Portaria Normativa nº 13

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Portaria Normativa nº 13

Portaria Normativa Procon n.º 13, de 25 de setembro 2003
 
(Revogada pela Portaria Normativa Procon 49) 
 
Modifica a Portaria Normativa Procon n.º11, de 12 de março de 2.002 e dispõe sobre o procedimento de credenciamento e de renovação anual, assim como outras providências visando assegurar o planejamento, coordenação e execução da política estadual de proteção e defesa do consumidor.
 
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – Procon/SP, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual n.º 9.192, de 23 de novembro de 1.995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 41.170, de 23 de setembro de 1.996, no intuito de adequar o procedimento de credenciamento e de renovação anual, assim como outras providências visando assegurar o planejamento, coordenação e execução da política estadual de proteção e defesa do consumidor, resolve expedir a seguinte Portaria Normativa:
 
Artigo 1º – Esta Portaria regula o procedimento de credenciamento e de sua renovação anual.
 
Artigo 2º – No procedimento de credenciamento e de renovação anual o funcionário municipal deverá encaminhar à Fundação Procon os seguintes documentos para análise:
I. ofício de apresentação assinado pelo Prefeito Municipal;
II. cópia da carteira de identidade;
III. certidão criminal;
IV. certidão cível;
V. 02 (duas) cópias 2X2 sem data;
VI. atestado de conclusão do ensino médio.
§1º – Na ausência de qualquer um dos documentos acima relacionados, o procedimento de credenciamento e de renovação anual será suspenso automaticamente, até que se resolva o incidente.
§2º – O funcionário municipal que tiver seu procedimento suspenso poderá participar, sem prejuízo, dos cursos realizados pela Fundação, quando houver vagas execedentes.
Artigo 3º – O procedimento de credenciamento compreende na participação e aprovação do funcionário municipal, tendo como média final superior ou igual a 5 (cinco), no curso de formação de agentes fiscais.
Parágrafo único – No procedimento de credenciamento, o funcionário municipal deverá ter participado previamente no curso básico, o qual é ministrado pela Diretoria de Relações Institucionais.
 
Artigo 4º – A credencial de agente fiscal terá validade de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da data de emissão.
 
* Artigo com redação determinada pela Portaria Normativa Procon n.º 17, de 28 de Julho de 2004.
 
Artigo 5º – O procedimento de renovação anual compreende na participação e aprovação do funcionário municipal no curso de formação ou de atualização de agentes fiscais, tendo como nota final superior ou igual a 5 (cinco).
§1º – No primeiro procedimento de renovação anual, o funcionário municipal deverá ter sido
aprovado previamente no curso de formação de agentes fiscais.
§2º – Nos demais procedimentos de renovação anual, o funcionário municipal deverá ter sido aprovado previamente no curso de atualização de agentes fiscais.
§3º (* Revogado pela Portaria Normativa Procon n.º 17, de 28 de Julho de 2.004).
 
Artigo 6º – Em caso de reprovação no curso de atualização de agentes fiscais, o funcionário
municipal será descredenciado, devendo encaminhá-la, aos cuidados da Diretoria Adjunta de Relações Institucionais, até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do aludido resultado.
Parágrafo único – Na hipótese que trata o caput deste artigo, para o novo credenciamento, o funcionário municipal deverá obedecer aos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º desta Portaria.
 
Artigo 7º – Os coordenadores e os funcionários municipais credenciados respondem pessoal e funcionalmente pelos formulários e instrumentos da atividade sancionatória, bem como pelas credenciais de fiscalização expedidas pela Fundação Procon/SP.
 
Artigo 8º – As credenciais e os instrumentos da atividade sancionatória são documentos públicos estaduais, sendo obrigatório sua devolução à Fundação Procon/SP, nos casos de:
I – denúncia do convênio;
II –desligamento e afastamento do servidor credenciado;
III – anulação de credencial;
IV – requerimento pela Fundação Procon/SP.
§1º – Nas hipóteses do inciso I, II e IV, o prazo para devolução é de 30 (trinta) dias, a partir da data do fato gerador.
§2º – Nos casos de recusa ou descumprimento dos prazos de entrega, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado e Ministério Público do Estado de São Paulo para adoção das devidas providências face ao coordenador, ao funcionário e ao Município.
 
Artigo 9º – A credencial de agente fiscal poderá ser anulada, independente da sua data de validade, nas seguintes hipóteses:
I – reprovação no curso de atualização;
II – após procedimento administrativo se constatar o uso indevido da credencial;
Parágrafo único – A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo Diretor Adjunto de Fiscalização da Fundação Procon, podendo ser aplicada por medida cautelar, antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.
 
Artigo 10º – Compete ao Coordenador do Procon Municipal:
I – cumprir os prazos legais, especialmente aqueles previstos na Lei Estadual n.º 10.177, de 30 de dezembro de 1.998, encaminhando:
a) os autos de infração e demais instrumentos e documentos pertinentes e integrantes da reclamação ou averiguação preliminar, devidamente instruídos quanto aos elementos formais e jurídicos necessários para o adequado procedimento administrativo; e,
b) relatório mensal das atividades de atendimento e de fiscalização até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido, respectivamente às Diretorias de Relações Institucionais e de Fiscalização.
II – adotar e manter as orientações e entendimentos técnicos desta Fundação, evitando conflitos na execução na política estadual de proteção e defesa do consumidor, mantendo consistência nas ações de instrumentalização das atividades sancionatórias.
 
Artigo 11º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Paulo, 25 de setembro de 2003.
 
Gustavo José Marrone de Castro Sampaio
Diretor Executivo
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção II, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 113, n. 198, p.04, 17/10/2003.