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Recall da Ford

Chamamento abrange o Ford Fusion, modelos 2006 a 2012, e Edge, modelos 2009 e 2010, equipados com airbag

Publicado em 30 de abril de 2019
A Ford Motor Company Brasil Ltda. convocou nesta terça-feira (30/04) os proprietários dos veículos abaixo identificados a agendarem junto a uma concessionária da marca a substituição gratuita do módulo do airbag do passageiro dianteiro.
 
Identificação dos modelos envolvidos:
 
 
Veículos
Modelo
Chassis (8 últimos digitos)
Datas de produção
Fusion
2006
De 6R169161 até 6R244118
De 13 de fevereiro de 2006 até 30 de junho de 2006
2007
De 7R100617 até 7R256903
De 1º de julho de 2006 até 26 de maio de 2007
2008
De 8R100033 até 8R268445
De 11 de junho de 2007 até 26 de maio de 2008
2009
De 9R105770 até 9R203593
De 6 de junho de 2008 até 24 de novembro de 2008
2010
De AR107401 até AR431801
De 10 de março de 2009 até 25 de julho de 2010
2011
De BR100033 até BR332286
De 14 de junho de 2010 até 30 de maio de 2011
2012
De CR100012 até CR335596
De 24 de maio de 2011 até 30 de março de 2012
Edge
2009
De 9BA13643 até 9BA74145
De 11 de agosto de 2008 até 24 de fevereiro de 2009
2010
De ABA00212 até ABB37827
De 13 de maio de 2009 até 6 de abril de 2010
 
 
No comunicado, a empresa informa que, em caso de colisão do veículo que resulte na deflagração dos airbags dianteiros, o insuflador do airbag do passageiro dianteiro poderá se romper devido a uma excessiva pressão interna. Caso ocorra o rompimento do insuflador, poderão ser projetados fragmentos metálicos no interior do veículo, podendo causar danos físicos graves ou até mesmo fatais aos seus ocupantes.
 
A empresa alerta para que, até que o módulo do airbag do passageiro dianteiro seja substituído, o risco associado ao eventual rompimento de seu insuflador pode ser reduzido se nenhum ocupante do veículo se sentar no assento do passageiro dianteiro.
 
Para agendamento e mais informações, a Ford Ranger disponibiliza o telefone 0800 703 3673.
 
O Procon-SP, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, orienta os consumidores sobre seus direitos: A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.
 
O que diz a lei
 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
 
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”
 
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
 
Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.
 
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
 
A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.