legislação

Portaria Normativa nº 061/2020 – Aplicação de Multa Lei 17.110/2019

Portaria Normativa Procon – 61, de 19-02-2020

Dispõe acerca da dosimetria da multa, fiscalização e a dupla visita, a ser aplicada quando do descumprimento da conduta prevista no art. 1º. da Lei Estadual 17.110, de 12-07-2019

A Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor- Procon-SP, resolve:

Artigo 1º – A presente Portaria regulamenta a dosimetria da multa a ser aplicada quando da violação ao disposto no artigo 1º, Lei Estadual 17.110, de 12-07-2019.

Artigo 2º – Verificados os indícios de ocorrência de infração à norma acima mencionada, aplicam-se a fiscalização e a dupla visita, em microempresas e empresas de pequeno porte, conforme o disposto no parágrafo 3º, do artigo 55 da Lei Complementar 123/06, bem como as disposições previstas na Portaria 57, de 11-12-2019, ou de outra que lhe venha a substituir, no que couber, excetuando-se a Seção V do Capítulo III e artigo 40 da referida Portaria.

Artigo 3º – A fixação dos valores das multas no caso do descumprimento à norma citada no art. 1º, dentro dos limites estabelecidos no artigo 2º, Lei Estadual 17.110, de 12-07-2019, serão definidos da seguinte forma:

I – a primeira autuação será fixada no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, com intimação para cessação da irregularidade;

II – cada reincidência será fixada em valor dobrado considerando-se a autuação anterior, até 160 (cento e sessenta) UFESPs.

III – caso seja atingido o valor referido na parte final do inciso II deste artigo, em cada reincidência posterior a multa será aplicada no valor de 200 (duzentas) FESPs;

Artigo 4º – O produto arrecadado pela aplicação das multas terá a seguinte estinação:

I – 50% ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, criado pela 2002;

II – 50% à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, para aplicação em programas de educação, prevenção e fiscalização relacionados ao consumo sustentável.

Artigo 5º – A Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON em conjunto com a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, atenderá as finalidades da Lei 17.110, de 12-07-2019, de modo a:

I – implementar os programas ambientais previsto no parágrafo único do artigo 2º da lei 17.110, de 12-07-2019;

II – orientar consumidores e fornecedores, promovendo ações de educação ambiental direcionadas aos objetivos do ato normativo em questão;

Artigo 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Decisões da Diretora de Assuntos Jurídicos, de 30-1-2020

Homologando e Julgando subsistente o Auto de Infração abaixo, com multa fixada no valor abaixo. Neste(s) caso(s), na hipótese de eventual interposição de recurso, o mesmo deve vir acompanhado dos atos constitutivos da autuada e de instrumento de mandato válido, com cláusula et extra, outorgado ao subscritor da peça, sob pena de não conhecimento. Para pagamento da multa acesse a página da internet https://www.procon.sp.gov.br/autoinfracao.

Processo/Ano – Auto de Infração – Autuado – CNPJ/CPF – Multa em Reais – Advogado – OAB

Proc. 1875/17-AI- AI 25736 D8 – RN COMERCIO VAREJISTA S.A. – 3.481.309/0101-55 – R$ 418.435,55 – LEONARDO DE LIMA NAVES – 91.166/MG;

Proc. 0319-0/18-AI- AI 07815 D9 – SHIBATA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA – 20.276.483/0003-20 – R$ 4.773,33 – MARCELINO JOSE TOBIAS – 252.305/SP – FERNANDO HIROSHI SUZUKI – 172.150/SP;

Proc. 1972/18-AI- AI 34258 D8 – LOJAS RIACHUELO SA – 33.200.056/0322-61 – R$ 17.933,33 – NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – 128.341 SP;

Proc. 6223/18-AI- AI 38198 D8 – AUTO POSTO MIXAM LTDA – 02.817.342/0001-24 – R$ 7.826,67 – LETICIA YOSHIO SUGUI – 161.609/SP – TERUO TAGUCHI MIYASHIRO – 086.111/SP;

Proc. 0938/19-AI- AI 37106 D8 – TORQUE COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA. – 15.868.459/0001-89 – R$ 4.789,13 – OSMAR BOSI – 327.746/SP – ADRIANO RODRIGUES – 242.251/SP;

Proc. 1774/19-AI- AI 42233 D8 – DROGARIA MAIS SAÚDE JALES LTDA – 31.584.157/0001-35 – R$ 675,71 – JERÔNIMO APARECIDO GRANGEIRO DUTRA – 405.399/SP;

Proc. 1971/19-AI- AI 42760 D8 – AUTO POSTO MANGUEIRA 31 DE MARCO LTDA. – 21.471.036/0001-23 – R$ 7.659,39 – VICENTE CALVO RAMIRES JÚNIOR – 249.400/SP – ADRIANA CARNIETTO FURLAN – 125.411/SP;

Proc. 2094/19-AI- AI 42786 D8 – NENA MITSUE MIYAZAKI KUBAIASSI – 10.142.758/0001-18 – R$ 8.826,67 – JOSÉ LUIZ RIBEIRO VIGNOLI – 337.436/SP;

Proc. 2295/19-AI- AI 42107 D8 – AUTO POSTO PADOCK LTDA – 10.836.712/0001-07 – R$ 6.213,33 – RICARDO VENDRAMIN – 378.307/SP;

Proc. 2511/19-AI- AI 40700 D8 – ONOFRE ELETRO LTDA – 10.576.972/0001-82 – R$ 38.839,81 – ALESSANDRO BERTAZI BRAZ – 224.092/SP – GERMANO GELLI – 238.830/SP;

Proc. 2571/19-AI- AI 41843 D8 – CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. – 45.543.915/0357-24 – R$ 148.866,66 – MAURICIO MARQUES DOMINGUES – 175.513/SP;

Proc. 2837/19-AI- AI 43069 D8 – VIACAO SAMPAIO LTDA – 33.542.531/0001-65 – R$ 4.720,00 – ANDRÉ ROCHA RIBEIRO – 130.935/MG;

Proc. 3180/19-AI- AI 42605 D8 – MM PIT STOP CONVENIENCIA EIRELI – 28.507.880/0001-06 – R$ 1.490,12 – JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO – 248.330/SP – VALERIA CRISTINA MACHADO AMARAL BRUGNOROTTO – 300.574/SP;