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Ensino Superior

Nota Técnica do @proconsp recebe apoio do setor

Publicado em 12 de maio de 2020

O sindicato que representa instituições de ensino superior, SEMESP, manifestou seu apoio às diretrizes da Secretaria Extraordinária de Defesa do Consumidor – @proconsp para negociações entre alunos e instituições de ensino superior. As diretrizes foram estabelecidas diante da crescente demanda dos consumidores no Estado de São Paulo que enfrentam dificuldades de negociar o valor das mensalidades com as instituições privadas que prestam serviços educacionais no ensino superior.

Em reunião que ocorreu na tarde desta terça-feira (11/5), 223 representantes de instituições de ensino de 100% das mantenedoras do estado manifestaram apoio a Nota Técnica elaborada pelo @proconsp.

Veja o documento na íntegra.

“Estamos enfrentando um momento excepcional em que todas as relações de consumo foram afetadas ao mesmo tempo. É preciso dialogar com serenidade e equilíbrio para minimizarmos os impactos desta crise”, ressalta o secretário de defesa do consumidor Fernando Capez.

A boa-fé bilateral e a transparência são condições necessárias para a negociação entre as partes, devendo as instituições considerar a vulnerabilidade do consumidor.

O @proconsp irá instaurar processo administrativo para apuração de prática abusiva contra as instituições de ensino superior que não atenderem às diretrizes estabelecidas na Nota Técnica,

Dentre as diretrizes fica estabelecido:

– deverá ser disponibilizado, no mínimo, um canal de atendimento ao consumidor para tratar das questões financeiras; esse canal deve ser comunicado a todos os consumidores da instituição, através de qualquer meio tecnológico possível.

– as demandas dos consumidores deverão ser atendidas com rapidez, assim como a análise de situações de inadimplência, devendo a instituição negociar alternativas para o pagamento das mensalidades.

– não poderá haver recusa de pedido de agendamento da reunião de negociação, devendo a instituição informar em no máximo 15 dias, a contar do pedido de atendimento, uma data para a realização da negociação (reuniões poderão ser realizadas de forma virtual remota).

– não poderão ser exigidos documentos como pré-condição para agendar a negociação (a exigência será interpretada como recusa em negociar).

– a recusa em agendar data para a negociação, a ausência de resposta sobre essa data decorridos os 15 dias da solicitação, sem justa causa, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, caput e inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.

– durante a negociação, a instituição poderá exigir somente os documentos estritamente necessários que comprovem a falta de condição de pagamento, vedada a exigência de documentação coberta pelo sigilo bancário ou fiscal.

– deverão ser atendidos os padrões de qualidade estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), de acordo com as diretrizes do MEC, na realização de aulas por meio de recurso tecnológico à distância, conforme Portaria do MEC N° 343, de 17 de março de 2020, e portarias relacionadas, durante todo o período de calamidade pública provocada pela pandemia, devendo a instituição esclarecer se as aulas veiculadas à distância são gravadas e reproduzidas mais de uma vez ou transmitidas ao vivo.

Procon-SP
Assessoria de comunicação