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Volvo comunica recall

Modelos V60, XC40, XC60, XC90 e S90

Publicado em 23 de novembro de 2018

A Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. convoca nesta sexta-feira (23/11) os proprietários dos veículos modelos V60, XC40, XC60, XC90 e S90 – data/período de fabricação e chassis abaixo identificados – a comparecerem a uma concessionária da marca para realizar a atualização do software do módulo de conectividade dos veículos.

 
Modelos: Data/período de fabricação – chassis (não sequenciais)
 
Volvo V60:
De 13/12/2017 a 30/10/2018 – YV1ZW10CDK1000378 a YV1ZW10CDK1018470
 
Volvo XC40:
De 06/10/2017 a 30/10/2018 – YV1XZ16CCJ2002289 a YV1XZACADK2096872
 
Volvo XC60:
De 03/03/2017 a 30/10/2018 – LYVUZ10CCKB176155 a YV1UZ10CCJ1116518
 
Volvo XC90:
De 04/05/2016 a 30/10/2018 – YV1LCBACDH1158743 a YV1LTBACDH1135076
 
Volvo S90:
De 16/05/2016 a 01/11/2018 – LVYPSBACDKP057816 a LVYPSBACDKP062410
 
No comunicado, a empresa informa ter identificado falha no software do módulo de conectividade; em razão dessa falha, em caso de acidente, o sistema Volvo On Call poderá não acionar a chamada de emergência, bem como não enviar a localização do veículo para o que socorro seja enviado ao local, podendo agravar eventuais danos físicos e materiais.
 
Para agendamento e mais informações, a empresa disponibiliza o telefone 0800 707 7590 (de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h).
 
O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos: A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.
 
O que diz a lei
 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
 
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”
 
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
 
Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.
 
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
 
A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.
 
Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação