legislação
Portaria Normativa nº 18
Portaria Normativa Procon n.º 18, de 04 de agosto de 2004
(Revogada pela Portaria Normativa 23)
Altera as Portarias Normativas Procon nºs 02, de 29/07/99; 04, de 29/07/1.999, 06, de 14/06/00, e 16, de 26/07/04 (republicada no D.O.E., de 30/07/2.004); bem como revoga a Portaria Normativa Procon n.º 10, de 03/07/2.001.
Altera as Portarias Normativas Procon nºs 02, de 29/07/99; 04, de 29/07/1.999, 06, de 14/06/00, e 16, de 26/07/04 (republicada no D.O.E., de 30/07/2.004); bem como revoga a Portaria Normativa Procon n.º 10, de 03/07/2.001.
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, tendo em vista a competência prevista no art 14 , inciso VI, da Lei Estadual 9.192 , de 23-11-1995 e art 12 , II, “a”, da Lei Estadual 10.177, de 30-12-1998 , resolve expedir a seguinte Portaria:
Artigo 1º – O artigo 9º, parágrafo único, da Portaria Normativa Procon n.º 02, de 29/07/99; alterada pela Portaria Normativa Procon n.º 15, de 26/07/04, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – …………………………………………………..
Parágrafo único. O pedido de reconsideração será recebido no efeito suspensivo, sendo admitido apenas se contiver novos argumentos e não poderá ser renovado (art. 42 da Lei nº 10.177, de 30.12.98)”
Artigo 2º – O artigo 1º da Portaria Normativa n° 4, ded 29/07/1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – Fica autorizado o parcelamento dos débitos vencidos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais com atualização monetária pelo INPC do IBGE, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos”.
Artigo 3º – Fica revogada a Portaria Normativa n.º 10, de 03 de julho de 2.001.
Artigo 4º – O artigo 4º, §1º e Artigo 6º, §4º, da Portaria Normativa Procon n.º 06, de 14 de junho de 2.000, alterada pela Portaria Normativa Procon n.º 16, 26/07/2004, republicada no D.O.E., de 30/04/2.004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º …………………………………………………………………………………
§1º- A receita mensal média do infrator, estimada pela Fundação PROCON-SP, poderá ser impugnada no prazo de defesa, mediante a apresentação de documento de valor fiscal ou balanço, acompanhado de prova de sua publicação oficial.
(…)
“Art. 6º …………………………………………………………..
(…)
§4º – Na hipótese do inciso I, do parágrafo anterior, a aplicação da multa não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de seis meses”.
Artigo 5º – O artigo 3º da Portaria Normativa Procon n.º 16, de 26/07/04, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º – …………………………………………………………………………………
Parágrafo único – Nos casos já decididos, reabre-se, por trinta (trinta) dias, o prazo para o pedido de reconsideração, suspendendo-se a remessa para a inscrição na Dívida Ativa e aplicando-se as causas de diminuição de pena até decisão final.”.
Artigo 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 114, n. 147, p.05, 05/08/2004.