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Veículos XC60 e S60 apresentam problema no fusível do motor de partida

A Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. convocou, nesta terça-feira (23/9), os proprietários dos veículos modelos XC60 e S60, abaixo, a comparecerem em uma concessionária da marca para substituição do fusível do motor de partida por um de maior capacidade.

Identificação dos veículos envolvidos
Volvo XC60 – data de fabricação de 19/4/15 a 14/7/15 – chassis: YVDZ40CDG2775257 a YV1DZ40CDG2815299
Volvo S60 – data de fabricação de 20/4/15 a 23/7/15 – chassis: YV1FS40CDG2390402 a YV1FS40CDG2398086

No comunicado, a empresa informa ter constatado que em condições de trânsito lento, na qual ocorrem diversas paradas, e caso a função de arranque/paragem automática seja acionada (Start/Stop) – essa função desliga o motor automaticamente quando o veículo atinge 0 km/h e o religa assim que o acelerador é acionado -, o fusível do motor de partida pode sofrer sobrecarga, resultando em sua falha. Esta condição deixará o veículo sem a função de partida automática. Devido a esta falha, o motor do veículo não será acionado automaticamente como pretendido pela função de arranque e paragem automática, deixando o veiculo inoperante em via de trânsito até que o arranque manual seja acionado. Este defeito pode aumentar o risco de colisão traseira e, consequentemente, causar danos físicos e/ou materiais aos ocupantes do veículo e a terceiros, incluindo lesões graves ou até mesmo fatais.

A empresa orienta que, como medida preventiva, a função Start/Stop deve ser desativada após cada arranque inicial do motor. Para isto, basta pressionar o botão localizado no console central do veículo, conforme consta no manual do proprietário, capítulo “Arranque e Condução / Star/Stop / Desativar a função Start/Stop”. Para mais informações, a Volvo disponibiliza o telefone 0800 707 7590, das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, o email sac.volvocars@volvocars.com e o site www.volvocars.com.br

O Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos. A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor.

O que diz a lei

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”

Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.

Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.

Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.

A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/.

Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação