Portaria Normativa nº 047

legislação

Portaria Normativa nº 047

Estabelece procedimentos para aplicação das sanções administrativas de forma cautelar ou incidental.

Portaria Normativa Procon Nº 47, de 14 de outubro de 2015
 
Estabelece os procedimentos a serem adotados para aplicação das sanções administrativas de forma cautelar ou incidental
 
A Diretora Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP, nomeada por meio do Decreto de 11-02- 2015, publicado no D.O. de 12-02-2015, da lavra do
Governador do Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, consignadas na Lei 9.192/95, no Decreto 41.170/96 e no Regulamento Geral da Fundação Procon, resolve:

Artigo 1º. São objeto de medida cautelar as sanções descritas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/1990 e artigos 18 a 28 da Portaria Normativa Procon 45/2015, em especial:
a) apreensão e destruição; b) contrapropaganda; c) suspensão do fornecimento de produtos ou serviço;
d) suspensão temporária de atividade.

Artigo 2º. No âmbito da Fundação Procon – SP, as sanções descritas no artigo anterior serão aplicadas cautelarmente em dois momentos distintos:
I – Antes da lavratura do auto de infração, nos casos de extrema urgência ou de interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, bem-estar dos consumidores e proteção
de seus interesses econômicos, através de despacho da Diretoria Adjunta de Fiscalização ou do Coordenador dos Núcleos Regionais, mediante prévio juízo de oportunidade e conveniência da Diretoria Executiva.
II – Incidentalmente, por meio de decisão administrativa fundamentada proferida nos autos do procedimento sancionatório, independentemente da fase em que se encontre.
Parágrafo Único: A manifestação prevista no art. 15 da Portaria Normativa Procon 45/2015 será recebida apenas no efeito devolutivo, sem suspensão da medida cautelar aplicada.
 
Disposições Gerais

Artigo 3º. Presentes os requisitos legais, a imposição e a duração das sanções a serem aplicadas cautelarmente, dependerão de análise do caso concreto e serão apontadas pelas Diretorias Adjuntas ou Assessoria Técnica diretamente envolvidas e submetidas ao juízo de oportunidade e conveniência da Diretoria Executiva.

Artigo 4º. Sem prejuízo das diligências fiscalizatórias para averiguação, o cumprimento da cautelar deverá ser comprovado pelo Fiscalizado no prazo de até sete dias após a efetivação da medida.

Artigo 5º. Na hipótese de descumprimento da medida cautelar, o Agente Fiscal lavrará termo circunstanciado, contendo:
I – Nº do despacho cautelar ou nº do processo sancionatório; identificação do estabelecimento comercial com razão social; nº de CNPJ ou nº de CPF do Fiscalizado;
II – Endereço do Fornecedor;
III – Descrição do motivo que resultou na sanção aplicada;
IV – Remissão ao artigo 56 e inciso respectivo da Lei Federal nº 8.078/1990;
VI – As informações descritas nos artigos 7º e 9º da presente Portaria, no que couber.

Artigo 6º. O Agente Fiscal deverá adotar os meios materiais cabíveis para garantir o cumprimento da medida cautelar, dentre outros:
I) Aposição de lacre ou qualquer outro dispositivo que evidencie a sanção aplicada;
II) Fixação de cartaz informativo aos consumidores ou aviso em sítio eletrônico, contendo a descrição sucinta do motivo da aplicação cautelar da sanção administrativa pela Fundação Procon – SP e o tempo de duração da medida.

Seção I
Da Aplicação de Medida Cautelar Antecedente

Artigo 7º. O Agente Fiscal encaminhará despacho cautelar ou comparecerá ao estabelecimento comercial ou local da constatação para entrega, devendo constar no documento:
I – Nº do despacho cautelar; razão social, nº de CNPJ ou nº de CPF do Fiscalizado;
II – Indicação da data de início e período em que a medida cautelar ficará em vigor;
III – Delimitação detalhada da abrangência da medida cautelar;
IV – Texto informativo dando ciência ao Fiscalizado dos detalhes do despacho cautelar, com a descrição da conduta prejudicial ao consumidor, indicação de eventuais reincidências e dos motivos que justificaram a aplicação da sanção administrativa;
V – Remissão ao artigo 56 e inciso respectivo, da Lei Federal nº 8.078/1990;
VI – Anexo com instruções para apresentação de manifestação (artigo 15 e 16 da Portaria Normativa Procon nº 45/2015 e art. 32, da Lei Estadual nº 10.177/98);
VII – Advertência de que o descumprimento da medida resultará na adoção de providências administrativas para execução, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal;
VIII – Autorização para que os agentes da Fundação Procon-SP desde já adotem os meios materiais para garantir o cumprimento das determinações impostas na medida cautelar;
IX – Nome, identificação (Certidão de Identificação Fiscal – CIF) e assinatura do agente fiscal responsável pela entrega ou encaminhamento do despacho cautelar;
X – Local, data e hora;
XI – Nome, identificação (CPF ou RG) e assinatura do recebedor, se o despacho for entregue pessoalmente;
XII – Indicação de uma testemunha (nome e RG) para os casos em que ocorrer recusa no recebimento do despacho cautelar, na hipótese de entrega pessoal.

Artigo 8º. O auto de infração respectivo será lavrado no prazo de até sete dias contados do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do despacho cautelar.

Seção II
Da Aplicação de Medida Cautelar Incidental

Artigo 9º. A decisão que aplicar cumulativamente ou não as sanções descritas no artigo 1º deverá conter:
I – Nº do processo sancionatório; nº do auto de infração; razão social e CNPJ ou CPF do Autuado;
II – Indicação da data de início e período em que a sanção ficará em vigor;
III – Delimitação detalhada da abrangência da medida cautelar;
IV – Inteiro teor da decisão prolatada;
V – Indicação do artigo 56 e inciso respectivo, da Lei Federal nº 8.078/1990;
VI – Advertência de que o descumprimento da medida resultará na adoção de providências administrativas para execução, nos termos do artigo 6º, incisos I e II, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência previsto no artigo 330, do Código Penal.
VII – Autorização para que os agentes da Fundação Procon-SP desde já adotem os meios materiais para garantir o cumprimento das determinações impostas na medida cautelar.
Parágrafo Único: A intimação da decisão será realizada mediante publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 6º da Portaria Normativa Procon nº 45/2015.

Disposições Específicas

Seção III
Da apreensão e destruição

Artigo 10º. A apreensão ou destruição de bens irregulares observará as disposições previstas no § 1º, do artigo 2º e artigos 18 a 20 da Portaria Normativa Procon nº 45/2015.

Seção IV
Da contrapropaganda

Artigo 11º. A aplicação da sanção de contrapropaganda obedecerá ao disposto no artigo 60 da Lei Federal nº 8.078/1990 e nos artigos 21 a 23 da Portaria Normativa Procon nº 45/2015.

Artigo 12º. Além das determinações contidas nas disposições gerais, tanto o despacho cautelar antecedente quanto a decisão proferida nos autos do processo sancionatório mencionarão as diretrizes gerais da contrapropaganda, devendo constar em tais documentos, as seguintes informações:
I – Quais veículos serão utilizados para divulgação da contrapropaganda (jornal, rádio, TV, revista, redes sociais) e por quanto tempo se dará a veiculação;
II – O local, horário e a frequência em que a informação será divulgada;
III – Quais os esclarecimentos mínimos deverão constar no pronunciamento com o objetivo de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva;
IV – Advertência de que todos os custos para veiculação da contrapropaganda ficarão a cargo do fornecedor.
V – prazo de até 7 (sete) dias úteis contados da veiculação, para o fornecedor comprovar à Fundação Procon – SP o atendimento da medida cautelar de contrapropaganda.

Seção V
Da suspensão de fornecimento de produtos ou serviço
 
Artigo 13º. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o Fiscalizado sujeito à pena de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no artigo 56, VI, da Lei Federal nº 8.078/1990, sem prejuízo das demais sanções previstas no referido dispositivo legal.

Artigo 14º. Para aplicação da suspensão de fornecimento de produto ou serviços, serão observados os artigos 24 a 26 da Portaria Normativa Procon nº 45/2015 e Disposições Gerais previstas nesta Portaria.
 
Seção VI
Da suspensão temporária da atividade
 
Artigo 15º. A aplicação da sanção de suspensão temporária da atividade pressupõe a reincidência do fornecedor na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo e no Anexo I da Portaria Normativa Procon nº 45/2015, assim consideradas as infrações enquadradas nos Grupos III e IV.
Parágrafo Único: Em caso de cautelar antecedente, a Diretoria de Fiscalização ou o Núcleo Regional deverão requisitar a certidão de reincidência junto à Assessoria de Controle e Processos.

Artigo 16º. Sem prejuízo das exigências contidas nas disposições gerais, o despacho cautelar antecedente e a decisão proferida nos autos do processo sancionatório que determinar a suspensão temporária da atividade, mencionarão:
I – O prazo de aplicação da sanção, não podendo ser superior a trinta dias conforme disposto no § 1º do Artigo 27 da Portaria Normativa Procon nº 45/2015;
II – A possibilidade de renovação da medida nos exatos termos dos §§ 1º e 2º do Artigo 27 da Portaria Normativa Procon nº 45/2015;
III – O formato sucinto do aviso de suspensão, com alerta de que a suspensão ocorreu por determinação da Fundação Procon – SP
 
Disposições Finais

Artigo 17º. A aplicação cautelar das penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/1990 e não especificadas nesta Portaria, dependerá de análise do caso concreto e será apontada pelas Diretorias Adjuntas ou Assessoria Técnica diretamente envolvidas e submetida ao juízo de oportunidade e conveniência da Diretoria Executiva.

Artigo 18º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção II, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 125, n. 192, p.11, 15/10/2015.