notícias & releases

Mercedes comunica recall de veículos por problemas no sensor de ocupação do assento do banco dianteiro

A Mercedes-Benz do Brasil Ltda. convocou nesta sexta-feira (20/1), os proprietários dos veículos classes GLE 450 AMG, GLE 63 AMG, GLE 63 AMG COUPÉ, GLE 400 COUPÉ, GL 63 AMG e GLS 63 AMG, de chassis não sequenciais abaixo identificados, a agendarem junto a uma concessionária da marca, a atualização gratuita do software do módulo de comando do sistema de ocupação do assento do banco dianteiro do passageiro.

MODELO
PERÍODO DE FABRICAÇÃO
CHASSIS
GLE 450 AMG
De julho de 2014 a setembro de 2016
WDCDA6EW3GA727355
GLE 63 AMG
De julho de 2014 a setembro de 2016
De WDCDA7EW1GA685502 a WDCDA7EW2GA725845
GLE 63 AMG Coupé
De julho de 2014 a setembro de 2016
de WDCDED7EW7GA015934 a WDCDED7EW9GA026790
GLE 400 Coupé
De julho de 2014 a setembro de 2016
de WDCDED5GW7GA010797 a WDCED5GW7GA029950
GL 63 AMG
De julho de 2014 a setembro de 2016
de WDCDF7EW8GA623239 a WDCDF7EW1GA626824
GLS 63 AMG
De julho de 2014 a setembro de 2016
WDCDF7FW5GA629529
 

No comunicado, a empresa informa que devido a uma falha no software que controla a calibração do sensor de peso do banco dianteiro do passageiro, o sistema dianteiro do passageiro pode não atender às especificações de projeto. Esta inconformidade poderá impossibilitar que o sistema de ocupação do assento identifique a presença de passageiro, ocasionando a desativação do airbag dianteiro e possíveis danos físicos ao ocupante deste assento em caso de colisão do veículo.

A fabricante apresenta como solução a atualização do software do módulo de comando do sistema de ocupação do assento do banco dianteiro do passageiro. Para mais informações, disponibiliza o telefone 0800 970 9090 ou site www.mercedes-benz.com.br.

O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos: A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.

O que diz a lei

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”

Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.

Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.

Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.

A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.

Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação