Portaria Normativa nº 049

legislação

Portaria Normativa nº 049

Procedimento de credenciamento e de renovação anual de cédula de identidade fiscal de agente fiscal municipal.


Revoga as Portarias Normativas Procon 11, de 12-03-2002, 13, de 25-09-2003 e 17 de 28-07-2004 – que dispunham sobre o procedimento de credenciamento e de renovação anual de cédula de identidade fiscal de agente fiscal municipal e dá outras providências.

O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – Procon/SP, no intuito de adequar o procedimento de credenciamento e de renovação
anual de cédula de identidade fiscal de agente fiscal municipal, assim como outras providências visando assegurar o planejamento, coordenação e execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, resolve expedir a seguinte Portaria Normativa:
Artigo 1º – Esta Portaria regula o procedimento de credenciamento de agente municipal de fiscalização e de sua renovação anual.
Artigo 2º – No procedimento de credenciamento o funcionário municipal deverá encaminhar à Fundação Procon os seguintes documentos para análise:
I. ofício de apresentação assinado pelo Prefeito Municipal, autorizando o funcionário a ser credenciado como agente municipal de Fiscalização;
II. cópia da carteira de identidade e do CPF;
III- certidão de regularidade de inscrição do CPF, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
IV. certidão criminal;
V. certidão cível;
VI. 02 (duas) fotos 2X2 sem data;
VII. atestado de conclusão do ensino superior.
§1º – Na ausência de qualquer um dos documentos acima relacionados, o procedimento de credenciamento será suspenso automaticamente, até que se resolva o incidente.
§2º – O funcionário municipal que tiver seu procedimento suspenso poderá participar dos cursos realizados pela Fundação, quando houver vagas excedentes.
Artigo 3º – O procedimento de credenciamento compreende na participação e aprovação do funcionário municipal, tendo como nota final superior ou igual a 6 (seis), no curso de formação de agentes fiscais.
Parágrafo único – Para participar do curso de formação de agentes fiscais, o funcionário municipal deverá comprovar sua participação e aprovação no curso básico ministrado pela Diretoria de Relações Institucionais há no máximo 02 (dois) anos da data de início do curso de formação de agentes fiscais.
Artigo 4º – A credencial de agente fiscal terá validade de 365 dias a partir da data de emissão.
§1º – Poderá ocorrer a não renovação da Cédula de Identidade Fiscal do agente fiscal que não realizar qualquer ato fiscalizatório no período de validade da credencial.
§2º – Estará sujeito o agente fiscal a suspensão temporária de até 6 (seis) meses da atividade fiscalizatória ou na reincidência o cancelamento da credencial, se observada, na lavratura de instrumentos fiscalizatórios, vícios formais repetitivos, especialmente, por deixar de assinalar o número da CIF, o local, a data e a hora na lavratura dos instrumentos.
Artigo 5º – No procedimento de renovação do credenciamento, o funcionário municipal deverá encaminhar à Fundação Procon os mesmos documentos mencionados no artigo 2º desta Portaria, com a exceção do mencionado no inciso VI.
§1º – Na ausência de qualquer um dos documentos exigidos, o procedimento de renovação será suspenso automaticamente, até que se resolva o incidente.
§2º – Para efeito de renovação, caso a credencial de agente fiscal esteja vencida há mais 1 (um) ano, o funcionário municipal deverá obter aprovação em novo curso de formação de agentes fiscais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria.
Artigo 6º – Os dirigentes dos Procons Municipais e os funcionários municipais credenciados respondem pessoal e funcionalmente pelos formulários, instrumentos, credenciais de fiscalização e demais documentos expedidos pela Fundação Procon/SP.
Artigo 7º – As credenciais e os instrumentos de atividade fiscalizatória são documentos públicos estaduais, sendo obrigatório sua devolução à Fundação Procon/SP, nos casos de:
I – denúncia do convênio;
II – desligamento e afastamento do servidor credenciado;
III – anulação de credencial;
IV – requerimento pela Fundação Procon/SP.
§1º – O prazo para devolução é de 30 (trinta) dias, a partir da data do fato gerador, devendo a credencial ser encaminhada à Diretoria de Relações Institucionais e os instrumentos da atividade sancionatória à Diretoria de Fiscalização.
§2º – No caso de vencimento da credencial, esta deverá ser encaminhada de imediato à Diretoria de Relações Institucionais.
§3º – Nos casos de recusa ou descumprimento dos prazos de entrega, os fatos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado e Ministério Público do Estado de São Paulo para adoção das devidas providências face ao coordenador, ao funcionário e ao Município.
Artigo 8º – Mediante a impossibilidade de devolução da credencial e/ou dos instrumentos da atividade sancionatória, devido à perda ou extravio dos mesmos, o dirigente ou funcionário do Procon Municipal deverá registrar imediatamente Boletim de Ocorrência e publicar um comunicado na Imprensa Oficial do Município sede do Procon ou em jornal onde a Prefeitura
publica seus atos oficiais, com posterior envio/entrega de tais documentos à Fundação Procon/SP em, no máximo, 48 horas da data do registro do Boletim de Ocorrência.
Artigo 9º – A credencial de agente fiscal poderá ser anulada, independente da sua data de validade, nas seguintes hipóteses:
I – não observância dos procedimentos de fiscalização, após reorientação pela Diretoria Adjunta de Fiscalização;
II – de constatação do uso indevido da credencial, após procedimento administrativo;
Parágrafo único – A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo Diretor Adjunto de Fiscalização da Fundação Procon, podendo ser aplicada por medida cautelar, antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.
Artigo 10º – Compete ao Dirigente do Procon Municipal:
I – cumprir os prazos legais para os procedimentos sancionatórios, especialmente aqueles previstos na Lei Estadual 10.177, de 30 de dezembro de 1.998, encaminhando:
a) os autos de infração e demais instrumentos e documentos pertinentes e integrantes da reclamação ou averiguação preliminar, devidamente instruídos quanto aos elementos formais
e jurídicos necessários para o adequado procedimento administrativo; e,
b) à Diretoria de Fiscalização, o relatório mensal das atividades de fiscalização até o dia 10 do mês subseqüente ao vencido.
II – adotar e manter as orientações e entendimentos técnicos desta Fundação, evitando conflitos na execução na política estadual de proteção e defesa do consumidor, mantendo consistência nas ações de instrumentalização das atividades sancionatórias.
Artigo 11º – Compete ao Dirigente e funcionários credenciados participar dos cursos de atualização de fiscalização promovidos pela Fundação Procon/SP.
Artigo 12º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 127, n. 101, p.08, 31/05/2017.