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Recall Hilux da Toyota

Problemas no airbag podem causar ferimentos graves a ocupantes do veículo

Publicado em 18 de maio de 2015

A Toyota do Brasil convocou, no sábado (16/5), os proprietários dos veículos abaixo identificados, a agendarem, junto a uma concessionária da marca, a substituição do deflagrador da bolsa do airbag do motorista, que começará a ser efetuada a partir de 15/6.

Identificação dos veículos:
Hillux CD 4X4 SRV
Data de fabricação de 19/01/05 a 28/12/05
chassis (código alfanumérico) 8AJFZ29G*** (últimos sete dígitos) 6000015-6016710

Hillux CD 4X2 SRV
Data de fabricação de 20/01/05 a 26/12/05
chassis (código alfanumérico) 8AJEZ39G*** (últimos sete dígitos) 2500006-2503429

SW4 SRV
Data de fabricação de 09/09/05 a 28/12/05
chassis (código alfanumérico) 8AJYZ59G*** (últimos sete dígitos) 3000026-3003175

RAV4 A/T
Data de fabricação de 01/10/03 a 18/10/05
chassis (código alfanumérico) JTEHH20V*** (últimos sete dígitos) 0269765-6143704

No comunicado, a empresa informa ter constatado o rompimento inadequado do deflagrador do airbag do motorista, que pode provocar a dispersão de pequenos fragmentos de metal da carcaça do deflagrador, juntamente com a bolsa deflagrada. No caso de colisão frontal, que provoque a deflagração da bolsa do airbag, poderá ocorrer danos materiais e lesões físicas graves ao condutor e aos demais passageiros do veículo.

Para agendamento e mais informações, a Toyota disponibiliza o telefone 0800 703 02 06 e o site www.toyota.com.br.

Atenção! O recall envolve os modelos adquiridos da concessionária ou de pessoa física e não há prazo limite para atendimento à campanha. Se o consumidor tiver qualquer dificuldade para efetuar o reparo/substituição, deve procurar um órgão de defesa do consumidor.

O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos. A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.

O que diz a lei

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários”.

Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se à exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que para sua segurança deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.

Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.

Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.

A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.

Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação