Diretor Executivo o nome de Membro a ser designado Presidente e de Membro auxiliar em processo de Apuração Preliminar de Fatos ou em Sindicância;
- – indicar considerando escalas de rodízio, ao Diretor Executivo o nome do Presidente e de dois Membros para compor Comissão Disciplinar em Processo Administrativo Disciplinar;
- – indicar considerando escalas de rodízio, ao Diretor Executivo o nome de Membro da Comissão Processante Permanente substituto do Presidente ou Membro designado, em razão do gozo de férias, licenças ou outros afastamentos legais superiores a 07 (sete) dias úteis, ou nos casos de impedimento ou suspeição declarados por despacho do Diretor
- 1º A alegação de impedimento ou suspeição de Membro da Comissão Processante Permanente em determinado processo deverá estar fundamentada e instruída com os documentos que comprovem a alegação, referente à (s) hipótese
(s) prevista (s) no rol dos artigos 144 ou 145 do Código de Processo Civil, excetuando-se o § 1º, do artigo 145.
- 2º Não poderá ser indicado para atuar em quaisquer procedimentos disciplinares, o Membro da Comissão Processante Permanente, que:
- tenha realizado a denúncia ou a manifestação que originou a instauração de Apuração Preliminar de Fatos, Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, ou;
- tenha sido superior hierárquico ou subordinado ao servidor processado em Processo Administrativo Disciplinar, no período de 01 (um) ano anteriormente à designação.
- 3º A Supervisão indicará substituto, considerando escalas de rodízio, para presidir a Apuração Preliminar de Fatos, Sindicância, ou integrante de Comissão Disciplinar na hipótese de comprovação de impedimento ou suspeição de que cogita o parágrafo anterior, bem como nos casos de férias, licenças médicas ou outros impedimentos legais, após análise do caso.
- – manter os autos sob a guarda e responsabilidade da Comissão Processante Permanente, e não permitir sua retirada do local, exceto:
- mediante Relação de Remessa, expedida pelo Presidente designado em processos em andamento na Comissão Processante Permanente, para o Chefe de Gabinete, o Diretor Executivo, à Consultoria Jurídica da Secretaria da Justiça e Cidadania, ao Núcleo de Comunicação da Coordenadoria Administrativa para providências administrativas, ou para a Diretoria de Administração e Finanças para arquivamento dos autos;
- em carga dos autos, devidamente certificada pelo Presidente designado em processos em andamento na Comissão Processante Permanente, por um prazo de cinco dias corridos, a contar da data de sua retirada na Comissão Processante Permanente, por requerimento expresso do processado ou de seu patrono constituído, desde que juntada a respectiva procuração aos
- – manter sob guarda os arquivos físicos e os backups de processos e documentos, livros de registros, e demais papéis relacionados à Comissão Processante Permanente, procedendo, no caso de suspeita de furto, extravio, sonegação ou inutilização total ou parcial destes, a imediata comunicação ao Chefe de Gabinete, ao Diretor Executivo, aos Diretores e Assessores, a fim de serem realizadas buscas no prazo de dez dias contados da comunicação anterior e, após, caso não localizado o bem patrimonial ou o documento, comunicar o fato à Autoridade Policial;
- – instaurar de officio o procedimento de restauração de autos após o prazo de que cogita o inciso IV, acima, observadas as normas do Manual de Normas e Procedimentos de Protocolo para a Administração Pública do Estado de São Paulo;
- – informar ao Diretor Executivo e ao Chefe de Gabinete sobre as providências e prazos decorrentes de processos em andamento na Comissão Processante Permanente, em que haja indícios de crimes contra a honra da Fundação PROCON-SP e de seus representantes;
- – remeter ao gestor de que cogita o parágrafo único do artigo 111, do Regulamento de Pessoal, cópia da publicação da decisão do Diretor Executivo para aplicação de sanção sobre o processado;
- – indicar seu substituto nos casos de férias, licenças médicas ou outros impedimentos, cujo nome será avaliado pelo Diretor Executivo para posterior designação de substituição e do período
Art. 7º. Compete aos Membros da Comissão Processante Permanente, dentre outras atribuições:
- – atuar com discrição e manter sigilo sobre os documentos e assuntos que lhes sejam submetidos, ou de que tenha conhecimento em razão da lotação na Comissão Processante Permanente;
