Portaria Normativa nº 23

legislação

Portaria Normativa nº 23

Portaria Normativa Procon n.º 23, de 06 de outubro de 2005
 
(Alterada pelas Portarias Normativas 24 e 25; revogada pela Portaria Normativa 26)
 
Nova Portaria Normativa Procon/SP, para dosimetria de pena de multa. 
 
Para tornar público e dar transparência aos critérios adotados para a fixação dos valores das multas no âmbito da Fundação Procon/SP, foi editada no ano de 2000 a Portaria Normativa Procon nº 06 para disciplinar a aplicação das sanções administrativa pecuniárias. A finalidade é quantificar o valor da multa à qual fica sujeito o fornecedor que tenha cometido alguma infração abusiva às legislações referentes à defesa do consumidor. 
 
Com efeito, após essa implantação e face ao desenrolar das relações de consumo, houvemos por bem realizar algumas mudanças para adequação à dinâmica das condutas no mercado de consumo, especialmente quanto a natureza da gravidade de cada conduta praticada pelo fornecedor.
 
A dosimetria nos casos de sanção pecuniária, tem por finalidade a aplicação justa na relação da medida da multa, pela irregularidade cometida, para que sua finalidade seja alcançada quanto aos efeitos punitivos, educativos e preventivos.
 
Considerando esses elementos, e no cumprimento dos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade, publicidade, transparência, eficácia e eficiência inerentes aos atos administrativos, bem como a oportunidade de tornar mais acessível às partes interessadas a elaboração do valor das sanções pecuniárias, propomos uma nova portaria de dosimetria de pena de multa.
 
Essa nova portaria, como a anterior, segue orientação e limites da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), com valores de 200 a 3.000.000 de Ufir´s, considerando seus elementos, como a condição econômica do fornecedor, gravidade da infração e vantagem auferida.
 
Foi mantida a classificação das irregularidades em quatro grupos de gravidade do anexo I da referida portaria (I, II, III e IV) que definem a natureza da infração, reagrupando informações prestadas pelo fornecedor relativas a preço e prazo de validade aos grupos I e II, respectivamente.
 
A vantagem auferida terá classificação em dois grupos: 1) apurada 2) não apurada ou não auferida. Considerando-se a dificuldade de se auferir a real vantagem argüida pelo fornecedor em cada prática infratora.
 
O terceiro elemento e o mais determinante quanto ao valor da pena de multa é a condição econômica do autuado. Criamos quatro grupos que chamaremos de “porte econômico”, sendo micro e pequena empresa, média e grande porte, classificadas de acordo com seu faturamento e condições fiscais, conforme normas vigentes. Além desta distinção, que determinará apenas a pena base da multa, a receita bruta determinará a condição econômica do fornecedor.
 
O cálculo será realizado por uma fórmula simples, aplicando-se os elementos, a saber:
 
PENA BASE = PE + (REC. 0,01) . (NAT) . (VAN)
 
PE= Porte Econômico REC= Receita NAT= Natureza VAN= Vantagem

A simplicidade da fórmula busca a transparência e a publicidade do cálculo, pois qualquer um poderá chegar ao valor da pena base de multa sem nenhum problema, bastando ler a portaria e colocar os valores nos elementos, multiplicando-se.
 
A Natureza, elemento (NAT) terá o valor do grupo da gravidade em que se enquadra a irregularidade (de 1 a 4) e a Vantagem será “1” se não apurada ou “2” se apurada.
 
O valor médio da Receita Bruta do fornecedor será o elemento (REC).
 
Portanto, o princípio da transparência foi satisfeito, pois a simplicidade da fórmula torna-a de fácil entendimento e aplicação.
 
Seguindo a análise, podemos verificar que este cálculo tornou a dosimetria linear e progressiva, levando-se em conta o faturamento no valor de 1% da média mensal e a gravidade da infração, até 4 vezes.
 
Assim, em resumo a dosimetria da pena de multa terá uma variação de 1% a 4% da média mensal da receita bruta, se não apurada a vantagem auferida, ou de 2% a 8% se apurada a vantagem.
 
Cabe fazer uma ressalva sobre esta receita, pois a partir de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mensais, aplica-se um ajuste redutor de crescimento de 10%, para que mais uma vez pensando nos princípios para a aplicação da pena, não sejam produzidos valores de multa elevadíssimos que inviabilizariam a motivação educativa e preventiva da sanção administrativa.

Concluindo, podemos afirmar que a nova portaria cumpre os objetivos de transparência, objetividade, justiça, equilíbrio e eficácia que se exige de uma norma cuja busca é disciplinar a aplicação de sanção administrativa, numa matéria complexa como a fiscalização ao cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, principalmente numa faixa de valores tão elástica como a definida pelo artigo 57 do CDC (200 a 3.000.000 Ufir´s).
 
Por esta razão fomos buscar nessa fórmula o equilíbrio necessário, a simplicidade dos cálculos e a fácil compreensão de sua aplicabilidade, fundamentando critérios relativos ao porte das empresas, conforme exemplificado.
São Paulo, 08 de setembro de 2005.
 
Carlos Alberto Nahas
Respondendo pela Diretoria de Fiscalização
Carlos Augusto Machado Coscarelli
Supervisor
 
PORTE DA EMPRESA RECEITA BRUTA (ANUAL)
 
Normas e Critérios Microempresa – ME Até R$ 433.755,14 Decreto nº 5.028/04, altera os valores fixados, incs. I e II,art. 2º da Lei nº 9.841/1999.
 
Pequena empresa – EPP De R$ 433.755,14 até R$ 2.133.222,00. Decreto nº 5.028/04, altera os valores fixados, incs. I e II,art. 2º da Lei nº 9.841/1999.
Média empresa De R$ 2.133.222,01 até R$ 60.000.000,00 Receita não contemplada nos critérios de micro, pequena e grande porte.
Grande empresa Acima de R$ 60.000.000,01 BNDS – Carta-Circular nº 64/2002, de 14/10/2002.
Alguns exemplos, atingem a maioria das autuações da Fundação Procon/SP.
 
A – Pequeno comércio que faturam até R$ 10 mil ao mês: Pena Base de R$ 220,00 (Grupo I) até R$ 1.020,00 (Grupo IV c/ Vantagem)
B – Lojas de Shopping Center que faturam entre R$ 25 mil e R$ 100 mil ao mês: Pena Base de R$ 450,00 (Grupo I) até R$ 8.400,00 (Grupo IV c/ Vantagem).
C – Postos de combustíveis, pequenos supermercados, unidade de rede de lojas, escola, comercio ou prestadores de serviços que faturam entre R$ 150 mil e R$ 500 mil ao mês: Pena Base de R$ 2.230,00 (Grupo I) até R$ 13.650,00 (Grupo IV c/ Vantagem).
D – Supermercados de porte médio que faturam entre R$ 600 mil e R$ 1 milhão ao mês: Pena Base de R$ 2.680,00 (Grupo I) até R$ 17.640,00 (Grupo IV c/ Vantagem).
E – Hipermercados que faturam entre R$ 2 milhões e R$ 10 milhões ao mês: Pena Base de R$ 4.080,00 (Grupo I) até R$ 93.640,00 (Grupo IV c/ Vantagem).
 
PORTARIA NORMATIVA PROCON Nº 23
 
Dispõe sobre os critérios de fixação dos valores das penas de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
 
Considerando a necessidade de se tornar público e dar transparência aos critérios adotados para a fixação, no âmbito da Fundação Procon, dos valores das multas aplicadas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90);
 
Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, motivação e eficiência a que estão adstritos todos os atos administrativos, assim como as circunstâncias da gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do fornecedor, a interação desses elementos no estabelecimento dos valores da pena base e as agravantes e atenuantes na fixação da pena em concreto;

A Diretora Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, tendo em vista a competência prevista no art. 56 parágrafo único da Lei 8.078/90, bem como art. 14, inciso VI, da Lei Estadual 9.192 , de 23-11-1995 e art. 12 , II, “a”, da Lei Estadual 10.177, de 30-12-1998, resolve expedir a seguinte PORTARIA:

Art. 1º – A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (art. 57 da Lei nº 8.078, de 11.09.90), dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRs, será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na forma da presente portaria e seu anexo.
 
Art. 2º – As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo I.
Parágrafo único – Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59  da Lei  8.078/90,  aquelas relacionadas  nos  grupos III e IV do ANEXO I da 
presente Portaria Normativa.
 
Art. 3º – Com relação à vantagem auferida, serão consideradas as seguintes situações:
I-      Vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na auferição desta.
II-    Vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.
 
Art. 4º  – A condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada, de preferência, com base nos últimos doze meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, com período mínimo de três meses,  podendo a mesma ser estimada pelo órgão.
§1º- A média da receita mensal bruta estimada pela Fundação PROCON-SP poderá ser impugnada no prazo assinalado para a defesa, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:
I   – Guia de informação e apuração de ICMS – GIA;
II  – Declaração de arrecadação do ISS;
III – Declaração de crédito tributário federal – DCTF; e
IV – Demonstrativo de resultado do exercício – DRE.
§ 2º – Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida com ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.
§ 3º – A receita considerada será referente a do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.
§ 4º – Para fins de aplicação de sanção quanto as infrações de  maior gravidade, relacionadas nos grupos III e IV do ANEXO I da presente Portaria Normativa, a condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada, de preferência, com base nos últimos doze meses anteriores a data da lavratura do auto de infração, com período mínimo de três meses,  podendo a mesma ser estimada pelo órgão.

Art. 5º –  A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base:
 
” PE + (REC . 0,01) . (NAT) . (VAN) = PENA BASE ” 
 
Onde:
PE  – definido pelo porte econômico da empresa;
REC – é o valor da receita bruta;
NAT – representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);
VAN – refere-se a vantagem auferida. 
 
§ 1° –  O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:
a)     Micro Empresa = 220;
b)     Pequena Empresa = 400;
c)     Médio Porte = 1000;
d)     Grande Porte = 5000.
§ 2º – O elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressiva assim determinado:
REC = [(VALOR DA RECEITA – R$ 120.000) . 0,10] + R$ 120.000  
§ 3° – O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I.
§ 4º – A Vantagem auferida receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem auferida com a prática infrativa:
a) Vantagem não apurada ou não auferida = 1
b) Vantagem apurada = 2
 
Art. 6º – A Pena Base fixada para a prática infrativa no auto de infração, na forma calculada no artigo anterior, poderá ser reduzida de 1/3 à metade ou aumentada de 1/3 ao dobro se verificada no decorrer do processo a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20.03.97. 
Parágrafo único – A pena aplicada, após a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes, não poderá ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos no artigo 57 da Lei 8.078/90.
 
Art. 7º – A pena base,  será reduzida de ¼ (um quarto) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração pelo autuado.
Parágrafo único – A redução de que trata o “caput” deste artigo, não poderá ser cumulada com a aplicação das demais circunstâncias atenuantes apuradas no caso concreto. 
 
Art. 8º – No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua situação pessoal.
Parágrafo único. No concurso de práticas infrativas a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3.

*Parágrafo único acrescentado pela portaria normativa Procon Nº 24, de 17-11-2005, publicada no DOE em 18-11-2005
 
Art. 9º – Os cálculos serão feitos em reais com desprezo das frações inferiores à unidade.
 
Art. 10º  – A presente Portaria aplica-se, no que couber, aos procedimentos administrativos sancionatórios para os quais não tenha havido decisão administrativa irrecorrível.

Art. 11º – O artigo 9º, parágrafo único, da Portaria Normativa Procon nº 02, de 29/07/99; alterada pela Portaria Normativa Procon nº 15, de 26/07/04, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – ………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O pedido de reconsideração será recebido no efeito suspensivo, sendo admitido apenas se contiver novos argumentos e não poderá ser renovado (art. 42 da Lei nº 10.177, de 30.12.98)”.

Art. 12º – O artigo 1º da Portaria Normativa n° 4, de 29/07/1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º – Fica autorizado o parcelamento dos débitos vencidos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais com atualização monetária pelo INPC do IBGE, acrescido de juros legais de 1% (um porcento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos”.

Art. 13º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 14º – Ficam revogadas as Portarias Normativas Procon de números 06, de 14/06/00; 10, de 03/07/01; 14, de 16/10/03;.16, de 26/07/04; 18 de 04/08/04 e 19, de 27/01/05.

Anexo I
Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor

a) Infrações enquadradas no grupo I:
1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31);
2. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);
3. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);
4. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36);
5. prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

b) Infrações enquadradas no grupo II:
1. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes   do  recipiente,   da  embalagem,  rotulagem ou   mensagem     publicitária 
(arts.18,19e20);
2. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (art. 30 e 48);
3. redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);
4. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);
5. deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);
6. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);
7. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);
8. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);
9. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31).

c) Infrações enquadradas no grupo III:
1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);
2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII);
3. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);
4. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);
5. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);
6. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);
7. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);
8. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);
9. manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);
10. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (arts. 43 e §§ e 39, caput);
11. inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);
12. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);
13. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);
14. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);
15. deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);
16. promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37);
17. realizar prática abusiva (art. 39);
18. deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);
19. deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º)
20. submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);
21. deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);
22. inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);
23. exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);
24. deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º);
25. inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);
26. deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55. § 4º).
 
d) Infrações enquadradas no grupo IV:
1. exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18, § 6º, II);
2. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);
3. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);
4. deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);
5. deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º);
6. expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I).
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 115, n. 191, p.09, 07/10/2005.