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Modelo Lancer Evo pode ter problemas no air bag

A MMC Automóveis do Brasil Ltda. convocou, nesta segunda-feira (9/11), os proprietários dos veículos modelos Lancer Evo VIII e Lancer Evo IV, importados, fabricados entre março de 2004 e novembro 2006, abaixo identificados, a agendarem junto a um uma concessionária da marca a substituição do insuflador da bolsa de airbag do passageiro.

Identificação dos veículos envolvidos

modelo
Ano/modelo
Chassis c/finais (ordem não sequencial)
Lancer Evo VIII
2004/2004
4U000352 a 4U000368
Lancer Evo VIII
2004/2005
5U000298 a 5U000357
Lancer Evo VIII
2006/2006
6U000516 a 6U000766
Lancer Evo IX
2006/2006
6U051785 a 6U065457


No comunicado, a empresa informa ter constatado a possibilidade de deflagração inadequada do insuflador da bolsa de airbag do passageiro. Durante uma colisão frontal que resulte no seu acionamento, poderá ocorrer a ruptura da carcaça do insuflador da bolsa, com projeção de fragmentos metálicos, podendo causar acidentes e danos graves ou fatais aos passageiros e/ou ocupantes do veículo e/ou terceiros.

Até o atendimento desta campanha, a Mitsubishi orienta que o uso dos assentos do passageiro dianteiro e traseiros devem ser evitadas. Para agendamento e mais informações, a empresa disponibiliza o telefone 0800 702 0404, de segunda a sexta das 8h às 18h, o email sac@mmcb.com.br e o site www.mitsubishimotors.com.br

O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos. A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.

O que diz a lei

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”

Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.

Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.

Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.

A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.

Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação