Portaria Normativa nº 30

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Portaria Normativa nº 30

Portaria Normativa Procon n.º 30, de 17 de junho de 2009
 
(Alterada pela Portaria Normativa 42)
 
Dispõe sobre os procedimentos para o credenciamento de servidores, no âmbito da Fundação Procon-SP, para o exercício exclusivo das atividades de orientação e fiscalização do disposto na Lei Estadual nº 13.541/09 e no Decreto Estadual nº 54.311/09 – Política Estadual para o Controle do Fumo
 
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-SP, considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para o credenciamento e expedição das respectivas cédulas de identidade fiscal para a execução exclusiva das atividades de orientação e fiscalização do disposto na Lei Estadual nº 13.541/09 e no Decreto Estadual nº 54.311/09 – Política Estadual para o Controle do Fumo, resolve expedir a seguinte Portaria Normativa:

Artigo 1º. O credenciamento de servidores da Fundação Procon-SP para o exercício exclusivo das atividades de orientação e fiscalização do disposto na Lei Estadual nº 13.541/09 e no Decreto Estadual nº 54.311/09 – Política Estadual para o Controle do Fumo – deverá ser realizado nos termos da presente Portaria.
 
Artigo 2º. O credenciamento a que se refere o artigo anterior realizar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Cópia da Carteira de Identidade;
II – 03 (três) fotografias tamanho 2 x 2 cm, sem data.
Parágrafo único. Os servidores da Fundação Procon-SP que já possuírem cédula de identidade fiscal (CIF) expedida e válida até 31 de dezembro de 2009 estão dispensados do credenciamento disciplinado pela presente Portaria.
 
Artigo 3º. Nos termos do artigo 14, inciso V, da Lei Estadual nº 9.192, de 23 de novembro de 1995, competirá ao Diretor de Fiscalização autorizar o credenciamento e emitir as cédulas de identidade fiscal relativas à Política Estadual para o Controle do Fumo (CIF-ALT).
Parágrafo único. O credenciamento do servidor deverá ser formalizado por intermédio de Portaria do Diretor de Fiscalização.
 
Artigo 4º. A cédula de identidade fiscal relativa à Política Estadual para o Controle do Fumo (CIF-ALT) terá validade até o dia 28 de fevereiro de 2010, podendo ser renovada mediante determinação expressa da Diretoria Executiva, respeitada a forma prevista no parágrafo único do artigo anterior.
 
Artigo 5º. Em caso de desistência ou exclusão do agente fiscal, este será descredenciado, devendo encaminhar a correspondente cédula de identidade fiscal relativa à Política Estadual para o Controle do Fumo (CIF-ALT) aos cuidados da Diretoria de Fiscalização, em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação de qualquer das ocorrências mencionadas neste artigo.
 
Artigo 6º. Os agentes fiscais credenciados respondem pessoal e funcionalmente pelos instrumentos da atividade fiscalizatória, bem como pela cédula de identidade fiscal (CIF-ALT) expedidos pela Fundação Procon-SP.
Parágrafo único. Caso se constate o uso indevido da cédula de identidade fiscal (CIF-ALT) ou dos instrumentos da atividade fiscalizatória, o agente fiscal relacionado responderá na esfera administrativa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicáveis ao caso.
 
Artigo 7º. A cédula de identidade fiscal (CIF-ALT) e os instrumentos da atividade fiscalizatória são documentos públicos estaduais, sendo obrigatória sua devolução à Fundação ProconSP nos casos de:
I – Desligamento ou afastamento do servidor credenciado;
II – Requerimento pela Fundação Procon-SP.
§1º. Nas hipóteses previstas nos incisos acima, o prazo para devolução é de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador.
§2º. Nos casos de recusa ou descumprimento dos prazos de entrega, o fato será reportado à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público do Estado de São Paulo para adoção das devidas providências, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas cabíveis no âmbito da Fundação Procon-SP.
 
Artigo 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 119, n. 113, p.03, 19/06/2009.