Portaria Normativa nº 081/2021

Portaria Normativa Nº 081/2021, de 30 de março de 2021.

Art. 1º – Fica alterado o artigo 34 da Portaria Normativa nº 57/2019, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34. A dosimetria da penalidade-base da multa será definida através da fórmula prevista no §1º.

§1º – Fórmula: (REC) x (NAT) + (VA) = PENALIDADE-BASE

§2º – No elemento denominado “REC”, será utilizada a receita bruta mensal do fornecedor estimada pelo Procon.

§3º – No elemento denominado “NAT”, serão utilizados os seguintes fatores, de acordo com a natureza e grupo da infração (Anexo I), assim especificado:
a) Natureza 1: 0,0037594 – Grupo I
b) Natureza 2: 0,0075188 – Grupo II
c) Natureza 3: 0,0112782 – Grupo III
d) Natureza 4: 0,0150376 – Grupo IV

§4º – No elemento denominado “VA”, será considerado o valor da vantagem auferida, de acordo com o ganho obtido com a infração administrativa, podendo ser considerado o valor estimado, desde que devidamente fundamentado; quando não for possível determinar ou estimar o valor, ou mesmo inexistir vantagem auferida, será utilizado o fator 0 (zero).

§5º – Após realizar o cálculo da penalidade-base, individualmente, para cada infração, existindo mais de uma infração de mesma natureza, aplicar-se-á a regra de concurso formal, acrescendo-se 1/3 do valor da penalidade; após, existindo infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a regra de concurso material, somando-se as penalidades.

§6º – Em qualquer hipótese deve ser observado o piso e o teto legal estabelecidos pelo parágrafo único do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Para o cálculo da UFIR, será considerada a última atualização existente, ocorrida em outubro de 2000, no valor de 1,0641, atualizado pelo índice IPCA-E.
Art. 2º – Ficam revogados os artigos 30, 32 e 38 da Portaria Normativa nº 57/2019.

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de março de 2021.

Parágrafo único. – Não se aplicam os critérios dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 34 da Portaria Normativa nº 57/2019 às hipóteses dos artigos 41 e 42 da citada portaria, e aos casos em que houve a publicação da decisão de mérito de primeira instância.

São Paulo, 30 de março de 2021.

FERNANDO CAPEZ
Diretor Executivo