- – promover a produção das provas na instrução de processos nos quais for designado, obedecida a orientação e diretrizes do Presidente designado;
- – assegurar ao processado e ao seu representante o respeito aos direitos e garantias constitucionais e legais, em especial aos princípios e garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
- – zelar pela regularidade processual, com observância às normas pertinentes; V – observar os prazos previstos em lei e nas normativas internas;
- – adotar as providências prévias para realização de audiências, e a elaboração das perguntas a serem formuladas;
- – participar das audiências, conduzindo-as quando for designado Presidente; VIII – elaborar quesitos a serem encaminhados, quando for o caso;
- – elaborar e assinar os documentos e atas inerentes ao trabalho desenvolvido em processos em que for designado, ou solicitado seu acompanhamento, individual ou coletivamente;
- – participar da elaboração e assinar o Relatório Final nos processos, investigativos ou sancionatórios, em que for designado;
- – elaborar voto divergente, se o caso, que fará parte do Relatório Final em Processo Administrativo
Art. 8º. Compete ao Presidente da Apuração Preliminar de Fatos ou de Sindicância exercer as seguintes atribuições:
- – conduzir a instrução do processo até a elaboração do Relatório Final, exercendo o Poder de Polícia quando necessário para manter a ordem e decoro nos trabalhos, comunicando expressamente a supervisão acerca de eventual incidente processual para providências;
- – reduzir a termo as declarações colhidas em audiência;
- – conservar os autos sob sua guarda e responsabilidade em audiência de instrução externa, anotando a retirada destes em controle próprio da Comissão Processante Permanente;
- – providenciar as publicações relacionadas aos processos em que for designado;
- – manifestar-se sobre questões de urgência nos autos submetendo eventual solicitação de providência ao Chefe de Gabinete ou ao Diretor Executivo, bem como providenciar a publicação do despacho ou decisão, se o caso;
- – manifestar-se sobre a necessidade de adoção de medidas cautelares em relação ao investigado, nos termos do parágrafo único do artigo 62, da Lei n. 10.177/1998, e submeter a sugestão ao Chefe de Gabinete ou ao Diretor Executivo para eventual despacho, e providenciar a publicação deste, se o caso; VII – comunicar a decisão do Diretor Executivo acerca de remanejamento ou afastamento cautelar de servidor, bem como a cessação dos efeitos desta à Coordenadoria de Recursos Humanos, para adoção das providências necessárias;
- – mandar riscar dos autos palavra ou expressão injuriosa e comunicar o fato a Supervisão para eventuais providências;
- – elaborar, quando presentes os requisitos, a proposta de ressarcimento de bens ou valores através da minuta do respectivo Termo de Ajustamento de Conduta, prevista no Regulamento de Pessoal, e submeter ao Chefe de Gabinete para análise e posterior despacho do Diretor Executivo;
- – elaborar o Relatório Final, a certificação da correção da numeração de folhas e juntadas, e o Termo de Encerramento nos Processos de Apuração Preliminar de Fatos ou Sindicâncias sob sua responsabilidade, e submeter a análise do Chefe de Gabinete;
- – submeter ao Chefe de Gabinete os processos de Apuração Preliminar de Fatos ou Sindicâncias, com Relatório Final, através da respectiva remessa dos autos pelo sistema interno;
- – prestar à Supervisão as informações sobre os autos em que for designado para utilização em eventuais controles ou relatórios da Comissão Processante Permanente;
- – prestar à Supervisão informações para atendimento às solicitações do Diretor Executivo, do Chefe de Gabinete, ou da Consultoria Jurídica da Pasta;
- – elaborar o Termo de Ciência sobre Parecer emitido pela Consultoria Jurídica da Pasta ou, se o caso, manifestar-se acerca do Parecer a serem submetidas ao Chefe de Gabinete;
- – efetuar a digitalização integral dos autos, inclusive a decisão do Diretor Executivo e respectiva publicação, e inserir em arquivo virtual próprio, comunicando a supervisão para providências e controle do acervo da Comissão Processante Permanente;
- – elaborar remessa de autos findos à Diretoria de Administração e Finanças para arquivamento, após a extração de cópia integral da Apuração Preliminar de Fatos ou Sindicância para instrução, na hipótese de instauração de Processo Administrativo
Art. 9º. Compete ao Presidente da Comissão Disciplinar designada para Processo Administrativo Disciplinar, as seguintes atribuições:
- – elaborar conjuntamente com os Membros da Comissão Disciplinar a Portaria de Instauração e o mandado de citação;
- – conduzir e orientar a instrução do processo até a elaboração do Relatório Final, exercendo o Poder de Polícia quando necessário para manter a ordem e decoro nos trabalhos, comunicando expressamente a supervisão acerca de eventual incidente processual;
- – distribuir tarefas relacionadas à elaboração de memorandos, ofícios, intimações, extratos para publicação de edital, ou outras providências e/ou documentos necessários ao andamento do processo;
- – comunicar a decisão do Diretor Executivo acerca de remanejamento ou afastamento cautelar de servidor, nos termos do parágrafo único do artigo 62, da Lei n. 10.177/1998, bem como a cessação dos efeitos desta à Coordenadoria de Recursos Humanos, para adoção das providências necessárias;
- – elaborar agenda de audiências e diligências, em conjunto com os Membros designados, e fornecer cópia à supervisão para elaboração de agenda geral da Comissão Processante Permanente, comunicando a supervisão sobre eventuais alterações;
- – conduzir as audiências em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do processado, que deverão ser reduzidos a termo por Membro da Comissão Disciplinar;
- – observar o cumprimento dos prazos processuais relacionados aos processos sob sua responsabilidade, emitindo os documentos necessários para prorrogação e concessão de prazo, certificando eventual prescrição ou decadência nos autos, através de controle em tabela própria, e entrega de cópia à supervisão para controle geral da Comissão Processante Permanente;
- – deliberar em conjunto com os Membros da Comissão Disciplinar sobre questões de urgência, comunicando à Supervisão sobre as medidas que serão adotadas;
- – elaborar, quando presentes os requisitos, a proposta de suspensão condicional do Processo Administrativo Disciplinar;
- – manifestar-se, conjuntamente com os demais Membros da Comissão Disciplinar, sobre a necessidade de adoção de medidas cautelares em relação ao processado, nos termos do parágrafo único do artigo 62, da Lei n. 10.177/1998, e submeter a sugestão ao Chefe de Gabinete ou ao Diretor Executivo para eventual despacho, e providenciar a publicação deste, se o caso;
- – mandar riscar dos autos palavra ou expressão injuriosa a qualquer das partes ou aos Membros da Comissão e comunicar o fato a Supervisão para eventuais providências;
- – indeferir, de forma fundamentada e motivada, a produção de prova considerada impertinente, de intuito protelatório ou irrelevante para o esclarecimento dos fatos;
- – prestar à Supervisão informações para atendimento às solicitações do Diretor Executivo, do Chefe de Gabinete, da Consultoria Jurídica da Pasta, ou outro órgão conforme determinação da Diretoria Executiva;
- – elaborar proposta de Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, para análise e deliberação do Diretor Executivo, visando suspender a tramitação de Processo Administrativo Disciplinar até a comprovação inequívoca do ressarcimento de bens ou valores pelo processado, nos termos dos artigos 147 ou 148 do Regulamento de Pessoal, conforme o caso, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou prazo superior concedido por despacho do Diretor Executivo, a contar da celebração do citado instrumento;
- – conservar os autos sob sua guarda e responsabilidade, anotando a retirada destes em controle próprio da Comissão Processante Permanente;
- – elaborar em conjunto com os Membros da Comissão Disciplinar o Relatório Final, a certificação da correção da numeração de folhas e juntadas, e juntadas, e o Termo de Encerramento nos Processos Administrativos Disciplinares sob sua responsabilidade;
- – elaborar em conjunto com os Membros da Comissão Disciplinar o Termo de Ciência sobre Parecer emitido pela Consultoria Jurídica da Pasta ou, se o caso, manifestação acerca do Parágrafo único. Caso haja voto divergente do Presidente ou de Membro da Comissão Disciplinar, estes deverão elaborar o voto que será juntado aos autos, citado o número de folhas no corpo do Relatório Final.
