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Mercedes-Benz comunica recall de modelos SLK 300, SLC 300 e SLC 43 AMG

A Mercedes-Benz do Brasil convocou, nesta quarta-feira (21/6), os proprietários das classes SKL 300, SLC 300 e SLC 43 AMG, fabricados entre junho de 2015 e janeiro de 2017, com números de chassis (não sequenciais) de WDDPK3JW9GF115173 a WDDPK3JW1HF138643, a agendarem junto a uma autorizada da marca a atualização do software do módulo do Programa de Estabilidade Eletrônico (ESP).
 
No comunicado, a empresa informa a possibilidade de falha no referido software. Este defeito pode fazer com que o sistema de assistência ao condutor acione indevidamente a frenagem automática do automóvel, aumentando involuntariamente a resistência de condução do veículo, o que poderia gerar fumaça nos freios após a parada e, em situações extremas, princípio de incêndio nas caixas de roda, elevando, assim, os riscos de dados físicos e/ou materiais aos ocupantes e/ou terceiros.
 
Para agendamento e mais informações, a Mercedes-Benz disponibiliza o telefone 0800 970 9090 e o site www.mercedes-benz.com.br.
 
O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos: A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.
 
O que diz a lei
 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
 
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”
 
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
 
Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.
 
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
 
A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.
 
Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação