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Recall BMW

Montadora comunica recall de veículos por problema no sistema de fixação da cadeira de criança

Publicado em 9 de setembro de 2016

A BMW do Brasil convocou, nesta sexta-feira (9/9), os proprietários dos veículos modelos X3 sDrive20i, X3 xDrive20d, X3 xDrive28i, X3 xDrive35i, X4 xDrive20i, X4 xDrive28i, X4 xDrive35i, fabricados entre 13 de setembro de 2009 e 6 de maio de 2016, com números de chassis (não sequenciais) abaixo identificados, a agendarem junto a uma concessionária da marca, a partir de 14 de setembro, o reparo do sistema de fixação ISOFIX, responsável pela fixação da cadeira de criança localizada nos assentos traseiros desses.

Modelo chassis

X3 sDrive20i de OM96489 a OR73655
X3 sDrive20d de OA45635 a L883337
X3 sDrive20i de OB68602 a LW14694
X3 sDrive28i de OA00339 a LJ54890
X3 sDrive35i de OB98016 a LK68473
X4 sDrive20i de OE83030 a OP48569
X4 sDrive28i de OE91017 a OR51766
X4 sDrive35i de OE85053 a ON52275


No comunicado, a empresa informa ter constatado que o sistema de fixação da cadeira de criança desses veículos poderá não apresentar a resistência adequada para suportar o movimento habitual da cadeira, podendo gerar a quebra do aro de fixação da peça. Devido a este defeito, a cadeira de criança desses veículos poderá ser desprender do assento traseiro acarretando a possibilidade de ocorrência de danos físicos e materiais à criança e aos demais ocupantes do veículo.

Para mais informações, a BMW disponibiliza o telefone 0800 707 3578, de segunda a sexta-feira, das 8h às 19hs e o e-mail www.bmw.com.br/recall

A montadora publicou, no dia 12/9/16, errata informando que a data de fabricação inicial dos veículos envolvidos nesta campanha é de 13/9/2010, e não 13/9/09 como constou inicialmente.

O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos: A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.

O que diz a lei

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”

Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.

Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.

Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.

A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.


Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação