Portaria Normativa nº 059/2020 – Delegação para proferir decisão

 

Portaria Normativa Procon nº 059, de 06 de fevereiro de 2.020

 

 

Dispõe sobre a delegação de atos de competência do Diretor Executivo da Fundação Procon/SP, para o regular andamento dos processos e procedimentos administrativos e sancionatórios.

O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – Procon/SP, conforme a Lei Estadual 9.192, de 23 de novembro de 1.995, regulamentada pelo Decreto Estadual 41.170, de 23 de setembro de 1.996; e o Decreto Estadual 41.727, de 22 de abril de 1.997; em especial o artigo 19, da Lei Estadual 10.177, de 30 de dezembro de 1.998 e,

Considerando a necessidade de desburocratizar, racionalizar e garantir maior celeridade nos procedimentos administrativos sancionatórios do Procon/SP;

Resolve:

Artigo 1º – Delegar ao Assessor Executivo de Controle e Processos, ressalvadas as atribuições conferidas por legislação específica, a competência para proferir decisão:

I   –  de mérito de recurso interposto contra decisão da Diretoria de Assuntos Jurídicos, quando existir parecer jurídico e manifestação técnica pela manutenção integral da decisão de primeira instância;

II – sobre a impugnação ao valor da receita bruta estimada antes da decisão de mérito da Diretoria de Assuntos Jurídicos; 

 III    – interlocutória em procedimentos ou processos administrativos instaurados em razão de reclamação de consumidores ou de ato de fiscalização às normas de proteção e defesa do consumidor e legislação esparsa;

IV               – sobre o pagamento voluntário de multa e demais atos administrativos subsequentes; V – sobre o parcelamento do pagamento de multa.

Artigo 2º – Delegar ao Chefe de Gabinete, ressalvadas as atribuições conferidas por legislação específica, a competência para proferir decisão de mérito de recurso interposto contra decisão da Diretoria de Assuntos Jurídicos quando, em sede recursal, existir parecer jurídico ou manifestação técnica opinando pela nulidade ou reforma, total ou parcial, da decisão de primeira instância.

Artigo 3º – Delegar ao Assessor Chefe a homologação da decisão de mérito da Diretoria de Assuntos Jurídicos que implique em nulidade ou insubsistência, total ou parcial, do auto de infração, nos termos do artigo 11-A da Portaria 57/2019.

Artigo 4º – A Portaria n.º 57, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do artigo 11-A, com a seguinte redação:

Artigo 11-A – A decisão de mérito da Diretoria de Assuntos Jurídicos que implique em nulidade ou insubsistência, total ou parcial, do auto de infração, deve ser ratificada pela Diretoria Executiva, salvo quando houver delegação”.

Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário, em especial a Portaria Normativa Procon nº 48, de 1701-2017.

 

FERNANDO CAPEZ

 

Diretor Executivo Procon-SP