Portaria Normativa nº 26

legislação

Portaria Normativa nº 26

Portaria Normativa Procon  nº 26, de 15 de agosto de 2006
 
(Revogada pela Portaria Normativa 45)
 
Dispõe sobre a adoção de procedimento sancionatório e dá outras providências
 
A Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP, resolve:

1. Disposições gerais

Artigo 1º – Será adotado o procedimento sancionatório previsto na Lei Estadual n.º 10.177, de 30.12.98, nas violações às normas de proteção e defesa do consumidor estabelecidas na Lei Federal n.º 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), de 11.09.90, bem como em outros diplomas legais.

2. Do auto de infração

Artigo 2º – Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor será lavrado auto de infração e instaurado o procedimento administrativo sancionatório.
§ 1º – A apreensão de produtos com a finalidade de constituição de prova administrativa perdurará até a decisão definitiva.
§ 2º – O processo administrativo inicia-se somente com a lavratura do auto de infração, sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação e notificações, atos de mera averiguação sem constituir gravame e, por isso, prescindem de qualquer defesa.
§ 3º – A instauração de procedimento sancionatório não implica, salvo aplicação de medida cautelar, em qualquer efeito à pessoa do autuado até a decisão final, sendo vedada a divulgação indevida de informações, exceto em relação ao seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.
 
Artigo 3º – O auto de infração deverá conter a identificação precisa do autuado, o local de sua lavratura, a data e hora, a narração dos fatos que constituem a conduta infratora, a remissão às normas pertinentes à infração e à sanção aplicável, a assinatura do agente, o número da cédula de identificação fiscal – CIF, o prazo e o local para a apresentação da defesa e o valor da multa, quando aplicável.
§ 1º – A narração da conduta infratora poderá ser feita de forma sucinta quando houver remissão ao auto de constatação ou outra peça onde a conduta esteja descrita de forma detalhada, devendo uma cópia desta acompanhar o auto.
§ 2º – Deverão, ainda, constar as informações concernentes aos dados econômicos do acusado para os fins do disposto no artigo 57 Lei n.º 8.078, de 11.09.90.

Artigo 4º – Instaurado o processo, os autos do procedimento sancionatório ficarão a cargo da Assessoria de Controle e Processos da Diretoria Executiva, a quem compete a realização dos atos de expediente para o seu devido processamento.

3. Dos atos processuais, da citação e defesa do autuado 
 
Artigo 5º – As intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão feitas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 6º – O autuado será citado na forma prevista nos artigos 34 e 63, III, da Lei Estadual n.º 10.177, de 30.12.98, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa:
a) indicando os fatos e fundamentos de direito que embasam sua impugnação;
b) juntando toda prova documental necessária;
c) requerendo e indicando precisamente as provas adicionais pretendidas, com rol de testemunhas, se oral, e assistente técnico e quesitos, se pericial, justificando sua pertinência.
§ 1º – Toda prova documental deve acompanhar a defesa e o pedido para a juntada posterior deverá conter os motivos da não disponibilidade dos documentos na época.
§ 2º – Instruída a defesa com todas as provas pretendidas, as alegações finais dela deverão fazer parte.
 
Artigo 7º – As petições poderão ser encaminhadas por via postal, sendo consideradas, para efeito de prazo, as datas de postagem.

4. Da instrução

Artigo 8º – A instrução será realizada na forma prevista no artigo 63, IV e V, da Lei Estadual n.º 10.177, de 30.12.98.
 
Artigo 9º – A Assessoria de Controle e Processos, além das atribuições a ela inerentes, proferirá despacho de mero expediente.
 
Artigo 10º – Antes de ser proferida a decisão de primeiro grau pela Diretoria Adjunta de Programas Especiais, será ouvida a Assessoria Jurídica, após Manifestação Técnica elaborada pelos Técnicos de Proteção e Defesa do Consumidor designados para desenvolver referido trabalho.

Artigo 11º – A Diretoria Adjunta de Programas Especiais proferirá decisões interlocutórias e de mérito, inclusive em caso de quitação da pena pecuniária constante do auto de infração ou de demonstrativo de cálculo, quando voluntariamente o autuado efetuar o pagamento.
 
5. Do recurso

Artigo 12º – Da decisão proferida pela Diretoria Adjunta de Programas Especiais caberá recurso à Diretoria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão, nos termos dos artigos 39, 40 e 63, VIII da Lei Estadual n.º 10.177, de 30.12.98.
§ 1º – O recurso não terá efeito suspensivo, exceto no caso de aplicação de multa;
§ 2º – Antes de ser proferida a decisão de segundo grau pela Diretoria Executiva, será ouvida a Assessoria Jurídica, após Manifestação Técnica elaborada pelos Técnicos de Proteção e Defesa do Consumidor designados para desenvolver referido trabalho.

6. Das medidas cautelares

Artigo 13º – Nos casos de estrita necessidade para a eficácia da decisão final e desde que fundamentada a existência do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, poderá a Diretoria Executiva estabelecer as medidas cautelares incidentes nos termos do artigo 56, parágrafo único, da Lei n.º 8.078, de 11.09.90, e a Diretoria de Fiscalização as antecedentes, nos mesmos termos.
Parágrafo único – Os procedimentos sancionatórios em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre todos os outros.

7. Das multas

Artigo 14º – A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11.09.90), dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRs, será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na forma da presente portaria e seu anexo.
Parágrafo único – A dosimetria da pena de multa será feita em duas fases: na primeira, proceder-se-á à fixação da penabase que será calculada em função dos critérios definidos pelo artigo 57 da Lei 8.078, de 11.09.90; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no artigo 19, incisos I e II, desta Portaria.

Artigo 15º – As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo I.
Parágrafo único – Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no artigo 59 da Lei 8.078, de 11.09.90, aquelas relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I da presente Portaria Normativa.

Artigo 16º – Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:
I – Vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na auferição desta.
II – Vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.

Artigo 17º – A condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 3 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, podendo a mesma ser estimada pelo órgão.
§1º – A média da receita mensal bruta estimada pela Fundação PROCON-SP poderá ser impugnada até o trânsito em julgado no processo administrativo, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:
I – Guia de informação e apuração de ICMS – GIA;
II – Declaração de arrecadação do ISS;
III – Demonstrativo de resultado do exercício – DRE;
IV – Declaração de Imposto de Renda.
V – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte – DARF SIMPLES.
§ 2º – Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida com ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.
§ 3º – A receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.
 
Artigo 18º – A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base:
“ PE + (REC . 0,01) . (NAT) . (VAN) = PENA BASE “
Onde:
PE – definido pelo porte econômico da empresa;
REC – é o valor da receita bruta;
NAT – representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);
VAN – refere-se à vantagem.
§ 1° – O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:
a) Micro Empresa = 220;
b) Pequena Empresa = 440;
c) Médio Porte = 1000;
d) Grande Porte = 5000.
§ 2º – O elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado:
REC = [(VALOR DA RECEITA – R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00
§ 3° – O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I.
§ 4º – A Vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:
a) Vantagem não apurada ou não auferida = 1
b) Vantagem apurada = 2

Artigo 19º – A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificadas no decorrer do processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas:
I – Consideram-se circunstâncias atenuantes:
a) ser o infrator primário;
b) ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.
II – Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) ser o infrator reincidente, considerada para tanto decisão administrativa irrecorrível contra o fornecedor nos cinco anos anteriores à constatação do fato motivador da autuação, observando-se o disposto no § 3º, artigo 59 da Lei n.º 8.078, de 11.09.90;
b) trazer a prática infrativa conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente; c) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
d) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;
e) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade.
 
Artigo 20º – O valor da multa será reduzido nos seguintes casos, respeitados os limites do artigo 57 da Lei n.º 8.078, de 11.09.90:
a) de 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração pelo autuado;
b) de 15% (quinze por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias depois de publicada primeira decisão que julgar subsistente a infração;
c) de 5% (cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias depois de publicada decisão definitiva, proferida pela Diretoria Executiva, da qual não caiba mais recurso administrativo.
Parágrafo único – Na hipótese de mera impugnação da condição econômica, os prazos acima contar-se-ão a partir da decisão desta impugnação.

Artigo 21º – No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua condição econômica nos termos do artigo 14 desta Portaria.
Parágrafo único – No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3 (um terço).

8. Da cobrança e parcelamento

Artigo 22º – No caso de penalidade pecuniária, o infrator será intimado por via postal a efetuar o pagamento por meio de Boleto Bancário, com data de vencimento de, no mínimo, 30 (trinta) dias de sua emissão.

