Portaria FPSP 001/2019

Portaria FPSP 001/2019, do Diretor Executivo, de 15-3-2019

 

(Revogada pela Portaria FPSP 003/2019)

 

Dispõe sobre a criação da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor – EPDC e dá outras providências O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/SP

CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo;
CONSIDERANDO que a educação e informação de consumidores e fornecedores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo é um dos princípios diretivos da defesa do consumidor;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e harmonização das atividades de capacitação e especialização dos servidores da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon;
CONSIDERANDO o disposto nos termos legais do artigo 3º e 4º do Decreto 41.170 de 23-09-1996, no concernente a sua consecução que objetiva a elaboração e execução da política estadual de proteção e defesa do consumidor, ficando autorizada a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON/SP, de acordo com o enunciado do artigo 4º, inciso X, a desenvolver programas educativos, estudos e pesquisas na área da proteção e defesa do consumidor;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º “caput” do Decreto 41.170 de 23-09-1996, que autoriza a Fundação de defesa do consumidor – PROCON/SP a atuar diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante contratos, convênios ou concessão de auxílios, exigindo das instituições privadas a prévia declaração de utilidade pública estadual, conforme elencado nos termos do seu parágrafo único e CONSIDERANDO que a educação permanente é o meio adequado para a difusão de informações que permitam ao cidadão a regular apropriação de seus direitos e deveres e que isso sedá pelo planejamento, organização e realização de cursos livres, palestras, capacitações, produção acadêmica e científica e outras atividades de caráter educativo, permitindo o diálogo entre a comunidade acadêmica, os gestores de políticas públicas e os demais atores envolvidos nas relações de consumo, RESOLVE:
Artigo 1º – Fica criada a Escola de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominada EPDC, como parte integrante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – PROCON/SP, dotada de autonomia didático-científica, ligada diretamente à Diretoria Executiva, possuindo sede e foro no Município de São Paulo –SP, com objetivo de capacitar, especializar e aprimorar os servidores responsáveis pela promoção da defesa do consumidor nos órgãos e entidades civis que compõe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como membros de outros órgãos, instituições ou entidades cujo tema da proteção e defesa do consumidor seja pertinente para a sua atividade.
Artigo 2º – A EPDC atenderá aos seus objetivos por meio das seguintes ações, dentre outras a serem consideradas:
I– ministrar, diretamente ou por intermédio de acordos de cooperação ou convênios com instituições de ensino, cursos livres, de extensão ou de capacitação técnico-profissional para servidores, consumidores, fornecedores, demais atores da relação de consumo e interessados.
II– promover estudos, pesquisas, conferências, seminários, congressos, jornadas, debates e discussões de temas conexos ao Direito do Consumidor;
III– estimular a ampliação da produção acadêmica e cientifica sobre questões relacionadas ao Direito do Consumidor e áreas correlatas;
IV– contribuir para a criação, fortalecimento e ampliação de programas de educação em Direito do Consumidor e áreas correlatas;
V– estabelecer e fortalecer o diálogo entre a comunidade acadêmica, os gestores de políticas públicas, os organismos nacionais e internacionais de defesa do consumidor e os mais diversos atores envolvidos nas relações de consumo;
VI– estimular a utilização de dados estatísticos como subsídio ao aprofundamento de estudos que envolvam a temática da proteção e defesa do consumidor;
VII– organizar, publicar e divulgar relatórios, pesquisas, artigos, revistas e obras frutos das atividades científico-acadêmica da EPDC;
Artigo 3º – Compete a Fundação Procon/SP adotar as medidas necessárias ao regular funcionamento da EPDC, proporcionando recursos necessários e subsidiando seus custos operacionais.
Parágrafo único: A EPDC atuará diretamente ou por intermédio de instituições públicas ou privadas, mediante acordos de cooperação técnica, contratos, convênios ou concessão de auxílios, ou ainda por quaisquer outros instrumentos necessários para a consecução de seus objetivos, de acordo com o artigo 5º do Decreto 41.170/96.
Artigo 4 º – Os recursos financeiros da EPDC serão provenientes de receitas da Fundação Procon/SP; transferências de recursos de entes federativos ou instituições de qualquer natureza, mediante acordos de cooperação ou convênios; doações, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinadas por pessoas naturais ou jurídicas de direito público.
Artigo 5°- A EPDC poderá certificar seus cursos de capacitação técnica em parceria com instituições de ensino credenciadas para a oferta conjunta de cursos de especialização no âmbito do sistema estadual e federal, presencialmente ou a distância, nos termos de seu Estatuto.
Parágrafo único: Os certificados dos cursos ofertados por meio de entre instituições credenciadas serão registrados por ambas as instituições, com referência ao instrumento por elas celebrado.
Artigo 6º A EPDC será administrada por:
I – 1 (um) Diretor-Geral, que será o Diretor Executivo do Procon ou quem este, por ato de delegação, determinar;
II – 1 (um) Comitê Administrativo Financeiro (CAF), presidido pelo Diretor-Geral e composto por: 3 (três) servidores de carreira do PROCON/SP e respectivos suplentes, indicados pelo Diretor-Geral, com mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por um mandato; 3 (três) diretores, que poderão ser escolhidos dentre os diretores-adjuntos, chefe de gabinete e assessores, indicados pelo Diretor-Geral, com mandato de 1(um) ano, permitida a recondução por um mandato; E pelo Diretor Financeiro do PROCON/SP.
Artigo 7º – A EPDC deverá instalar, no prazo máximo de até 3 (três) meses após a sua criação, um Comitê Consultivo Acadêmico (CCA), órgão consultivo do Diretor-Geral, composto de até 10 (dez) pessoas, por ele nomeadas, que apresentem notório saber jurídico e tenham titulação na área de Direito do Consumidor ou em áreas correlatas, com mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidas por um mandato.
Parágrafo único: O Comitê Consultivo Acadêmico se reunirá bimensalmente, no mínimo, sendo que a atuação de seus membros se dará a título gratuito, sem prejuízo de suas atribuições.
Artigo 8º – Para atender às exigências de trabalho técnico na EPDC, o Comitê Administrativo Financeiro poderá solicitar contratações de serviços de profissionais especializados, dentro das diretrizes do PROCON/SP.
Artigo 9º – O Diretor-Geral da EPDC baixará, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação da presente portaria, o Estatuto da Escola de Proteção e Defesa do Consumidor, que contemplará, dentre outras questões, as atribuições da diretoria e de seus assistentes; a secretaria acadêmica, matrícula e gestão de conteúdo; a seleção do corpo docente, seus direitos e deveres; a coordenação pedagógica dos cursos; o processo seletivo; a plataforma educacional e os recursos didáticos-pedagógicos; o regime escolar e didático; da natureza, estruturação e conteúdo dos cursos; o regime disciplinar do corpo discente, o corpo docente e o corpo técnico administrativo; a certificação e os títulos honoríficos etc.
Artigo 10 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 129, n. 51, p. 17, 16/03/2019.