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BMW comunica recall por problema no painel dianteiro

A BMW do Brasil convocou, nesta terça-feira (30/5), os proprietários dos modelos X1 sDrive18i, X1 sDrive20i GP, X1 sDrive20i X Line e X1 xDrive25i Sport, fabricados entre 2 de setembro de 2016 e 13 de março de 2017, números de chassis abaixo identificados, a agendarem junto a uma concessionária autorizada a verificação e, se necessário, a substituição do revestimento do painel dianteiro.

Identificação dos veículos envolvidos

X1 sDrive18i nº de chassis de 5H02583 a 5H02634

X1 sDrive20i GP nº de chassis 4A47325 a 4A53244

X1 sDrive20i X Line nº de chassis 4A47421 a 4A53220

X1 xDrive25i Sport nº de chassis 4A38933 a 4A39172

No comunicado, a empresa informa que o airbag é acondicionado dentro do painel dianteiro desses veículos e o revestimento defeituoso pode impedir a completa abertura do airbag em caso de necessidade. O que pode levar a ocorrência de danos físicos e materiais aos ocupantes do veículo e a terceiros.

Para mais informações, a BMW disponibiliza o telefone 0800 019 7097 e o site www.bmw.com.br/recall

O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos. A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.

O que diz a lei

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”

Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.

Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do
Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.

Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.

A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.

Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação