Portaria Normativa nº 070/2020 – Teletrabalho

legislação

Portaria Normativa nº070

                                                                                                                   Regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito da Fundação ProconSP

CONSIDERANDO que a implementação do regime de teletrabalho visa a aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho do empregado, a reduzir custos operacionais à Administração Pública, e a contribuir com a sustentabilidade ambiental, a qualidade de vida e a inclusão, no serviço público, de empregados e com deficiência, bem como auxilia na gestão de recursos humanos do ProconSP;

CONSIDERANDO a existência de sistemas de tecnologia da informação que facilitam o desempenho das atividades profissionais dos empregados à distância e sem prejuízo ao interesse público;

CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida do teletrabalho instituído pelo Decreto estadual nº 64.879, de 2020, e regulamentado pela Portaria Normativa nº 047/20 de março de 2020;

O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP, no uso de suas atribuições legais resolve:

 

                                                                                                       

                                                                                                         CAPÍTULO I

                                                                                                   DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º – Fica instituído o teletrabalho no âmbito da Fundação Procon-SP, o qual será desempenhado nos termos e condições estabelecidos nesta Portaria:

  • 1º – Para os fins desta Portaria, entende-se por teletrabalho aquele realizado pelo empregado preponderantemente fora das dependências físicas da Unidade à qual esteja vinculado por classificação ou designação.
  • 2º – Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, por sua própria natureza, constituem trabalho externo, como fiscalização, reuniões externas e outras correlatas.
  • 3º – O regime de teletrabalho não pode prejudicar o atendimento à Administração e ao público, bem como as demais atividades para as quais a presença física na Unidade seja necessária.

 

Artigo 2º – São objetivos do teletrabalho:

I – aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho do empregado;

II – melhorar a qualidade de vida, considerando-se os custos e o tempo despendidos com deslocamento ao local de trabalho;

III – contribuir para aumentar a inclusão, no serviço público, de empregados com deficiência, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 13 de julho de 2015;

IV – reduzir os custos operacionais da Fundação Procon-SP;

V – contribuir com políticas e programas socioambientais.

 

                                                                                                         CAPÍTULO II

                                                                                        DO REGIME DE TELETRABALHO

 

Artigo 3º – Compete à Diretoria Executiva, às Diretorias Adjuntas, Assessorias e Ouvidoria, estas em conjunto com as Coordenadorias e Supervisões, propor e coordenar a execução do teletrabalho em suas respectivas áreas, o qual, seguirá os seguintes termos:

I – contemplará, para fins de aumento de produtividade na atividade-fim do Empregado, previsão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de acréscimo do quantitativo do mesmo trabalho feito presencialmente, salvo quando a atividade for exercida sob demanda, neste caso, o trabalho será exercido em determinado período e horário pré-determinado, cumprindo a totalidade demandada.

II – será de adesão facultativa pelo empregado, implicando em alteração de contrato, através de aditivo contratual e não constituindo direito adquirido;

III – limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do total de empregados da Diretoria ou Assessoria na qual for instituído, cabendo ao respectivo Diretor ou Assessor indicar o percentual a ser aplicado, considerando as necessidades e peculiaridades do serviço;

IV – o termo de adesão e o aditivo contratual serão por prazo indeterminado, podendo ser interrompido a qualquer tempo, a critério do respectivo Diretor ou Assessor responsável.

  • 1º – Os efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota, em regime de teletrabalho, equiparam-se àqueles decorrentes do trabalho presencial, seguindo o capítulo II A, da CLT, mantendo-se o benefício do vale transporte apenas quando da frequência presencial do determinada no Plano de Trabalho.
  • – A Fundação Procon-SP deverá instruir os empregados, conforme artigo 75-E da CLT, quanto as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, constando do termo de adesão, o compromisso do empregado de segui-las.
  • – Para fins de aferição do acréscimo de produtividade, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – serão consideradas as especificidades de cada área, os relatórios de atividade enviados à Diretoria Executiva, bem como, e sempre que possível, os dados estatísticos extraídos de softwares de controles;

II – o aumento de produtividade indicado no respectivo plano de trabalho poderá ser atingido considerando-se o volume de trabalho de áreas diversas;

III – a calibragem e a fixação do aumento de produtividade, bem como o período de trabalho devem ser anteriores ao desenvolvimento da atividade, para viabilizar o monitoramento e a aferição do cumprimento de metas pelo Superior Imediato.

  • – O quantitativo de vagas previsto no inciso III do “caput” que resultar em fração, será arredondado para cima.

Artigo 4º – Todos os empregados são elegíveis para postular adesão ao regime de teletrabalho, exceto aqueles que:

I – tenham sofrido a penalidade disciplinar previstas no Regulamento de Pessoal, nos 1 (um) ano anterior à adesão;

II – estejam no período de suspensão do procedimento disciplinar a que alude o artigo 146, do Regulamento de Pessoal;

III – exerçam atribuições cuja natureza impeça seu desempenho remotamente.

  • – Os empregados que exerçam função de confiança ou cargo em comissão estarão sujeitos a regime diferenciado de teletrabalho, com plantões presenciais em periodicidade diversa da estabelecida no artigo 5º, inciso I, e excluído o disposto no artigo 3º, I, tudo a ser fixado pelo Diretor ou Assessor responsável.
  • 2º – Se o número de interessados no regime de teletrabalho na Unidade for superior ao número de vagas, será observada a seguinte ordem de precedência:

I – pessoa com deficiência, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 2015;

II – pessoa que resida com ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro que demande cuidados em razão de deficiência, nos termos do artigo 2º, da Lei federal nº 13.146, de 2015;

III – gestante;

IV – lactante;

V – idosos, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;

VI – portadores de afecções que deprimam o sistema imunológico, mediante comprovação médica.

  • 3º – O pedido de adesão ao regime de teletrabalho será dirigido ao Diretor ou Assessor responsável, que poderá indeferi-lo se:

I – não preenchidos os requisitos desta Portaria;

II – circunstâncias fáticas indicarem ser inviável o exercício das atribuições do cargo fora da Unidade;

III – houver recomendação justificada da inviabilidade da adesão.

 

Artigo 5º – A inclusão do empregado em regime de teletrabalho será feita mediante Aditivo Contratual de Trabalho, vinculando o Termo de Adesão, no qual constarão as diretrizes previstas nesta Portaria e Plano de trabalho, apresentado pelo Diretor ou Assessor responsável, contendo os direitos e deveres do empregado aderente, as metas a serem alcançadas, e:

I – a periodicidade mínima de comparecimento presencial nas dependências físicas de sua sede, uma vez a cada 4 (quatro) dias;

II – os sistemas de tecnologia de informação a ser utilizados;

III – as tarefas pactuadas, inclusive se houver disposição específica quanto a determinadas atividades externas inerentes ao cargo;

IV – as formas de verificação de cumprimento das atribuições próprias do cargo e de eventuais ausências no regime de teletrabalho;

V – o meio pelo qual serão comunicados incidentes relacionados ao teletrabalho, sejam relativos aos sistemas de informação utilizados, sejam relativos a situações pessoais que inviabilizem ou atrasem o cumprimento de determinada tarefa;

VI – declaração de que a estrutura disponibilizada para a execução das atribuições funcionais é adequada.

  • 1º – As condições e metas do termo de adesão poderão ser modificadas pelo Diretor ou Assessor responsável, durante o prazo de sua vigência.
  • 2º – O período presencial estipulado no termo de adesão do regime de teletrabalho poderá realizado em sala ou com equipamentos de uso compartilhado com outros empregados.
  • 3º – A periodicidade a que se refere o inciso I do “caput” poderá ser alterada a critério do Superior Imediato se assim entender conveniente para a elaboração de escalas de plantão presencial que atendam ao interesse público de maneira mais satisfatória.

                                         

                                                                                                     CAPÍTULO III                                                                                     

                                                       DOS DEVERES DOS EMPREGADOS EM REGIME DE TELETRABALHO

 

Artigo 6º – O empregado em regime de teletrabalho, observado o respectivo aditamento de contrato, o termo de adesão e plano de trabalho, deverá:

I – estar disponível para comparecimento imediato à unidade sempre que necessário;

II – desempenhar suas tarefas com infraestrutura física e tecnológica compatíveis com o trabalho realizado, atentando ao disposto no artigo 10, desta Portaria;

III – avisar formalmente aos seus superiores hierárquicos no âmbito do Setor sobre falhas, dificuldades, inconsistências técnicas ou qualquer outro motivo justo que impeça ou dificulte o cumprimento do Plano de Trabalho;

IV – manter o Superior Imediato informado acerca do andamento dos trabalhos, apresentando registro de atividades, relatando dúvidas, críticas ou sugestões sobre o regime de teletrabalho;

V – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas de segurança da informação, adotando as cautelas necessárias, sob pena de responsabilidade nos termos da lei.

VI – viabilizar que sua caixa de email institucional esteja apta e com capacidade de armazenamento suficiente a receber comunicações em hardware pessoal ou equipamento móvel;

VII – indicar os meios de comunicação, permanentemente atualizados e ativos, inclusive número de telefone celular e fixo, quando houver, para contato durante o horário de trabalho;

VIII – manter atualizados os sistemas e softwares institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

IX – responsabilizar-se pela custódia e devolução dos processos e demais documentos retirados das dependências do órgão, sempre mediante registro de carga, sob pena de responsabilidade nos termos da lei.

  • – Ao aderir ao regime de teletrabalho, o empregado assinará termo de responsabilidade, no qual constará o compromisso de atender a estes deveres, sob pena de desligamento do teletrabalho e retorno às atividades presenciais.
  • – O empregado é responsável administrativo, civil e criminalmente, pelo sigilo dos dados, comprometendo-se a não divulgar ou deixar ser divulgado, qualquer informação obtida através de seus privilégios de acessos aos dados sob guarda da Fundação Procon-SP.

Artigo 7º – Compete ao empregado providenciar infraestrutura física e tecnológica necessárias à realização das atribuições de seu cargo em regime de teletrabalho, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de dados de maneira segura e tempestiva, sendo vedado o ressarcimento, indenização ou reembolso das despesas decorrentes dessa modalidade de trabalho.

Parágrafo único – . Excepcionalmente e de modo justificado, mediante pedido do Diretor ou Assessor responsável, a Diretoria Executiva poderá autorizar a cessão de equipamento de informática necessário para o cumprimento das atividades, ficando o empregado responsável pela guarda e conservação do patrimônio.

Artigo 8º – O empregado em regime de teletrabalho deverá cumprir pessoalmente as atribuições de seu cargo, sendo vedada a utilização de serviços de terceiros, sendo ou não empregados.

                                                                                                       

                                                                                                 CAPÍTULO IV 

                                                                      DOS DEVERES DO RESPONSÁVEL PELO SETOR

 

Artigo 9º – O Responsável pelo Setor respectivo deverá:

I – acompanhar a adaptação, produtividade e qualidade do trabalho desempenhado por parte dos Empregados que aderirem ao regime de teletrabalho;

II – fiscalizar o cumprimento dos horários e deveres elencados nesta Portaria, bem como daqueles que constarem no Termo de Adesão e em outros instrumentos normativos aplicáveis;

III – reportar, sempre que solicitado, o andamento do teletrabalho ao Superior Imediato ou à Diretoria Executiva;

IV – informar os nomes dos Empregados que tenham aderido ao teletrabalho à Coordenadoria de recursos humanos, para fins de registro em seus prontuários, acompanhamento funcional e demais providencias.

 

                                                                                                 CAPÍTULO V 

                                                                        DO DESLIGAMENTO DO TELETRABALHO

 

Artigo 10 – O Empregado será desligado do teletrabalho nas seguintes situações:

I – Voluntariamente, a pedido.

II – de ofício, desde que justificado, nas seguintes hipóteses:

a) descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Portaria ou em outros atos normativos correlatos;

b) recomendação feita pelo CRH, ouvidoria ou Diretoria Executiva;

c) superveniência de situação prevista no artigo 4º, desta Portaria;

d) finalização ou a descontinuidade do teletrabalho;

e) necessidade ou interesse da Administração;

f) necessidade de empregados para prestação de serviços presenciais.

g) descumprimento do Plano de Trabalho.

Parágrafo único –. Quando o retorno ao trabalho presencial for por determinação do empregador, será garantido um prazo mínimo de transição de 15 dias nos termos do artigo 75 C § 2º da CLT.

 

                                                                                             CAPÍTULO VI

                                                                                  DO PLANO DE TRABALHO

 

Artigo 11 – O Plano de Trabalho será definido por cada um dos setores, com aprovação da respectiva Diretoria ou Assessoria, ratificado pela Diretoria Executiva, contendo no mínimo as seguintes definições:

I. qualificação do Setor e do empregado

II. descrição das atividades a ser desenvolvidas

III. quantificações das metas por atividade ou período diário de conexão

IV. detalhamento dos equipamentos e serviços necessários para a execução das atividades

V. responsável pelo acompanhamento e controle do cumprimento das metas ou da conexão diária

VI. definição de data de início e final do teletrabalho

VII. será anexado ao termo de adesão e responsabilidade, sigilo e regra de rompimento do teletrabalho, assinado pelo empregado, superior imediato e Diretor ou Assessor responsável.

 

Artigo 12 – Os Planos de Trabalhos serão assinados pelo empregado, pelo Superior Imediato e pelo Diretor ou Assessor responsável, sendo cópia anexada no prontuário do Empregado.

Artigo 13 – O Plano de Trabalho poderá ser alterado para atender as necessidades do setor, através de aditamento constando as alterações e as assinaturas nos mesmos termos do artigo anterior.

 

                                                                                                         CAPÍTULO VIII

                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 14 – Fica criado Comitê Gestor do Teletrabalho, integrado pela Diretoria Executiva, Ouvidoria, Coordenadoria de Recursos Humanos, e a Diretoria ou Assessoria Executiva responsável a quem competirá realizar a interlocução com as Coordenarias ou Supervisões.

Artigo 15 – Os casos omissos serão objeto de deliberação pela Diretoria Executiva, ouvido o Comitê Gestor do Teletrabalho.

Artigo 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 30 de julho de 2020.

FERNANDO CAPEZ
Diretor Executivo – Procon-SP