DOS PROCEDIMENTOS E PROCESSOS SEÇÃO I
DA APURAÇÃO PRELIMINAR DE FATOS
Art. 10. O Diretor Executivo poderá determinar a instauração de Apuração Preliminar de Fatos de natureza investigativa e caráter sigiloso, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a ser processada por Membro integrante da Comissão Processante Permanente, designado Presidente da Apuração Preliminar de Fatos.
Art. 11. A Apuração Preliminar de Fatos será sigilosa, salvo em relação ao investigado e ao seu procurador constituído nos autos.
- 1º Na hipótese de a Apuração Preliminar versar sobre mais de um averiguado, será concedida vista apenas dos documentos relacionados ao interessado.
- 2º Prescinde de Apuração Preliminar de Fatos a conduta irregular expressamente reconhecida pelo empregado averiguado.
Art. 12. A Apuração Preliminar de Fatos terá prazo para conclusão de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis fundamentadamente por duas vezes e iguais períodos.
Art. 13. Nos casos de furto de patrimônio, em que não esteja definida a autoria, o Presidente designado na Apuração Preliminar de Fatos, poderá encaminhar às pessoas relacionadas ao fato, questionamentos por carta ou e-mail, na forma de quesitos, advertindo o destinatário quanto ao sigilo das informações.
Art. 14. Na impossibilidade de oitiva de terceiros, inclusive autoridades, os questionamentos para elucidação dos fatos poderão ser realizados na forma mencionada no artigo anterior.
Art. 15. As diligências realizadas através de contato telefônico ou por meio virtual, quando não for possível a reprodução física, deverão ser certificadas nos autos.
Art. 16. Ao concluir a Apuração Preliminar de Fatos, o Presidente designado deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de sugestões para melhorias no âmbito da Fundação.
- 1º Os procedimentos de Apuração Preliminar de Fatos deverão ser remetidos à Consultoria Jurídica da Pasta para emissão de Parecer.
- 2º O despacho do Diretor Executivo que determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, deverá indicar se o Relatório Final da Apuração Preliminar de Fatos e/ou respectivo Parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, foram adotados como razão de decidir.
- 3º O despacho do Diretor Executivo que divergir do Relatório Final da Apuração Preliminar de Fatos ou do respectivo Parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, deverá ser motivado e fundamentado.
Art. 17. Ocorrendo a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, a Apuração Preliminar de Fatos concluída será parte integrante deste.
Art. 18. Se depois de concluída a Apuração Preliminar de Fatos, nos casos de furto, não for possível à identificação da autoria, a Fundação aguardará o prazo máximo de 06 (seis) meses para a conclusão de eventual Inquérito Policial, sem o qual o processo será arquivado, ressalvada a reabertura do procedimento disciplinar na hipótese de novas provas.
Art. 19. A suspensão, interrupção ou rescisão do contrato de trabalho do empregado investigado, sindicado ou processado não implicará em óbice à instauração de procedimento disciplinar, investigativo ou sancionatório, nem acarretará o sobrestamento ou extinção do processo, salvo na hipótese do parágrafo único.
Parágrafo único. O pedido de demissão por iniciativa do empregado, no curso da Apuração Preliminar de Fatos, será avaliado para fins de eventual arquivamento do processo, após Parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, por ato motivado e fundamentado do Diretor Executivo publicado no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 20. O procedimento de Sindicância será utilizado nas hipóteses relacionadas no Decreto Estadual n. 40.177/1995.
Parágrafo único. O Diretor Executivo designará Membro da Comissão Processante Permanente para presidir a Sindicância.
Art. 21. Na hipótese de configuração de infração disciplinar de servidor, caberá ao Presidente desta sugerir a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo de eventual indenização devida ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços sugerida na conclusão da Sindicância, que deverá tramitar em processo próprio.
Art. 22. O pedido de demissão por iniciativa do servidor, anterior à instauração ou no curso da Sindicância, não obsta sua instauração e conclusão.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 23. Aplicam-se ao Proce so Administrativo Disciplinar as disposições da Lei Estadual n. 10.177/98, e demais normas incidentes sobre a Fundação PROCON- SP e suas relações jurídicas.
Art. 24. Nenhuma sanção administrativa será aplicada ao servidor pela Fundação PROCON – SP sem que lhe seja assegurado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório em Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 25. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado mediante despacho fundamentado e motivado do Diretor Executivo e conterá a designação da Comissão Disciplinar, composta por três empregados de carreira da Fundação PROCON-SP, dentre os Membros da Comissão Processante Permanente, sob a presidência de um deles.
Art. 26. A publicação do despacho do Diretor Executivo, indicado no artigo anterior, dará início ao Processo Administrativo Disciplinar, que deverá ser concluído dentro de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos, fundamentadamente, por despacho do Diretor Executivo.
Art. 27. O Processo Administrativo Disciplinar será sigiloso, salvo em relação ao processado, ao seu representante legal e ao procurador constituído nos autos.
- 1º Em qualquer fase ou estado do Processo Administrativo Disciplinar é garantido ao processado, bem como ao seu procurador constituído nos autos, a realização de vista, carga e extração de cópias dos autos, observadas as Normas Internas da Fundação Procon-SP e legislação correlata em relação ao custo das cópias.
- 2º A ciência inequívoca de determinado ato, por ocasião de vista, carga ou extração de cópia pelo processado ou seu patrono, dispensa a intimação posterior pela Comissão Disciplinar, e implicará na fluência do respectivo prazo processual.
Art. 28. A Comissão Disciplinar elaborará a Portaria de Instauração, imediatamente após a publicação da respectiva designação, na qual estarão descritos de forma detalhada, o fato, a conduta, o tipo infracional, indicação de eventual procedimento de apuração preliminar de fatos e respectivo Parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, a sanção prevista, o prazo para defesa prévia, e eventual data, hora e local de audiência, bem como a informação ao processado de que poderá constituir advogado, indicar as provas que pretende produzir, e manifestar-se, expressamente, nos termos do Regulamento de Pessoal, pela suspensão condicional do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 29. Da citação constará cópia da Portaria de Instauração, reiteradas a descrição do fato, a conduta, o tipo infracional, eventual procedimento de apuração preliminar de fatos que instrui o processo e respectivo Parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, a sanção prevista, o prazo para defesa prévia, eventual data, hora e local da audiência, e a informação ao processado de que poderá constituir advogado, indicar as provas que pretende produzir, e manifestar-se, expressamente, nos termos do Regulamento de Pessoal, pela suspensão condicional do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 30. O processado poderá apresentar defesa, e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, nos termos do artigo 63, III, da Lei 10.177/98.
- 1º Caso haja proposta de suspensão condicional do Processo Administrativo Disciplinar, o processado poderá manifestar sua aceitação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, sob pena de preclusão.
- 2º Caso o servidor não se manifeste acerca da aceitação da suspensão condicional do Processo Administrativo Disciplinar, será dado prosseguimento automático ao processo.
Art. 31. A citação será realizada pessoalmente, ou mediante entrega ou expedição de carta registrada com aviso de recebimento (AR), ou telegrama.
- 1º Na hipótese de o empregado não ter sido localizado, será citado por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
- 2º Caso tenha decorrido o prazo de 30 (trinta) dias ou mais, sem que o processado não tenha comparecido ou realizado contato com a Comissão Disciplinar, o Presidente, em conjunto com os membros, apresentará manifestação ao Diretor Executivo para deliberação sobre o prosseguimento do processo ou suspensão limitada ao prazo de prescrição, sendo retomado o andamento processual na hipótese de manifestação do processado.
Art. 32. Concluído o trabalho em Processo Administrativo Disciplinar, a Comissão Disciplinar elaborará Relatório Final que conterá a indicação da autoria, da materialidade do fato imputável, as provas, as razões da defesa, eventuais incidentes processuais, análise de eventuais alegações finais, e a conclusão da Comissão Disciplinar com a proposta de aplicação de sanção por infração aos dispositivos normativos e/ou legais infringidos, com a indicação expressa destes, observadas eventuais reincidência de conduta, atenuantes ou agravantes, ou na hipótese de proposta de arquivamento, as razões de fato e de direito para tanto.
- 1º A Comissão Disciplinar poderá sugerir melhorias no serviço, indicadas eventuais falhas estruturais e/ou procedimentais constatadas no curso do Processo Administrativo Disciplinar.
- 2º Caberá à Comissão Disciplinar sugerir fundamentadamente, no próprio Relatório Final, a remessa de cópias de peças dos autos à Delegacia Geral de Polícia do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Corregedoria-Geral do Estado ou a outros órgãos públicos conforme matéria a ser conhecida por dever de officio e respectiva competência constitucional ou legal, especialmente quando houver indícios da prática de crime e/ou de ato de improbidade administrativa.
Art. 33. As decisões da Comissão Disciplinar sobre o Relatório Final serão tomadas por maioria de votos e, no caso de voto divergente, será redigido em apartado e juntado aos autos, citado o número de folhas no corpo do Relatório Final.
Parágrafo único. As questões preliminares e prejudiciais serão apreciadas antes do mérito.
Art. 34. A suspensão, interrupção ou rescisão do contrato de trabalho do processado não implicará no sobrestamento ou extinção do Processo Administrativo Disciplinar.
- 1º O processo poderá ser sobrestado nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho quando as declarações do servidor sejam imprescindíveis para a elucidação dos fatos.
- 2º O pedido de demissão por iniciativa do empregado, anterior à instauração ou no curso do Processo Administrativo Disciplinar, será avaliado para fins de eventual arquivamento do processo, após Parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, por ato motivado e fundamentado do Diretor Executivo publicado no Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 35. O Presidente da Comissão Disciplinar, sugerirá ao Diretor Executivo a propositura da suspensão condicional do Processo Administrativo Disciplinar, atendidos os seguintes requisitos:
- – a conduta indicada na Portaria de Instauração do Processo Administrativo Disciplinar deve se referir ao cometimento pelo empregado de uma ou mais infrações aos dispositivos do Regulamento de Pessoal da Fundação Procon-SP e/ ou legislação correlatas;
- – o empregado processado não poderá ter sido punido disciplinarmente nos últimos 03 (três) anos, anteriores, contados da data do trânsito em julgado da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar, à proposta de suspensão condicional do Processo Administrativo Disciplinar e, no caso de empregado com menos de 03 (três) anos de tempo de serviço na Fundação, da data da admissão até a proposta de suspensão
- – o empregado não poderá ter usufruído nos últimos 03 (três) anos, anteriores à publicação da decisão do Diretor Executivo, de suspensão condicional do Processo Administrativo Disciplinar, o mesmo benefício e, no caso de empregado com menos de 03 (três) anos de tempo de serviço na Fundação, da data da admissão até a proposta de suspensão
- 1º A suspensão condicional do Processo Administrativo Disciplinar deverá ser facultada ao processado pelo Presidente da Comissão Disciplinar, por ocasião da citação, sendo que o processado deverá manifestar-se expressamente sobre sua aceitação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, sob pena de preclusão, se comprometendo a cumprir o estabelecido e ajustado.
- 2º – O Presidente da Comissão Disciplinar dará ciência da aceitação da suspensão condicional do Processo Administrativo Disciplinar pelo servidor, ao Diretor Executivo, que se manifestará por despacho, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
- 3º Do despacho do Diretor Executivo deverá constar a determinação da suspensão condicional do Processo Administrativo Disciplinar, e o “prazo de avaliação do processado” de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da referida publicação.
- 4º Ao final do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cumpridos os requisitos, a Comissão Disciplinar opinará pelo arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar.
- 5º Acolhida a proposta pelo Diretor Executivo, será emitida decisão declaratória da extinção da punibilidade do servidor, que deverá ser publicada em Diário Oficial, determinando-se à Comissão Disciplinar a comunicação inequívoca ao beneficiário e à Coordenadoria de Recursos Humanos.
- 6º A suspensão condicional do Processo Administrativo Disciplinar poderá ser revogada pelo Diretor Executivo, caso o beneficiário descumpra qualquer condição imposta para fruição do benefício, publicando-se a decisão em Diário Oficial.
- 7º A suspensão condicional do Processo Administrativo Disciplinar será revogada automaticamente se, no prazo de avaliação, houver condenação do beneficiário, em que não caiba mais recurso, em outro Processo Administrativo Disciplinar.
- 8º Revogada a suspensão condicional do Processo Administrativo Disciplinar, os atos praticados antes da respectiva concessão serão aproveitados e o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
- 9º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão condicional do Processo Administrativo Disciplinar.
SEÇÃO V
DO RESSARCIMENTO NOS CASOS DE EXTRAVIO OU PERDA DE BENS PATRIMONIAIS
Art. 36. Constatada a perda ou extravio, involuntário, de bem patrimonial desta Fundação, será admitido por solicitação do interessado ou por proposta de officio do Diretor Executivo, o ressarcimento do dano através da entrega de bem igual ou similar, na hipótese da inexistência do bem idêntico no mercado de consumo.
- 1º O ressarcimento de que trata o caput será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, firmado entre a Fundação Procon-SP e o empregado, por ato exclusivo do Diretor Executivo, conforme Portaria Normativa desta Fundação.
- 2º – O Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar suspende a tramitação de eventual procedimento de Apuração Preliminar de Fatos ou de Processo Administrativo Disciplinar até a comprovação do efetivo ressarcimento pelo empregado, cujo prazo é de 180 (cento e oitenta) dias, ou prazo superior, por deliberação do Diretor Executivo, a contar da celebração do citado instrumento.
- 3º Comprovado o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, eventual processo de natureza disciplinar será arquivado após publicação de decisão do Diretor Executivo.
SEÇÃO VI
DO RESSARCIMENTO DE VALORES NOS CASOS DE PREJUÍZO NÃO PATRIMONIAL
Art. 37. Constatado prejuízo não patrimonial e involuntário a esta Fundação, de pequeno valor, será admitido por solicitação do empregado ou ex-empregado interessado, ou por proposta de officio do Diretor Executivo, o ressarcimento do dano através do pagamento do respectivo valor, com eventuais acréscimos legais.
- 1º – O ressarcimento de que trata o caput será objeto de Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, firmado entre a Fundação Procon-SP e o empregado, por ato exclusivo do Diretor Executivo, conforme Portaria Normativa desta Fundação.
- 2º – O Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar suspende a tramitação de eventual procedimento de Apuração Preliminar de Fatos ou de Processo Administrativo Disciplinar até a comprovação do efetivo ressarcimento pelo empregado, cujo prazo é de 180 (cento e oitenta) dias, ou prazo superior, por deliberação do Diretor Executivo, a contar da celebração do citado instrumento.
- 3º – Comprovado o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar, eventual processo de natureza disciplinar será arquivado após publicação de despacho do Diretor Executivo.
- 4º – A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar não acarreta qualquer efeito administrativo-disciplinar.
SEÇÃO VII
DO RECURSO E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Art. 38. Da decisão final proferida no Processo Administrativo Disciplinar que resultar na aplicação de sanção sobre o processado caberá recurso com efeitos devolutivo e suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão.
Art. 39. O Diretor Executivo poderá exercer juízo de retratação, no prazo de 10 (dez) dias após a interposição do recurso.
Parágrafo único. No caso de manutenção da decisão recorrida, o Diretor Executivo deverá submeter o processo e o recurso à análise da Consultoria Jurídica da Pasta, antes de sua decisão final.
Art. 40. A Supervisão e os Membros da Comissão Processante Permanente devem observar as regras e utilizar os modelos/formulários disponibilizados no Manual do Processo Disciplinar, e demais manuais e formulários disponibilizados na Intranet desta Fundação, adequando-os às peculiaridades de cada processo se for necessário.
Art. 41. As petições e documentos em geral de servidores da Fundação PROCON-SP, relacionados aos procedimentos e processos de natureza disciplinar, deverão ser protocolados diretamente na Comissão Processante Permanente que dará recibo ao remetente.
- 1º No caso de servidores lotados fora da sede da Fundação PROCON-SP, poderão encaminhar suas petições e documentos, em envelope lacrado com o termo SIGILOSO e direcionados aos cuidados da Comissão Processante Permanente, sendo a remessa efetuada através de malote.
- 2º Na hipótese de ex-servidores, advogados e terceiros, deverão ser orientados a protocolar suas petições e documentos na Comissão Processante Permanente, ou no Protocolo Geral, em envelope lacrado com o termo SIGILOSO e direcionado aos cuidados da Comissão Processante Permanente, ou, ainda, enviado pelo correio, neste último caso, às expensas do remetente.
Art. 42. Cabe ao Protocolo Geral encaminhar imediatamente à Comissão Processante Permanente os documentos endereçados ao referido setor.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. No curso dos processos de que trata esse Regimento Interno, após análise de manifestação do Presidente de Apuração Preliminar de Fatos, Sindicância ou Comissão Disciplinar, ou em caso de extrema urgência antes de sua instauração, o Diretor Executivo poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final, nos termos do parágrafo único do artigo 62, da Lei Estadual 10.177, de 30/12/1998.
Art. 44. A alteração, total ou parcial, deste Regimento poderá ser proposta a qualquer tempo pela Supervisão da Comissão Processante Permanente, pela Chefia de Gabinete ou pelo Diretor Executivo, com a indicação dos fatos, fundamentos jurídicos e motivação para a proposta de alteração.
Parágrafo único. Aprovada a alteração do presente Regimento Interno, este deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 45. Os atos praticados em processos de Apuração Preliminar de Fatos, Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Comissão Processante Permanente.
Parágrafo Único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento.
Art. 46. As disposições desta norma em relação à suspensão condicional, ou de ressarcimento nos casos de extravio ou perda de bens patrimoniais ou do ressarcimento de valores nos casos de prejuízo não patrimonial, através de Termo de Ajustamento de Conduta, em Processo Administrativo Disciplinar não se aplicam aos processos findos.
Art. 47. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação na intranet
desta Fundação.