Portaria Normativa nº 044/2014 – REVOGADA

legislação

Portaria Normativa nº 044/2014 – REVOGADA

Delegação de atos de competência.

Portaria Normativa Procon nº 44, de 15 de agosto de 2014

Dispõe sobre a delegação de atos de competência do Diretor Executivo da Fundação Procon/SP, para o regular andamento dos processos e procedimentos administrativos e sancionatórios.
 
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo – Procon/SP, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual n.º 9.192, de 23 de novembro de 1.995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 41.170, de 23 de setembro de 1.996; e o Decreto Estadual n.º 41.727, de 22 de abril de 1.997; em especial o artigo 19, da Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1.998 e,
 
Considerando a necessidade de racionalizar e agilizar os procedimentos administrativos do Procon/SP;
 
Considerando, as competências específicas das Diretorias e Assessorias que compõem a estrutura organizacional do Procon, as quais serão rigorosamente mantidas, nos termos do estabelecido no Regulamento Geral da Fundação Procon/SP e legislação específica;
Resolve:
 
Artigo 1º – Delegar ao Chefe de Gabinete, Assessor Chefe e Assessor Executivo de Controle e Processos, até ulterior deliberação, ressalvadas as atribuições conferidas por legislação específica, a competência para decisão de recursos de multas observados os seguintes limites de alçada:
I – Assessor Executivo de Controle e Processos até o limite de 500 UFESP;
II – Assessor Executivo de Controle e Processos em conjunto com o Assessor Chefe entre o limite de 501 UFESP e 5.000 UFESP;
III – Assessor Chefe em conjunto com Chefe de Gabinete entre o limite de 5.001 UFESP e 50.000 UFESP e;
IV – Chefe de Gabinete em conjunto com o Diretor Executivo nos casos acima de 50.001 UFESP.
 
 Artigo 2º – Delegar ao Assessor Executivo de Controle e Processos, até ulterior deliberação, ressalvadas as atribuições conferidas por legislação específica, sem prejuízo do exercício concomitante pelo Diretor Executivo, a competência para:
I – Decisões interlocutórias em procedimentos ou processos administrativos instaurados em razão de reclamação de consumidores ou de ato de fiscalização às normas de proteção e defesa do consumidor e legislação esparsa;
II – Decisão de pagamento voluntário de multa e demais atos administrativos subsequentes e;
III – Decisão de deferimento de parcelamento de pagamento de multa.
 
Artigo 3º – Delegar à Assessoria Executiva, até ulterior deliberação, ressalvadas as atribuições conferidas por legislação específica, sem prejuízo do exercício concomitante pelo Diretor Executivo, a competência para decisão de recursos que não impliquem em penas pecuniárias e limitação ao exercício da atividade econômica.
 
Artigo 4º – São exclusivas do Diretor Executivo as decisões nos processos relativos à Lei Estadual nº 12.675/2007, com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 13.918/2009.
 
Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Normativa Procon nº 43 de 29/10/2012 e demais  disposições em contrário.
 
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 124, n. 153, p.05, 16/08/2014.