legislação
Portaria Normativa nº 04
Portaria Normativa Procon nº 4, de 29 de julho 1999 (republicada no D.O.E. de 01/07/2000)
(Alterada pela Portaria Normativa 18; Revogada pela Portaria 26)
Dispõe sobre o parcelamento dos débitos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP, resolve expedir a seguinte Portaria:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos vencidos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais com atualização monetária pelo INPC do IBGE, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos.
* Caput com redação determina pela Portaria Normativa Procon n.º 18/04.
Art. 2º. O valor de cada parcela mensal (em UFIR) será calculado de acordo com o número de parcelas pretendido, multiplicando-se o débito atualizado (em UFIR) até a data do requerimento por um dos fatores abaixo estabelecidos:
Nº de parcelas Fator
3 0,33666
6 0,17084
9 0,11558
12 0,08797
18 0,06038
24 0,04661
3 0,33666
6 0,17084
9 0,11558
12 0,08797
18 0,06038
24 0,04661
§ 1º. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 500 (quinhentas) UFIR.
§ 2º. Em caso de cobrança judicial, não se incluem no parcelamento o valor do reembolso das custas e despesas processuais bem como a verba honorária, que deverão ser recolhidas em separado.
Art. 3º. O requerimento de parcelamento, subscrito pelo devedor ou seu representante legal e dirigido ao Diretor Executivo da Fundação Procon-SP, deverá indicar o número de parcelas pretendido e conter a confissão de dívida, considerando-se deferido o pedido com o pagamento da 1ª parcela no vencimento.
Art. 4º. A falta de pagamento de qualquer das parcelas no vencimento caracterizará o rompimento do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor.
Art. 5º. O Diretor Executivo da Fundação Procon-SP, a seu critério, poderá deferir o parcelamento de débitos de outra natureza nas mesmas condições aqui estabelecidas.
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 110, n. 125, p.09, 01/07/2000.