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Porsche comunica recall

Modelos Panamera (971) de 2017-2019 precisam reprogramar o painel multifunções

Publicado em 29 de abril de 2019
A Porsche convocou nesta segunda-feira (29/04) os proprietários dos veículos modelos Panamera (971), ano/modelo 2017 – 2019, com data de fabricação de 21/3/16 a 15/11/18, com números chassis inciais WPOAA29, WPOAB29, WPOAE29, WPOAF29, WPOAH29, WPOBE29, WPOCA29, WPOCE29, WPOCF29 e WPOCH29, a agendarem junto a uma concessionária da marca a reprogramação do painel de instrumentos com software atualizado, para assegurar que a luz de aviso necessária seja ativada quanto o limite de desgaste das pastilhas dos freios for atingido.
 
No comunicado, a empresa informa possível erro de atribuição do software no painel de instrumento, ocasionando inexistência de ligação entre o indicador de desgaste das pastilhas dos freios e a luz geral de aviso dos freios no painel do veículo. Devido ao erro de atribuição do software, é mostrada apenas a mensagem de aviso “Pastilhas dos freios gastas”, na cor amarela, a qual pode ser reconhecida no visor multifunções do painel de instrumentos, quando umas patilhas dos freios estiver gasta. Não existe um aviso contínuo adicional que faça uso de luz de aviso dos freios vermelha.
 
A empresa também comunica que o recall é necessário para o correto funcionamento do aviso sobre o estado dos freios, existente no visor multifunções do veículo. A ausência de reparo fará com que o consumidor não seja capaz de verificar o real desgaste existentes nos freios, postergando indevidamente sua troca ou manutenção. A demora na troca dos componentes de frenagem do veículo poderá acarretar acidentes ou colisões envolvendo o consumidor, e, em casos extremos, resultar em lesão ou morte..
 
Para agendamento e mais informações, a Porsche disponibiliza o e-mail infobrasil@porsche.com.br.
 
O Procon-SP, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, orienta os consumidores sobre seus direitos: A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.
 
O que diz a lei
 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
 
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”
 
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
 
Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.
 
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
 
A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.
 
Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação