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Recall Jaguar e Land Rover

Veículos apresentam problema na flauta de combustível do motor a gasolina

Publicado em 17 de abril de 2018

A Jaguar e Land Rover Brasil. convocaram, nesta terça-feira (17/4), os proprietários dos veículos Land Rover ano/modelo 2018, fabricados de 5/5/16 a 31/1/18 e Jaguar, ano/modelo 2018, fabricados de 18/10/17 a 29/1/18, abaixo identificados, a agendarem junto a uma concessionária da marca, a substituição da flauta de combustível do motor a gasolina 2.0 litros.

 
Identificação dos veículos envolvidos
 
Land Rover Modelo Range Rover Evoque Chassis de 99JVA2BX0JT002128 a 99JVA2BXXJT002685 e SALVA5BX2JH280736
 
Land Rover Modelo Discovery Sport Chassis de 99JCA2BX0JT203261 a 99JCA2BXXJT203915
 
Land Rover Modelo Range Rover Velar Chassis de SALYA2BX0JA717721 a SALYA2BXXJA734381
 
Jaguar Modelo XE Chassis de SAJAB4BXXJCP28815 a SAJAB4BXXJCP36364
 
Jaguar Modelo F-Pace Chassis de SADCA2BX0JA269891 a SADCA2BXXJA282924
 
 
No comunicado, a empresa informa que as flautas de combustível não foram fabricadas seguindo as especificações corretas, podendo ocorrer vazamento de combustível dentro do compartimento do motor. Caso ele vaze e entre em contato com uma superfície quente, haverá um maior possibilidade de incêndio podendo gerar risco de acidente com danos físicos e/ou materiais aos ocupantes e/ou terceiros.
 
Para mais informações e agendamento, a Land Rover e Jaguar disponibilizam o telefone 0800 012 2733 e 0800 729 1420, respectivamente, das 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, os e-mails cliente@landrover.com.brcliente@jaguarbrasil.com.br, e os sites www.landrover.com.brwww.jaguarbrasil.com.br
 
O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos: A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.
 
O que diz a lei
 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
 
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”
 
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
 
Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.
 
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
 
A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.