Portaria Normativa nº 14

legislação

Portaria Normativa nº 14

Portaria Normativa Procon n.º 14, de 16 de outubro de 2003

(Revogada pela Portaria Normativa 23)
 
Altera a Portaria Normativa Procon n.º 6, de 14/06/2.000, que dispõe sobre os critérios de fixação dos valores das penas de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor e dá outras providências.

O DIRETOR EXECUTIVO da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual n.º 9.192, de 23 de novembro de 1.995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 41.170, de 23 de setembro de 1.996, com o intuito de adequar as condutas infracionais previstas na Portaria Normativa Procon n.º 06, de 14 de junho de 2.000, ante o potencial lesivo proporcionado pelas mesmas, de modo a ajustá-las à correspondente gravidade, consoante os princípios que devem nortear as relações de consumo, especialmente a proteção à saúde e segurança do consumidor, o respeito à sua dignidade, a proteção a seus interesses econômicos e a boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo ( art. 4º da Lei 8.078/90), para fins do disposto nos artigos 56 e seguintes da lei 8.078/90, resolve expedir a seguinte PORTARIA:
 
Artigo 1º – O artigo 2º e os incisos I e II, do Anexo I, da Portaria Normativa Procon n.º 6, de 14/06/2.000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º – As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo I.
Parágrafo único – Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59 da Lei 8.078/90, aquelas relacionadas nos grupos III e IV do Anexo I da Portaria Normativa
Procon 6, de 14/06/2.000″.
I) Infrações enquadradas no grupo I:
1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31);
2. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre preço (art. 31);
3. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52); 
4. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33); 
5. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal de forma fácil e imediata (art. 36); 
6. prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
II) Infrações enquadradas no grupo II:
1. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuem o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19 e 20); 
2. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (art. 30 e 48); 
3. redigir instrumento de contrato que regulam relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46); 
4. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49); 
5. deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único); 
6. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único); 
7. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º); 
8. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º).”
 
Artigo 2º – O inciso IV do Anexo I da Portaria Normativa Procon n.º 6, de 14/06/2.000, passa a vigorar acrescido do seguintes itens:
“6. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31);
7. expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I);
8. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta sobre seus respectivos preços.”
 
Artigo 3º – O Assessor Técnico da Diretoria Executiva designado para responder pelos expedientes da Fundação Procon fará publicar, no Diário Oficial do Estado, versão atualizada do Anexo I da Portaria Normativa Procon 6, de 14/06/2.000, com as alterações supracitadas.
 
Artigo 4º – O disposto na presente Portaria não se aplica às infrações constatadas até a data de sua publicação.
 
Artigo 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
São Paulo, 16 de outubro de 2003.
 
Gustavo José Marrone de Castro Sampaio
Diretor Executivo
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 113, n. 199, p.03, 18/10/2003.