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Mitsubishi comunica recall de veículos Outlander e Lancer por problema na unidade de controle eletrônico
A MMC Automotores do Brasil convocou nesta sexta-feira (24/7), os proprietários dos veículos modelos Outlander e Lancer, importados e fabricados entre janeiro de 2009 e agosto de 2010, conforme tabela abaixo, a comparecerem a uma concessionária para realizar a inspeção e eventual substituição da unidade de controle eletrônico.
Modelos Outlander | Ano / modelo | Chassis com finais (ordem não sequencial) |
---|---|---|
2.4 | 2009 / 2010 | 9ZA00612 a 9ZA0811 |
2.4 | 2010 / 2010 | AZA0010 a AZA01103 |
2.4 | 2010 / 2011 | BZA00101 a BZA00604 |
3.0 V6 | 2009 / 2010 | 9ZA00546 a 9ZA01414 |
3.0 V6 | 2010 / 2010 | AZA00101 a AZA01399 |
3.0 V6 | 2010 / 2011 | BZA00101 a BZA00667 |
Modelos Lancer | Ano / modelo | Chassis com finais (ordem não sequencial) |
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EVOLUTION | 2009 / 2010 | AU000212 a AU000237 |
SPORTBACK | 2009 / 2010 | AU000486 a AU003026 |
SB RALLIART | 2009 / 2010 | AU000609 a AU000610 |
2.04WD | 2009 / 2010 | AU000201 |
No comunicado, a empresa informa que foi constatada a possibilidade de falha na unidade de controle eletrônico dos faróis e limpadores de para-brisa, o que pode ocasionar o desligamento dos mesmos, comprometendo sua dirigibilidade, podendo causar acidentes fatais ou graves com danos físicos e materiais aos ocupantes e a terceiros.
Para mais informações a empresa disponibiliza o fone 0800 702 0404, o e-mail sac@mmcb.com.br e o site www.mitsubishi.com.br.
Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos. A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.
O que diz a lei
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda.
Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/
Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação