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Liquidações de início de ano

Reportagem do Diário Oficial traz recomendações do Procon-SP

Publicado em 11 de janeiro de 2016

Após as festas de fim de ano, muitas lojas e redes de supermercados costumam oferecer promoções com as sobras de seus estoques, os chamados saldões e liquidações. Para quem pretende aproveitar essas oportunidades, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-SP), vinculada à Secretaria Estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania, recomenda alguns cuidados.

Essas recomendações, explica a advogada e especialista em proteção e defesa do consumidor da Fundação, Renata Reis, valem para compras realizadas em quaisquer períodos do ano. Elas têm por base princípios de boa-fé e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei federal nº 8.078/1990.

A primeira orientação é, antes de comprar, verificar com o vendedor se a loja aceita troca. Em caso afirmativo, esse critério, que é uma ‘liberalidade’ do lojista, passa a ser um direito do consumidor. No entanto, o comerciante precisa informar o prazo permitido para a troca (geralmente 30 dias) e demais normas para a substituição do item original e sem defeito por outro de cor, tamanho ou modelo diferente, entre outras situações.

Devolução – A eventual troca de mercadorias deve ser expressa na nota fiscal, etiqueta, embalagem ou cartão da loja, etc. Renata explica que se o lojista não tiver o item pretendido em estoque e se todas as possibilidades de troca tiverem sido esgotadas, ele é obrigado a devolver o total pago. “Também ressarcirá os valores relativos a serviços adicionais incluídos como, por exemplo, o da garantia estendida cuja contratação também não pode ser vinculada à concessão de descontos, prática considerada abusiva”, esclarece.

Quando o produto apresenta algum defeito não informado, como uma tela de celular riscada, o lojista tem prazo de até 30 dias para fazer o reparo. Se o problema não for solucionado, o produto pode ser substituído por outro novo igual e, se necessário, pode ocorrer restituição dos valores pagos. Entretanto, o consumidor precisa preservar o número de protocolo (se houver) e ter comprovantes do dia, horário e o nome do atendente que recebeu a solicitação.

Frete – Problemas na entrega de mercadorias costumam ser uma das reclamações mais recorrentes no Procon-SP, conta a especialista. Em 2014, foram registradas 20.062, das quais 2.182 somente no mês de dezembro. No ano passado, o número de notificações chegou a 18.496, sendo 2.371 em dezembro.

Independentemente de o frete ter sido cobrado ou não, Renata explica que, no Estado de São Paulo, vigora a Lei da Entrega (13.747/2009) – legislação que torna o fornecedor responsável por despachar a mercadoria em dia e turno previamente combinados, podendo ser no período da manhã (das 7 às 11 horas), da tarde (das 12 às 18 horas) ou da noite (das 19 às 23 horas).

Na avaliação de Renata, essa legislação específica beneficia o consumidor paulista, pois permite que ele se programe para receber seu produto. Ela afirma ser considerada prática abusiva a cobrança de valores adicionais para entregar uma mercadoria em hora ou data determinada. Em caso de dúvida, a recomendação é sempre guardar comprovantes de anúncios, propagandas e cupons fiscais – e recorrer aos canais gratuitos de comunicação do Procon-SP para se informar (ver serviço).

On-line – O artigo 49 do CDC prevê o chamado direito de arrependimento de compra ou de contratação de serviços. A medida dá prazo de sete dias corridos para o consumidor receber seu dinheiro de volta e cancelar, sem apresentar justificativa, qualquer compra realizada on-line, por telefone, catálogo ou venda domiciliar, isto é, qualquer aquisição realizada fora do estabelecimento comercial.

Essa possibilidade, explica Renata, é decorrente do fato de o cliente não ter tido contato prévio com o produto ou serviço. A lista de itens contemplada inclui assinatura de jornal, de revista, contratação de seguro, plano de saúde, etc.

Rogério Mascia Silveira
Imprensa Oficial – Conteúdo Editorial