legislação
Portaria Normativa nº 01
Portaria Normativa Procon nº 1, de 01 de dezembro de 1997 (republicada no D.O.E. de 01/07/2000)
Dispõe sobre a interpretação de dispositivos constantes da Lei Federal 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), quanto à afixação de preços.
Considerando a necessidade de informação dos fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, a efetiva prevenção de danos, de acordo com o princípio da transparência das relações de consumo e, sobretudo promover-se a necessária atuação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, mediante critérios uniformes com respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no Estado de São Paulo, especialmente quanto às exigências concernentes à afixação dos preços, a Diretoria Executiva do PROCON, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 14, VI, da Lei Estadual 9.192, de 23.11.95, e com fulcro no Art. 55 da Lei Federal 8.078 de 11.09.90 resolve expedir a seguinte PORTARIA:
Art. 1º – A presente portaria tem por escopo uniformizar os critérios de interpretação do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 11.09.90) a serem adotados no âmbito da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON com respeito aos dispositivos concernentes à afixação dos preços.
Art. 1º – A presente portaria tem por escopo uniformizar os critérios de interpretação do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 11.09.90) a serem adotados no âmbito da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON com respeito aos dispositivos concernentes à afixação dos preços.
Art. 2º- Os termos abaixo constantes do Art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, serão interpretados da seguinte forma, para efeito de afixação de preço:
I – oferta – colocação à venda de produtos ou serviços por qualquer meio;
II – apresentação de produtos – produtos expostos à venda em locais acessíveis ao consumidor como em vitrines, prateleiras, gôndolas, araras, balcões ou qualquer outro local que possa ser visualizado ou examinado pelo consumidor;
III – informações corretas – que expressam a verdade sobre o produto ou serviço;
IV – informações claras – que podem ser entendidas de imediato e com facilidade pelo consumidor, não necessitando de interpretação ou cálculo;
V – informações precisas – que sejam exatas, definidas e categóricas; e,
VI – informações ostensivas – que são de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação.
III – informações corretas – que expressam a verdade sobre o produto ou serviço;
IV – informações claras – que podem ser entendidas de imediato e com facilidade pelo consumidor, não necessitando de interpretação ou cálculo;
V – informações precisas – que sejam exatas, definidas e categóricas; e,
VI – informações ostensivas – que são de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação.
Art. 3º – As seguintes formas de afixação de preços dos produtos apresentados à venda atendem aos requisitos do Art. 31 do Código de Defesa do Consumidor:
a. mediante impressão ou afixação de etiquetas ou similares diretamente nos produtos;
b. mediante cartaz, placa, plaqueta, ou outro indicativo colocado próximo ao produto, desde que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço;
c. mediante impressão ou afixação de códigos referenciais nos produtos, acompanhados ou não de códigos de barras, com informações junto aos itens expostos contendo os nomes, códigos referenciais e preços; e,
d. mediante qualquer outro meio mecânico ou eletrônico, localizado dentro da área de venda próxima aos produtos, que possibilitem aos consumidores consultarem os preços independentemente de solicitação.
c. mediante impressão ou afixação de códigos referenciais nos produtos, acompanhados ou não de códigos de barras, com informações junto aos itens expostos contendo os nomes, códigos referenciais e preços; e,
d. mediante qualquer outro meio mecânico ou eletrônico, localizado dentro da área de venda próxima aos produtos, que possibilitem aos consumidores consultarem os preços independentemente de solicitação.
§ 1º – Nos produtos expostos em vitrines ou similares, quando os preços forem informados mediante relação, essa deverá estar afixada no próprio local.
§ 2º – Quando vários produtos expostos tiverem o mesmo preço, a afixação do preço deve ser feita de forma a tornar inequívoca a situação.
§ 3º – Na impossibilidade de utilização das formas estabelecidas nas alíneas “a” “b” e “c” deste artigo, os preços devem ser informados mediante relação colocada à disposição dos consumidores em local próximo, que permita a consulta independentemente de solicitação.
§ 4º – Os preços dos produtos à venda não expostos ao consumidor poderão ser informados por meio de relações, catálogos ou outro meio mecânico ou eletrônico, com ou sem interveniência de vendedores.
Art. 4º – As formas de afixação de que trata o artigo anterior será sempre na modalidade à vista.
Art. 5º – No caso de serviços ofertados cujos preços independam de orçamento prévio, as seguintes formas de informação dos preços atendem aos requisitos do Art. 31 do Código de Defesa do Consumidor:
a. em restaurantes, cardápio com preços afixado junto à entrada do estabelecimento;
b. nos meios de hospedagem, os valores das diárias ou frações, com indicativos de seu início e término, afixados na portaria ou recepção;
c. nos demais casos, preços afixados na entrada ou no interior do estabelecimento, ou mediante relação colocada à disposição dos consumidores em local de fácil acesso e que possa ser consultada independentemente de solicitação.
c. nos demais casos, preços afixados na entrada ou no interior do estabelecimento, ou mediante relação colocada à disposição dos consumidores em local de fácil acesso e que possa ser consultada independentemente de solicitação.
Art. 6º – Os preços informados devem atender aos requisitos de correção, clareza, precisão e ostensividade nos moldes do disposto no art. 2º desta Portaria, constituindo infração dentre outras hipóteses:
I – letras cujo tamanho dificultem a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor (ostensividade);
II – cores das letras e do fundo em contraste insuficiente, caracteres apagados, rasurados, borrados ou ilegíveis (ostensividade);
III – preços apenas em parcelas, obrigando a consumidor ao cálculo do total (clareza);
IV – preços em moeda estrangeira desacompanhada de sua conversão em moeda corrente nacional (clareza);
V – indicativos que deixam dúvidas quanto a quais produtos se referem (precisão);
VI – indicativos de preços diferentes para o mesmo produto (clareza e precisão); e,
VII – redação na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção (ostensividade).
III – preços apenas em parcelas, obrigando a consumidor ao cálculo do total (clareza);
IV – preços em moeda estrangeira desacompanhada de sua conversão em moeda corrente nacional (clareza);
V – indicativos que deixam dúvidas quanto a quais produtos se referem (precisão);
VI – indicativos de preços diferentes para o mesmo produto (clareza e precisão); e,
VII – redação na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção (ostensividade).
Parágrafo Único. Os preços devem estar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público, devendo a montagem, rearranjo ou limpeza de vitrines ou similares, se em horário de funcionamento, serem feitas de forma que em nenhum momento fique alguma peça sem o seu respectivo preço.
Art. 7º – Aplica-se esta portaria a todos os segmentos de fornecedores, nos termos dos Arts. 3º e 29 do C.D.C.
Art. 8º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 110, n. 125, p.08, 01/07/2000.
Obs.: Publicada no dia 1º/12/97, e republicada por ter saído com incorreções, alterando o Art.6º, “caput” no D.O.E, em 01 julho de 2000.