Artigo 23º – As multas impostas serão recolhidas nos termos do artigo 7º, VI, da Lei n.º 9.192, de 23.11.95, e artigo 7º, VI, do Decreto nº. 41.170, de 23.09.96.

Artigo 24º – Fica autorizado o parcelamento dos débitos vencidos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais com atualização monetária pelo INPC do IBGE, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos.

Artigo 25º – O valor de cada parcela mensal (em UFIR) será calculado de acordo com o número de parcelas pretendido, multiplicando-se o débito atualizado (em UFIR) até a data do requerimento por um dos fatores abaixo estabelecidos:
 
Nº. de parcelas Fator
30,33666
60,17084
90,11558
120,08797
180,06038
240,04661
 
§ 1º – Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 500 (quinhentas) UFIR.
§ 2º – Em caso de cobrança judicial, não se incluem no parcelamento o valor do reembolso das custas e despesas processuais bem como a verba honorária, que deverão ser recolhidas em separado.
 
Artigo 26º – O requerimento de parcelamento, subscrito pelo devedor ou seu representante legal e dirigido à Assessoria de Controle de Processos da Diretoria Executiva, deverá indicar o número de parcelas pretendido e conter a confissão de dívida, considerando-se deferido o pedido com a emissão dos boletos bancários das respectivas parcelas.

Artigo 27º – A falta de pagamento de qualquer das parcelas no vencimento caracterizará o rompimento do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor.
 
Artigo 28º – A Diretoria Executiva da Fundação Procon-SP, a seu critério, poderá deferir o parcelamento de débitos de outra natureza nas mesmas condições aqui estabelecidas.

9 – Da Inscrição na Dívida Ativa

Artigo 29º – Os créditos sujeitos à inscrição na Dívida Ativa, após determinação do Procurador do Estado, serão inscritos por meio de Termo de Inscrição de Dívida Ativa que serão encadernados em livro próprio contendo, cada um, 300 (trezentas) folhas.
Parágrafo único – Caberá à Assessoria de Controle e Processos da Diretoria Executiva a manutenção dos livros de inscrição e da emissão das Certidões de Dívida Ativa.

Artigo 30º – A presente Portaria aplica-se, no que couber, aos procedimentos administrativos sancionatórios para os quais não tenha havido decisão administrativa irrecorrível.

Artigo 31º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
 
Anexo I
Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor

a) Infrações enquadradas no grupo I:
1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (artigo 31);
2. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (artigo 52);
3. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (artigo 33);
4. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (artigo 36);
5. prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

b) Infrações enquadradas no grupo II:
1. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (artigos 18, 19 e 20);
2. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (artigos 30 e 48);
3. redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (artigo 46);
4. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (artigo 49);
5. deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (artigo 50, parágrafo único);
6. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (artigo 50, parágrafo único);
7. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (artigo 54, § 3º);
8. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4º);
9. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (artigo 31).

c) Infrações enquadradas no grupo III:
1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (artigo 12);
2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO (artigos 18, § 6º, II, e 39, VIII);
3. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou que lhe diminuam o valor (artigos 18, § 6º, III, e 20);
4. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (artigo 19);
5. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (artigo 21);
6. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (artigo 22);
7. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (artigo 32);
8. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (artigo 43);
9. manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (artigo 43, § 1º);
10. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§ e 39, caput);
11. inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (artigo 43, § 1º);
12. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (artigo 43, § 2º);
13. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (artigo 43, § 3º);
14. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (artigo 43, § 5º);
15. deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (artigo 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (artigo 55, § 4º);
16. promover publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37);
17. realizar prática abusiva (artigo 39);
18. deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (artigo 40);
19. deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (artigo 40, § 3º);
20. submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (artigo 42);
21. deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (artigo 42, parágrafo único);
22. inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (artigo 51);
23. exigir multa de mora superior ao limite legal (artigo 52, § 1º);
24. deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (artigo 52, § 2º);
25. inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (artigo 53);
26. deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (artigo 55. § 4º).
 
d) Infrações enquadradas no grupo IV:

1. exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (artigo 18, § 6º, II);
2. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (artigo 10);
3. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (artigo 9º);
4. deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1º);
5. deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1º e 2º);
6. expor à venda produtos com validade vencida (artigo 18, § 6º, I).
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 116, n. 157, p.03-04, 18/08/2006.