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Mitsubishi comunica recall

Empresa convoca proprietários do modelo Lancer Evo para a substituição do insuflador da bolsa do airbag do passageiro

Publicado em 29 de abril de 2019
A HPE Automotores do Brasil Ltda. convocou nesta segunda-feira (29/4) os proprietários dos veículos Mitsubishi modelos Lancer Evolution VIII e Lancer Evolution IX – fabricados entre março de 2004 e novembro de 2006, chassis abaixo identificados – a agendarem a substituição do insuflador da bolsa do airbag do passageiro. Veículos já reparados na campanha de novembro de 2015 devem agendar novo reparo.
 
Identificação dos veículos envolvidos (finais não sequenciais)
 
Lancer Evolution VIII e Lancer Evolution IX – de 4U000352 até 6U065457
 
No comunicado, a empresa informa ter detectado possibilidade de deflagração inadequada do insuflador da bolsa do airbag do passageiro. Tal defeito, durante uma colisão frontal que acione o airbag, pode causar ruptura da carcaça do insuflador da bolsa do airbag, com a projeção de fragmentos metálicos contra o passageiro e demais ocupantes do veículo, com risco de acidentes e danos graves ou fatais.
 
Para mais informações, a empresa disponibiliza o SAC 0800 702 0404, de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 18h, o e-mail sac@hpeautos.com.br e o site www.mitsubishimotors.com.br/recall
 
O Procon-SP, vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania, orienta os consumidores sobre seus direitos: A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.
 
O que diz a lei
 
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
 
§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”
 
Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.
 
Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.
 
Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.
 
A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.
 
Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação