legislação
Portaria Normativa nº070
Regulamenta o regime de teletrabalho no âmbito da Fundação ProconSP
CONSIDERANDO que a implementação do regime de teletrabalho visa a aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho do empregado, a reduzir custos operacionais à Administração Pública, e a contribuir com a sustentabilidade ambiental, a qualidade de vida e a inclusão, no serviço público, de empregados e com deficiência, bem como auxilia na gestão de recursos humanos do ProconSP;
CONSIDERANDO a existência de sistemas de tecnologia da informação que facilitam o desempenho das atividades profissionais dos empregados à distância e sem prejuízo ao interesse público;
CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida do teletrabalho instituído pelo Decreto estadual nº 64.879, de 2020, e regulamentado pela Portaria Normativa nº 047/20 de março de 2020;
O Diretor Executivo da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-SP, no uso de suas atribuições legais resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – Fica instituído o teletrabalho no âmbito da Fundação Procon-SP, o qual será desempenhado nos termos e condições estabelecidos nesta Portaria:
- 1º – Para os fins desta Portaria, entende-se por teletrabalho aquele realizado pelo empregado preponderantemente fora das dependências físicas da Unidade à qual esteja vinculado por classificação ou designação.
- 2º – Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, por sua própria natureza, constituem trabalho externo, como fiscalização, reuniões externas e outras correlatas.
- 3º – O regime de teletrabalho não pode prejudicar o atendimento à Administração e ao público, bem como as demais atividades para as quais a presença física na Unidade seja necessária.
Artigo 2º – São objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho do empregado;
II – melhorar a qualidade de vida, considerando-se os custos e o tempo despendidos com deslocamento ao local de trabalho;
III – contribuir para aumentar a inclusão, no serviço público, de empregados com deficiência, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 13 de julho de 2015;
IV – reduzir os custos operacionais da Fundação Procon-SP;
V – contribuir com políticas e programas socioambientais.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TELETRABALHO
Artigo 3º – Compete à Diretoria Executiva, às Diretorias Adjuntas, Assessorias e Ouvidoria, estas em conjunto com as Coordenadorias e Supervisões, propor e coordenar a execução do teletrabalho em suas respectivas áreas, o qual, seguirá os seguintes termos:
I – contemplará, para fins de aumento de produtividade na atividade-fim do Empregado, previsão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de acréscimo do quantitativo do mesmo trabalho feito presencialmente, salvo quando a atividade for exercida sob demanda, neste caso, o trabalho será exercido em determinado período e horário pré-determinado, cumprindo a totalidade demandada.
II – será de adesão facultativa pelo empregado, implicando em alteração de contrato, através de aditivo contratual e não constituindo direito adquirido;
III – limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do total de empregados da Diretoria ou Assessoria na qual for instituído, cabendo ao respectivo Diretor ou Assessor indicar o percentual a ser aplicado, considerando as necessidades e peculiaridades do serviço;
IV – o termo de adesão e o aditivo contratual serão por prazo indeterminado, podendo ser interrompido a qualquer tempo, a critério do respectivo Diretor ou Assessor responsável.
- 1º – Os efeitos jurídicos do trabalho realizado de forma remota, em regime de teletrabalho, equiparam-se àqueles decorrentes do trabalho presencial, seguindo o capítulo II A, da CLT, mantendo-se o benefício do vale transporte apenas quando da frequência presencial do determinada no Plano de Trabalho.
- 2º – A Fundação Procon-SP deverá instruir os empregados, conforme artigo 75-E da CLT, quanto as precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, constando do termo de adesão, o compromisso do empregado de segui-las.
- 3º – Para fins de aferição do acréscimo de produtividade, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – serão consideradas as especificidades de cada área, os relatórios de atividade enviados à Diretoria Executiva, bem como, e sempre que possível, os dados estatísticos extraídos de softwares de controles;
II – o aumento de produtividade indicado no respectivo plano de trabalho poderá ser atingido considerando-se o volume de trabalho de áreas diversas;
III – a calibragem e a fixação do aumento de produtividade, bem como o período de trabalho devem ser anteriores ao desenvolvimento da atividade, para viabilizar o monitoramento e a aferição do cumprimento de metas pelo Superior Imediato.
- 3º – O quantitativo de vagas previsto no inciso III do “caput” que resultar em fração, será arredondado para cima.
Artigo 4º – Todos os empregados são elegíveis para postular adesão ao regime de teletrabalho, exceto aqueles que:
I – tenham sofrido a penalidade disciplinar previstas no Regulamento de Pessoal, nos 1 (um) ano anterior à adesão;
II – estejam no período de suspensão do procedimento disciplinar a que alude o artigo 146, do Regulamento de Pessoal;
III – exerçam atribuições cuja natureza impeça seu desempenho remotamente.
- 1º – Os empregados que exerçam função de confiança ou cargo em comissão estarão sujeitos a regime diferenciado de teletrabalho, com plantões presenciais em periodicidade diversa da estabelecida no artigo 5º, inciso I, e excluído o disposto no artigo 3º, I, tudo a ser fixado pelo Diretor ou Assessor responsável.
- 2º – Se o número de interessados no regime de teletrabalho na Unidade for superior ao número de vagas, será observada a seguinte ordem de precedência:
I – pessoa com deficiência, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 2015;
II – pessoa que resida com ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro que demande cuidados em razão de deficiência, nos termos do artigo 2º, da Lei federal nº 13.146, de 2015;
III – gestante;
IV – lactante;
V – idosos, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003;
VI – portadores de afecções que deprimam o sistema imunológico, mediante comprovação médica.
- 3º – O pedido de adesão ao regime de teletrabalho será dirigido ao Diretor ou Assessor responsável, que poderá indeferi-lo se:
I – não preenchidos os requisitos desta Portaria;
II – circunstâncias fáticas indicarem ser inviável o exercício das atribuições do cargo fora da Unidade;
III – houver recomendação justificada da inviabilidade da adesão.
Artigo 5º – A inclusão do empregado em regime de teletrabalho será feita mediante Aditivo Contratual de Trabalho, vinculando o Termo de Adesão, no qual constarão as diretrizes previstas nesta Portaria e Plano de trabalho, apresentado pelo Diretor ou Assessor responsável, contendo os direitos e deveres do empregado aderente, as metas a serem alcançadas, e:
I – a periodicidade mínima de comparecimento presencial nas dependências físicas de sua sede, uma vez a cada 4 (quatro) dias;
II – os sistemas de tecnologia de informação a ser utilizados;
III – as tarefas pactuadas, inclusive se houver disposição específica quanto a determinadas atividades externas inerentes ao cargo;
IV – as formas de verificação de cumprimento das atribuições próprias do cargo e de eventuais ausências no regime de teletrabalho;
V – o meio pelo qual serão comunicados incidentes relacionados ao teletrabalho, sejam relativos aos sistemas de informação utilizados, sejam relativos a situações pessoais que inviabilizem ou atrasem o cumprimento de determinada tarefa;
VI – declaração de que a estrutura disponibilizada para a execução das atribuições funcionais é adequada.
- 1º – As condições e metas do termo de adesão poderão ser modificadas pelo Diretor ou Assessor responsável, durante o prazo de sua vigência.
- 2º – O período presencial estipulado no termo de adesão do regime de teletrabalho poderá realizado em sala ou com equipamentos de uso compartilhado com outros empregados.
- 3º – A periodicidade a que se refere o inciso I do “caput” poderá ser alterada a critério do Superior Imediato se assim entender conveniente para a elaboração de escalas de plantão presencial que atendam ao interesse público de maneira mais satisfatória.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS EMPREGADOS EM REGIME DE TELETRABALHO
Artigo 6º – O empregado em regime de teletrabalho, observado o respectivo aditamento de contrato, o termo de adesão e plano de trabalho, deverá:
I – estar disponível para comparecimento imediato à unidade sempre que necessário;
II – desempenhar suas tarefas com infraestrutura física e tecnológica compatíveis com o trabalho realizado, atentando ao disposto no artigo 10, desta Portaria;
III – avisar formalmente aos seus superiores hierárquicos no âmbito do Setor sobre falhas, dificuldades, inconsistências técnicas ou qualquer outro motivo justo que impeça ou dificulte o cumprimento do Plano de Trabalho;
IV – manter o Superior Imediato informado acerca do andamento dos trabalhos, apresentando registro de atividades, relatando dúvidas, críticas ou sugestões sobre o regime de teletrabalho;
V – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas de segurança da informação, adotando as cautelas necessárias, sob pena de responsabilidade nos termos da lei.
VI – viabilizar que sua caixa de email institucional esteja apta e com capacidade de armazenamento suficiente a receber comunicações em hardware pessoal ou equipamento móvel;
VII – indicar os meios de comunicação, permanentemente atualizados e ativos, inclusive número de telefone celular e fixo, quando houver, para contato durante o horário de trabalho;
VIII – manter atualizados os sistemas e softwares institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
IX – responsabilizar-se pela custódia e devolução dos processos e demais documentos retirados das dependências do órgão, sempre mediante registro de carga, sob pena de responsabilidade nos termos da lei.
- 1º – Ao aderir ao regime de teletrabalho, o empregado assinará termo de responsabilidade, no qual constará o compromisso de atender a estes deveres, sob pena de desligamento do teletrabalho e retorno às atividades presenciais.
- 2º – O empregado é responsável administrativo, civil e criminalmente, pelo sigilo dos dados, comprometendo-se a não divulgar ou deixar ser divulgado, qualquer informação obtida através de seus privilégios de acessos aos dados sob guarda da Fundação Procon-SP.
Artigo 7º – Compete ao empregado providenciar infraestrutura física e tecnológica necessárias à realização das atribuições de seu cargo em regime de teletrabalho, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de dados de maneira segura e tempestiva, sendo vedado o ressarcimento, indenização ou reembolso das despesas decorrentes dessa modalidade de trabalho.
Parágrafo único – . Excepcionalmente e de modo justificado, mediante pedido do Diretor ou Assessor responsável, a Diretoria Executiva poderá autorizar a cessão de equipamento de informática necessário para o cumprimento das atividades, ficando o empregado responsável pela guarda e conservação do patrimônio.
Artigo 8º – O empregado em regime de teletrabalho deverá cumprir pessoalmente as atribuições de seu cargo, sendo vedada a utilização de serviços de terceiros, sendo ou não empregados.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO RESPONSÁVEL PELO SETOR
Artigo 9º – O Responsável pelo Setor respectivo deverá:
I – acompanhar a adaptação, produtividade e qualidade do trabalho desempenhado por parte dos Empregados que aderirem ao regime de teletrabalho;
II – fiscalizar o cumprimento dos horários e deveres elencados nesta Portaria, bem como daqueles que constarem no Termo de Adesão e em outros instrumentos normativos aplicáveis;
III – reportar, sempre que solicitado, o andamento do teletrabalho ao Superior Imediato ou à Diretoria Executiva;
IV – informar os nomes dos Empregados que tenham aderido ao teletrabalho à Coordenadoria de recursos humanos, para fins de registro em seus prontuários, acompanhamento funcional e demais providencias.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO DO TELETRABALHO
Artigo 10 – O Empregado será desligado do teletrabalho nas seguintes situações:
I – Voluntariamente, a pedido.
II – de ofício, desde que justificado, nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Portaria ou em outros atos normativos correlatos;
b) recomendação feita pelo CRH, ouvidoria ou Diretoria Executiva;
c) superveniência de situação prevista no artigo 4º, desta Portaria;
d) finalização ou a descontinuidade do teletrabalho;
e) necessidade ou interesse da Administração;
f) necessidade de empregados para prestação de serviços presenciais.
g) descumprimento do Plano de Trabalho.
Parágrafo único –. Quando o retorno ao trabalho presencial for por determinação do empregador, será garantido um prazo mínimo de transição de 15 dias nos termos do artigo 75 C § 2º da CLT.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE TRABALHO
Artigo 11 – O Plano de Trabalho será definido por cada um dos setores, com aprovação da respectiva Diretoria ou Assessoria, ratificado pela Diretoria Executiva, contendo no mínimo as seguintes definições:
I. qualificação do Setor e do empregado
II. descrição das atividades a ser desenvolvidas
III. quantificações das metas por atividade ou período diário de conexão
IV. detalhamento dos equipamentos e serviços necessários para a execução das atividades
V. responsável pelo acompanhamento e controle do cumprimento das metas ou da conexão diária
VI. definição de data de início e final do teletrabalho
VII. será anexado ao termo de adesão e responsabilidade, sigilo e regra de rompimento do teletrabalho, assinado pelo empregado, superior imediato e Diretor ou Assessor responsável.
Artigo 12 – Os Planos de Trabalhos serão assinados pelo empregado, pelo Superior Imediato e pelo Diretor ou Assessor responsável, sendo cópia anexada no prontuário do Empregado.
Artigo 13 – O Plano de Trabalho poderá ser alterado para atender as necessidades do setor, através de aditamento constando as alterações e as assinaturas nos mesmos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 – Fica criado Comitê Gestor do Teletrabalho, integrado pela Diretoria Executiva, Ouvidoria, Coordenadoria de Recursos Humanos, e a Diretoria ou Assessoria Executiva responsável a quem competirá realizar a interlocução com as Coordenarias ou Supervisões.
Artigo 15 – Os casos omissos serão objeto de deliberação pela Diretoria Executiva, ouvido o Comitê Gestor do Teletrabalho.
Artigo 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Paulo, 30 de julho de 2020.
FERNANDO CAPEZ
Diretor Executivo – Procon-SP