legislação
Portaria Normativa nº 06 – REVOGADA
Portaria Normativa Procon nº 06, de 14 de junho de 2000 (republicada no D.O.E. de 01/07/2000)
(Alterada pelas Portarias 10, 14, 16, 18, 19, 22; Revogada pela Portaria 23)
Dispõe sobre os critérios de fixação dos valores das penas de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a necessidade de se tornar público e dar transparência aos critérios de conveniência e oportunidade adotados para a fixação, no âmbito da Fundação PROCON, dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), considerando os princípios constitucionais e legais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, motivação e eficiência a que estão adstritos todos os atos administrativos, assim como as circunstâncias da gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do fornecedor, a interação desses elementos no estabelecimento dos valores mínimo e máximo para a pena, estabelecimento da pena base e as agravantes e atenuantes na fixação da pena em concreto;
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, tendo em vista a competência prevista no art. 55 do referido código e do art. 14, VI, da Lei Estadual nº 9.192, de 23.11.95, resolve expedir a seguinte PORTARIA:
Art. 1º – A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (art. 57 da Lei nº 8.078, de 11.09.90), dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRs, será feito de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na forma prevista pela presente portaria.
Art. 2º As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante do Anexo I.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no art. 59 da Lei 8.078/90, aquelas relacionadas nos grupos III e IV do Anexo I da Portaria Normativa Procon 6, de 14/06/2.000
* Artigo com redação determinada pela Portaria Normativa Procon n.º 14/03.
Art. 3º Com relação à vantagem auferida, serão consideradas quatro situações:
a) vantagem não apurada;
b) vantagem de caráter difuso;
c) vantagem de caráter individual ou coletivo;
d) vantagem de caráter individual ou coletivo de valor significativo ao consumidor.
c) vantagem de caráter individual ou coletivo;
d) vantagem de caráter individual ou coletivo de valor significativo ao consumidor.
Art. 4º A condição econômica do infrator será aferida por meio de sua receita mensal média.
§1º- A receita mensal média do infrator, estimada pela Fundação PROCON-SP, poderá ser impugnada no prazo de defesa, mediante a apresentação e comprovação de documento hábil.
* §1º com redação determinada pela Portaria Normativa Procon n.º 19/05.
§ 2º A receita considerada será referente a do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.
§ 3º
* §3º revogado pela Portaria Normativa Procon n.º 18/2004.
Art. 5º A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas: a fixação da pena-base dentre os seus limites mínimo e máximo previstos para a situação e, após, adição ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 1º A pena aplicada, após a consideração das circunstâncias atenuantes e agravantes, não poderá ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos para cada situação.
§ 2º A base de cálculo para o cômputo das circunstâncias agravantes e atenuantes será sempre a pena-base fixada.
Art. 6º Em função da natureza da infração, vantagem auferida e condição econômica do
infrator, os limites mínimo e máximo para a pena serão calculados em UFIR para cada situação por meio das fórmulas abaixo:
Pmáx = 3 Pmín
onde
Pmáx = pena máxima em UFIR;
Pmín = pena mínima em UFIR;
fn = fator de natureza da infração;
fv = fator de vantagem auferida; e
r = receita mensal média em UFIR.
§ 1º O valor do fator de natureza da infração (fn) será em função do grupo em que estiver classificada a infração:
fn Grupo
200 I
400 II
600 III
800 IV
onde
Pmáx = pena máxima em UFIR;
Pmín = pena mínima em UFIR;
fn = fator de natureza da infração;
fv = fator de vantagem auferida; e
r = receita mensal média em UFIR.
§ 1º O valor do fator de natureza da infração (fn) será em função do grupo em que estiver classificada a infração:
fn Grupo
200 I
400 II
600 III
800 IV
§ 2º O valor do fator de vantagem auferida (fv) será:
fn | Grupo | |
200 | I | |
400 | II | |
600 | III | |
800 | IV |
fv | Vantagem Auferida | |
20.000.000 | vantagem não apurada | |
12.000.000 | vantagem difusa | |
7.200.000 | vantagem individual ou coletiva | |
4.320.000 | vantagem individual ou coletiva de valor significativo |
§ 3º A multa será reduzida em:
I- três quintos, se o pagamento ocorrer em 30 dias da notificação pessoal ou da juntada do AR, do auto de infração;
II- metade, se o pagamento ocorrer antes da decisão final do Diretor-Executivo;
III- um terço, se o pagamento ocorrer antes da inscrição na Dívida Ativa do Estado;
III- um terço, se o pagamento ocorrer antes da inscrição na Dívida Ativa do Estado;
§ 4º Na hipótese do inciso I, do parágrafo anterior, a aplicação da multa não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de seis meses;
* §4º com redação determinada pela Portaria Normativa Procon n.º 18/04.
§ 5º Na hipótese do inciso I, do parágrafo 3º, o infrator reconhecendo a consistência do auto de infração, poderá impugnar o valor da multa aplicada tão somente em relação ao critério referente à sua condição econômica. Havendo decisão, a multa deverá ser recolhida em trinta dias.
§ 6º Em nenhuma das hipóteses anteriores, a pena poderá ser inferior ao estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
§ 7º O pagamento das multas poderá ser parcelado nos termos da Portaria Normativa Procon nº 4, de 29/07/1999.
*§§ 3º ao 7º acrescentados pela Portaria Normativa Procon n.º 16/04.
Art. 7º A pena-base será fixada, dentro dos limites estabelecidos para a situação, de acordo com as circunstâncias em que a infração for praticada, levando-se em conta, dentre outros, o grau de culpabilidade, a intensidade do dolo, os antecedentes, a conduta, os motivos, as conseqüências e a extensão da infração.
Parágrafo único. Salvo no caso de fixação no limite mínimo, deverá ser justificada a quantidade da pena-base arbitrada.
Art. 8º As circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20.03.97, implicam no aumento da pena de 1/3 ao dobro ou na diminuição da pena de 1/3 à metade.
Art. 9º No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão, desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade com acréscimo de 1/3.
Art. 10º. No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua situação pessoal.
Art. 11º. Os cálculos serão feitos em UFIR com desprezo das frações inferiores à unidade.
Art. 12º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor
Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor
I) Infrações enquadradas no grupo I:
1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31);
2. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre preço (art. 31);
3. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);
4. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);
5. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal de forma fácil e imediata (art. 36);
6. prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
3. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);
4. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);
5. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal de forma fácil e imediata (art. 36);
6. prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
II) Infrações enquadradas no grupo II:
1. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuem o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19 e 20);
2. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (art. 30 e 48);
3. redigir instrumento de contrato que regulam relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);
4. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);
5. deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);
6. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);
7. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);
8. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º).
3. redigir instrumento de contrato que regulam relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);
4. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);
5. deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);
6. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);
7. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);
8. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º).
* Incisos I e II com redação determinada pela Portaria Normativa Procon n.º 14/03.
III) Infrações enquadradas no grupo III:
1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);
2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas de regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII);
3. colocar no mercado de consumo de produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);
4. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);
5. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);
6. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);
7. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);
8. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);
9. manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);
10. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (art. 43 e ss e 39, caput);
11. inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);
12. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficham registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);
13. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);
3. colocar no mercado de consumo de produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);
4. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);
5. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);
6. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);
7. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);
8. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);
9. manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);
10. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (art. 43 e ss e 39, caput);
11. inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);
12. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficham registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);
13. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);
14. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);
15. deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços; manter em seu poder para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);
16. promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37);
17. realizar prática abusiva (art. 39);
18. deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);
19. deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços
15. deixar o fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços; manter em seu poder para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);
16. promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37);
17. realizar prática abusiva (art. 39);
18. deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);
19. deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 110, n. 125, p.09, 01/07/2000.