Portaria Normativa nº 099/2022

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Portaria Normativa nº 099/2022

Portaria Normativa nº 099/2022, de 23 de maio de 2022.

 

Altera a Portaria Normativa 247/2021.

 

O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Estadual nº 9.192/1993 e demais atos regulamentares, resolve expedir esta Portaria Normativa, nos seguintes termos:

 

Art. 1º – A Portaria Normativa nº 247/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – O art. 12, caput:

“Art. 12 – O “Não me Ligue” é o serviço de bloqueio de telemarketing instituído pela Lei Estadual n° 13.226/2008, com alterações posteriores”.

 

II – O art. 13, caput:

“Art. 13 – A Manifestação Técnica é o instrumento administrativo que verifica a presença das condições do art. 20 e classifica a reclamação do consumidor como fundamentada ou não.

Parágrafo único – A manifestação será submetida ao Diretor da DAOC e, uma vez homologada, gerará a Ficha de Baixa e eventual inscrição no cadastro de reclamações. ”

 

III – O art. 14, caput:

“Art. 14 – A Ficha de Baixa é o instrumento administrativo que sintetiza o processo administrativo, aponta a classificação de baixa e informa a decisão homologatório do diretor da DAOC”.

 

IV – O art. 20, caput:

“Art. 20 – O processo administrativo de reclamação será considerado fundamentado nos casos em que reunir elementos suficientes e fundamentados para a sua inclusão no cadastro de reclamações, tais como legitimidade das partes, a existência da relação de consumo e narrativa do consumidor que contenha elementos de verossimilhança que indiquem a ameaça ou lesão a direito previsto no Código de Defesa do Consumidor. ”

 

V – O art. 24, caput:

“Art. 24 – A decisão homologatória do diretor da DAOC informada na Ficha de Baixa determinará, se o caso, a inscrição no cadastro de reclamações fundamentadas, apontando se a reclamação do consumidor foi: ”

 

VI – O art. 25, caput:

“Art. 25 – Não cabe recurso em face da decisão a que se refere o artigo anterior. ”

 

VII – O art. 36, fica acrescido do §3º:

“§3°. Será publicada no Diário Oficial a decisão que determinar a inclusão do fornecedor na listagem a que se refere o caput deste artigo . ”

 

VIII – O art. 48, caput:

“Art. 48 – O Processo Administrativo de Reclamação será classificado como “processo finalizado”, cuja baixa poderá ser: ”

 

 

Art. 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 247/2021:

I – o §4º do artigo 4º;

II – o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV do artigo 20;

III – o parágrafo único do art. 24.

III – os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 25.

 

São Paulo, 23 de maio de 2022.

 


GUILHERME FARID
Diretor Executivo
Fundação Procon-SP