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Recall Panamera e Cayenne

Início do atendimento aos modelos da Porsche está previsto para 10 de maio de 2019

Publicado em 29 de abril de 2019
A Porsche convocou nesta segunda-feira (29/04) os proprietários dos veículos modelos Panamera (971) e Cayenne (9YA), ano/modelo 2018 – 2019, com data de fabricação de 17/08/2018 a 13/10/2018, com números chassis inciais WP0AE29, WP0AF29, WP0CE29 e WP1AA29, a agendarem junto a uma concessionária da marca, a partir do dia 10 de maio de 2019, a verificação do comando do gateway, uma vez que há a possibilidade de ter sido instalada nos veículos uma unidade com umas das placas de circuito soldada incorretamente. Como medida preventiva, o comando do gateway deve ser substituído.
 
No comunicado, a empresa informa que a não correção dos defeitos poderá prejudicar a correta comunicação entre as unidades de comando do veículo, ocasionando falhas como: (i) a exibição de diversas mensagens de erro no painel do veículo, (ii) a indisponibilidade das funções de conforto do veículo, tais como, mas se não limitando a: limitação de direção assistida, ar-condicionado, multimídia, ajuste elétrico de bancos e (iii) a limitação na condução fazendo que, por exemplo, o motor opere em modo de emergência e haja alteração no comportamento de arranque do veículo.
 
A empresa ainda comunica que tais defeitos poderão ocasionar, em casos extremos, colisões, riscos envolvendo terceiros e lesões graves ou a morte, no caso da limitação da condução e indisponibilidade de funções de conforto do veículo, adquiridas pelo consumidor do veículo e emitir mensagens indevidas em seu painel.
 
Para agendamento e mais informações, a Porsche disponibiliza o e-mail infobrasil@porsche.com.br.
 
O Procon-SP, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, orienta os consumidores sobre seus direitos: A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.
 
O que diz a lei
 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
 
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”
 
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
 
Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.
 
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
 
A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.
 
Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação