Portaria Normativa nº 38

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Portaria Normativa nº 38

Portaria Normativa Procon nº 38, de 08 de janeiro de 2011
 
(Revogada pela Portaria Normativa 45)
 
Dispõe sobre a substituição do índice de correção monetária UFIR pelo IPCA-e, tendo em vista a extinção daquele indexador, bem como sobre a atualização dos limites mínimos e máximos das multas administrativas aplicadas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON, com fundamento na Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor
 
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP, no uso das atribuições prevista no art. 55, da Lei nº. 8.078/90, e do art. 14, VI, da Lei Estadual nº. 9.192, de 23.11.95, e:
 
Considerando que a Unidade Fiscal de Referência – UFIR foi extinta em decorrência do §3º, do art. 29, da Medida Provisória nº.1973-67/2000, em novembro de 2000Considerando que desde sua extinção, em novembro de 2000, até a presente data os limites mínimos e máximos mantiveram-se em R$ 212,82 (duzentos e doze reais e oitenta e dois centavos) e R$ 3.191.3000,00 (três milhões, cento e noventa e um mil e trezentos reais);
 
Considerando o Parecer PA nº. 3/2009, emitido pela Procuradoria Geral do Estado, quando questionada acerca do assunto, o qual concluiu pela aplicabilidade do IPCA-e como índice de correção das balizas legais, dos montantes mínimo e máximo das multas estabelecidas pelo parágrafo único, do artigo 57 do CDC, que outrora acompanhavam a variação da extinta UFIR;
 
Considerando que referido parecer entendeu que a aplicação da variação acumulada do IPCA-e deve ocorrer desde à época da extinção do indexador até o momento do ato administrativo que, cominando a multa, será balizado por esses limites quantitativos legais;
 
Considerando que o IPCA-e tem divulgação trimestral pelo IBGE, o que significa que, a cada três meses, poderá haver alteração para mais ou para menos, a depender da inflação ou deflação, das expressões em moeda da maior e menor multa que podem ser impostas pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON;
 
Considerando que o princípio a seguir é o da preservação do “valor real” da multa cominada pelo PROCON;
resolve:
 
Art. 1º O artigo 39º, caput, da Portaria nº. 33, de 11 de Dezembro de 2009, fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com atualização monetária pelo IPCA-e, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos.
 
Art. 2º. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas a partir da publicação da presente Portaria pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON, com fulcro no parágrafo único do artigo 57 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), deverão ser atualizados com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição à extinta UFIR.
 
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 121, n. 06, p.04, 08/01/2011.