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Toyota comunica recall dos modelos Corolla e Fielder por problema no deflagrador do airbag

A Toyota do Brasil convocou, no sábado (10/10), os proprietários dos veículos modelos Corolla e Fielder, abaixo identificados, a agendarem junto a rede de concessionárias da marca, a desativação da bolsa do airbag do lado do passageiro e a fixação de etiqueta adesiva no painel, por meio da qual o consumidor será alertado sobre sua desativação temporária. Esta é a primeira etapa do chamamento.

Identificação dos veículos envolvidos:

 

MODELO
FABRICAÇÃO
VERSÃO
CÓDIGO ALFANUMÉRICO
CHASSIS (últimos nove dígitos)
Corolla
2/4/07 a 2/2/08
Corolla XLi
9BR53ZE***
C178561585 – C488714546
Corolla
1/4/07 a 16/8/07
Corolla XEi
9BR53ZE***
C278676479 – C288694560
Corolla
2/4/07 a 13/2/08
Corolla SEG
9BR53ZE***
C278676480 – C488714491
Fielder
2/4/07 a 16/6/08
Fielder XEi
9BR72ZE***
C278676324 – C488715894
Fielder
12/4/07 a 12/6/07
Fielder SEG
9BR72ZE***
C288672504 – C288672504
 

No comunicado, a empresa informa ter constatado rompimento inadequado do deflagrador do airbag do passageiro, que pode provocar dispersão de pequenos fragmentos de metal da carcaça do deflagrador, juntamente com a bolsa deflagrada. Este defeito pode causar danos materiais e lesões físicas ao passageiro no banco dianteiro e aos demais ocupantes do veículo, no caso de colisão frontal que provoque a deflagração da bolsa do airbag.

A empresa esclarece que a segunda etapa deste recall terá início em 23/11/2015, onde será substituído o deflagrador, com a reativação da bolsa do airbag do lado do passageiro e a remoção da etiqueta de alerta.

Para agendamento e mais informações, a Toyota disponibiliza o fone 0800 703 0206 e o site www.toyota.com.br

O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos. A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.

O que diz a lei

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”

Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda.

Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.

Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.

Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.

A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.

Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação