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Portaria Normativa nº 029/2021
Portaria Normativa 029/2021, de 04/02/2021
A Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon-SP, resolve:
Artigo 1º – Alterar o artigo 33 da Portaria Normativa nº 57/2019, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 33 – A condição econômica do autuado será estimada pelo Procon-SP pela sua receita bruta mensal e poderá ser impugnada, no prazo de defesa, sob pena de preclusão, mediante apresentação de uma das seguintes hipóteses:
I – Guia de Informação e Apuração de ICMS – GIA, com certificação da Receita Estadual e Declaração de arrecadação de ISS, comprovado o recolhimento, ambos dos 03 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, considerando a soma das receitas.
II– Demonstrativo de Resultado do Exercício – DRE, publicado, do último calendário fiscal.
III – Declaração de Imposto de Renda com certificação da Receita Federal, do último calendário fiscal
IV – DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório e Recibo de Entrega da Apuração PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Declaratório), referente aos períodos de apuração dos últimos 03 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração.
V – DASN-SIMEI – Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual, com respectivo Recibo de Entrega para a Receita Federal, do último calendário fiscal.
§ 1º – Na impossibilidade do fornecedor apresentar o comprovantes de recolhimento de ambos, ICMS e ISS, será exigida declaração simples subscrita pelo representante da empresa, de que o estabelecimento não recolhe imposto referente ao comprovante faltante
§ 2º – No caso de conduta infrativa imputada a uma unidade específica do autuado, será considerada como condição econômica a receita bruta individual do estabelecimento indicado no auto de infração.
§ 3º – No caso de conduta infrativa imputada a rede de estabelecimentos, quando assim expressamente constar no auto de infração, será considerada como condição econômica a receita bruta da rede do autuado, apurada com base nos incisos II ou III, e indicado o estabelecimento matriz como responsável.
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigência na data de sua publicação.
Fernando Capez
Diretor Executivo