Portaria Normativa nº 01

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Portaria Normativa nº 01

Portaria Normativa Procon nº 1, de 01 de dezembro de 1997 (republicada no D.O.E. de 01/07/2000)
 
Dispõe sobre a interpretação de dispositivos constantes da Lei Federal 8.078 de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor), quanto à afixação de preços.
 
Considerando a necessidade de informação dos fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, a efetiva prevenção de danos, de acordo com o princípio da transparência das relações de consumo e, sobretudo promover-se a necessária atuação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, mediante critérios uniformes com respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no Estado de São Paulo, especialmente quanto às exigências concernentes à afixação dos preços, a Diretoria Executiva do PROCON, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 14, VI, da Lei Estadual 9.192, de 23.11.95, e com fulcro no Art. 55 da Lei Federal 8.078 de 11.09.90 resolve expedir a seguinte PORTARIA: 
  
Art. 1º – A presente portaria tem por escopo uniformizar os critérios de interpretação do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078, de 11.09.90) a serem adotados no âmbito da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON com respeito aos dispositivos concernentes à afixação dos preços. 

Art. 2º- Os termos abaixo constantes do Art. 31 do Código de Defesa do Consumidor, serão interpretados da seguinte forma, para efeito de afixação de preço: 
I – oferta – colocação à venda de produtos ou serviços por qualquer meio; 
II – apresentação de produtos – produtos expostos à venda em locais acessíveis ao consumidor como em vitrines, prateleiras, gôndolas, araras, balcões ou qualquer outro local que possa ser visualizado ou examinado pelo consumidor; 
III – informações corretas – que expressam a verdade sobre o produto ou serviço; 
IV – informações claras – que podem ser entendidas de imediato e com facilidade pelo consumidor, não necessitando de interpretação ou cálculo; 
V – informações precisas – que sejam exatas, definidas e categóricas; e, 
VI – informações ostensivas – que são de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação. 
 
Art. 3º – As seguintes formas de afixação de preços dos produtos apresentados à venda atendem aos requisitos do Art. 31 do Código de Defesa do Consumidor: 
a. mediante impressão ou afixação de etiquetas ou similares diretamente nos produtos; 
b. mediante cartaz, placa, plaqueta, ou outro indicativo colocado próximo ao produto, desde que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço; 
c. mediante impressão ou afixação de códigos referenciais nos produtos, acompanhados ou não de códigos de barras, com informações junto aos itens expostos contendo os nomes, códigos referenciais e preços; e, 
d. mediante qualquer outro meio mecânico ou eletrônico, localizado dentro da área de venda próxima aos produtos, que possibilitem aos consumidores consultarem os preços independentemente de solicitação. 
§ 1º – Nos produtos expostos em vitrines ou similares, quando os preços forem informados mediante relação, essa deverá estar afixada no próprio local. 
§ 2º – Quando vários produtos expostos tiverem o mesmo preço, a afixação do preço deve ser feita de forma a tornar inequívoca a situação. 
§ 3º – Na impossibilidade de utilização das formas estabelecidas nas alíneas “a” “b” e “c” deste artigo, os preços devem ser informados mediante relação colocada à disposição dos consumidores em local próximo, que permita a consulta independentemente de solicitação. 
§ 4º – Os preços dos produtos à venda não expostos ao consumidor poderão ser informados por meio de relações, catálogos ou outro meio mecânico ou eletrônico, com ou sem interveniência de vendedores. 
 
Art. 4º – As formas de afixação de que trata o artigo anterior será sempre na modalidade à vista. 
 
Art. 5º – No caso de serviços ofertados cujos preços independam de orçamento prévio, as seguintes formas de informação dos preços atendem aos requisitos do Art. 31 do Código de Defesa do Consumidor: 
a. em restaurantes, cardápio com preços afixado junto à entrada do estabelecimento; 
b. nos meios de hospedagem, os valores das diárias ou frações, com indicativos de seu início e término, afixados na portaria ou recepção; 
c. nos demais casos, preços afixados na entrada ou no interior do estabelecimento, ou mediante relação colocada à disposição dos consumidores em local de fácil acesso e que possa ser consultada independentemente de solicitação. 
 
Art. 6º – Os preços informados devem atender aos requisitos de correção, clareza, precisão e ostensividade nos moldes do disposto no art. 2º desta Portaria, constituindo infração dentre outras hipóteses: 
I – letras cujo tamanho dificultem a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor (ostensividade); 
II – cores das letras e do fundo em contraste insuficiente, caracteres apagados, rasurados, borrados ou ilegíveis (ostensividade); 
III – preços apenas em parcelas, obrigando a consumidor ao cálculo do total (clareza); 
IV – preços em moeda estrangeira desacompanhada de sua conversão em moeda corrente nacional (clareza); 
V – indicativos que deixam dúvidas quanto a quais produtos se referem (precisão); 
VI – indicativos de preços diferentes para o mesmo produto (clareza e precisão); e, 
VII – redação na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção (ostensividade). 
Parágrafo Único. Os preços devem estar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público, devendo a montagem, rearranjo ou limpeza de vitrines ou similares, se em horário de funcionamento, serem feitas de forma que em nenhum momento fique alguma peça sem o seu respectivo preço. 
 
Art. 7º – Aplica-se esta portaria a todos os segmentos de fornecedores, nos termos dos Arts. 3º e 29 do C.D.C. 
 
Art. 8º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Diário Oficial, Poder Executivo – Seção I, São Paulo: Imprensa Oficial, v. 110, n. 125, p.08, 01/07/2000. 
 
Obs.: Publicada no dia 1º/12/97, e republicada por ter saído com incorreções, alterando o Art.6º, “caput” no D.O.E, em 01 julho de 2000.