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Cortina inflável do airbag pode falhar, expondo os ocupantes do veículo a lesões graves ou mesmo fatais

A Volvo Car Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda. convoca, nesta quinta-feira, dia 20 de agosto, os proprietários dos veículos Volvo, modelo XC90, fabricados entre 18 de maio de 2015 a 26 de maio de 2015, com chassis de YV1LFA2CCG1007703 a YV1LFA2CCG1007714, a comparecerem a uma concessionária da empresa para realizar a modificação dos painéis de acabamento interno traseiro, lado direito e lado esquerdo. O atendimento será feito a partir de 24 de agosto de 2015.

No comunicado, a empresa informa ter detectado que, caso ocorra uma colisão que implique em acionamento da cortina inflável do airbag da terceira fileira de assentos do veículo, a mesma poderá não inflar por completo, aumentando o risco dos ocupantes desses assentos de se chocarem contra a lateral interna do veículo, sem qualquer amortecimento, o que poderá resultar em danos físicos, incluindo lesões graves ou até mesmo fatais.

Para corrigir o problema, os painéis de acabamento interno da coluna ‘D’ – lados direito e esquerdo da terceira fileira de assentos – serão removidos para ajuste do ponto de fixação superior desse painel na carroceria. Esse ajuste inclui a adição de uma pequena alça plástica a ser fixada por parafusos, o que proporcionará uma melhor fixação e o correto deslocamento desse painel no momento em que a cortina de airbag for inflada. Até que seja feita a correção, a empresa solicita, como medida preventiva, que a terceira fileira de assentos do veículo não seja ocupada.

Para mais informações, a empresa disponibiliza o telefone 0800 707 7590, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, e o e-mail sac.volvocars@volvocars.com .

A empresa deverá apresentar os esclarecimentos que se fizerem necessários, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com informações claras e precisas sobre os riscos para o consumidor. A Fundação Procon-SP, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Governo do Estado de São Paulo, orienta os consumidores sobre seus direitos.

O que diz a lei

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 10, estabelece que: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.”

Outra questão importante, que deve ser observada pelos consumidores, refere-se a exigência do comprovante de que o serviço foi efetuado, documento que deverá ser conservado e repassado adiante, em caso de venda. Caso tenha sido comercializado mais de uma vez, o atual proprietário terá o mesmo direito ao reparo gratuito.

Conforme a Portaria Conjunta nº 69 de 15/12/2010, da Secretaria de Direito Econômico e do Diretor do Departamento Nacional de Trânsito, o veículo que não for reparado/inspecionado em até 12 meses, após o início da campanha de recall, terá a informação lançada no campo ‘observações’ do próximo CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) emitido pela autoridade de trânsito.

Os consumidores que já passaram por algum acidente causado pelo defeito apontado poderão solicitar, por meio do Judiciário, reparação por danos morais e patrimoniais, eventualmente sofridos.

A Fundação Procon-SP mantém, desde 2002, um banco de dados com informações sobre todas as campanhas de recalls realizadas no Brasil: http://sistemas.procon.sp.gov.br/recall/

Fundação Procon-SP
Assessoria de Comunicação